- Acórdão nº: 1402-007.156
- Processo nº: 10680.904366/2013-24
- Câmara: 4ª Câmara
- Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Rafael Zedral
- Data da sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
A Corsa Participações Ltda conquistou decisão favorável do CARF ao ter reconhecido parcialmente seu crédito de saldo negativo de CSLL no valor de R$ 26.859,54, superior ao reconhecido pela DRJ. O caso aborda um tema prático frequente: a aceitação de retenções na fonte não informadas pela fonte pagadora, desde que comprovadas por documentação própria da empresa.
O Caso em Análise
Trata-se de recurso voluntário quanto ao reconhecimento de crédito de saldo negativo de CSLL do ano-calendário 2007, inicialmente indicado no valor de R$ 26.880,04 em PER/DCOMP eletrônico.
A DRJ (primeira instância) reconheceu apenas R$ 24.719,24 do total pleiteado, justificando que os valores de retenções na fonte e pagamentos não foram integralmente validados, havendo discrepâncias entre o declarado pela empresa e os registros oficiais.
A recorrente argumentou que as fontes pagadoras omitiram as informações corretas na DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) e que os valores haviam sido efetivamente retidos, conforme comprovado por notas fiscais de serviços e escrituração contábil.
A 2ª Turma Extraordinária, reconhecendo a questão controvertida, converteu o julgamento em diligência para que a Receita Federal do Brasil (RFB) analisasse os documentos juntados, chegando à conclusão de que o saldo negativo correto é de R$ 26.859,54.
As Teses em Disputa
Tese da Corsa Participações (Contribuinte)
O saldo negativo de CSLL deve ser reconhecido integralmente no valor de R$ 26.880,04, incluindo:
- Retenções na fonte não informadas pelas fontes pagadoras na DIRF;
- Valores efetivamente retidos, conforme comprovado por notas fiscais de serviços;
- Estimativas de CSLL recolhidas via DARF, mesmo que com pequenas divergências documentais.
A empresa sustentou que a omissão da fonte pagadora não pode prejudicá-la, especialmente quando possui documentação própria comprovando a retenção efetiva.
Tese da Fazenda Nacional
O crédito deveria ser reconhecido apenas no valor de R$ 24.719,24, pois os valores de retenções na fonte e pagamentos não foram totalmente validados. A Fazenda exigia prova documentada pela fonte pagadora (especialmente via DIRF) ou comprovante de rendimentos para aceitar as retenções.
A Decisão do CARF
Reconhecimento Parcial do Crédito de CSLL
O CARF decidiu reconhecer o crédito de saldo negativo de CSLL, porém não no valor máximo pleiteado. Conforme a decisão:
“COMPENSAÇÃO. CSLL. SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE CRÉDITO COMPROVADAS. CRÉDITO RECONHECIDO PARCIALMENTE. Reconhece-se o crédito de saldo negativo de CSLL, informado em DCOMP, cujas parcelas formadoras do crédito encontram-se comprovadas no processo.”
O acórdão homologou as compensações até o limite do crédito reconhecido de R$ 26.859,54, o que representa uma vitória substancial frente aos R$ 24.719,24 da DRJ, ampliando o reconhecimento em aproximadamente R$ 2.140,30.
Comprovação de Retenção na Fonte de IRRF
Em complemento, o CARF também decidiu questão importante sobre meios de prova para retenção na fonte:
“SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. MEIOS DE PROVA. A EFETIVA RETENÇÃO DE IRRF. Para fins de composição do saldo negativo de IRPJ pode ser comprovada por outros meios, além da DIRF e dos comprovantes de rendimento. Entretanto, para que a escrituração contábil sirva de prova da efetiva retenção do IRRF, é preciso que esteja acompanhada dos documentos de suporte.”
Essa decisão reconhece a possibilidade de comprovação por múltiplos meios de prova, não ficando restrita à DIRF ou comprovante de rendimentos. Porém, impõe uma condição: a escrituração contábil deve estar acompanhada de documentos de suporte (como notas fiscais, recibos, contratos de serviço).
Essa fundamentação baseia-se na Lei nº 8.981/1995, que disciplina as retenções de IRRF e seus requisitos de comprovação.
Análise dos Itens Controvertidos
A decisão baseou-se em detalhada análise de cada parcela formadora do crédito. Segue o resultado da análise:
| Descrição do Item | Valor Envolvido | Resultado | Fundamentação |
|---|---|---|---|
| Retenção CSLL – Ferrosider Industrial (CNPJ 05.125.403) | R$ 169,16 | Aceito | Comprovação adequada da retenção efetiva |
| Retenção CSLL – Ferrosider Componentes (CNPJ 05.847.800) | Não especificado | Aceito | Comprovação adequada da retenção efetiva |
| Estimativa de CSLL – janeiro/2007 | R$ 252,37 | Parcialmente aceito | Valor declarado incorretamente na DCOMP: DARF foi de R$ 6.004,22, mas declarado R$ 5.752,51 |
| Estimativa de CSLL – abril/2007 | R$ 0,66 | Parcialmente aceito | Valor declarado incorretamente na DCOMP: DARF foi de R$ 1.195,10, mas declarado R$ 1.194,44 |
Observa-se que as glosas foram mínimas e relacionadas exclusivamente a erros declaratórios na DCOMP, não à falta de comprovação das retenções efetivas. O CARF reconheceu que os valores foram realmente retidos e pagos, aceitando-os até o limite do efetivamente demonstrado.
Impacto Prático para Contribuintes
Possibilidade de Comprovação Além da DIRF
A decisão é relevante para empresas que recebem serviços de fornecedores que omitem informações na DIRF. A empresa contratante pode agora utilizar seus próprios registros (notas fiscais, recibos, contatos com bancos) como meio de prova da retenção efetiva, desde que:
- Haja documentação de suporte clara (nota fiscal, recibo, extrato bancário);
- A escrituração contábil esteja corretamente registrada;
- Os valores coincidam com o efetivamente retido.
Precisão na Declaração em DCOMP
O acórdão reforça que pequenos erros declaratórios na DCOMP podem resultar em glosas, mesmo que os valores tenham sido efetivamente retidos. Empresas devem confrontar:
- Valores constantes da DCOMP;
- Valores comprovados por DARF, nota fiscal ou extrato;
- Documentação de suporte.
Procedimento de Diligência como Oportunidade
O fato de a Turma Extraordinária ter convertido o julgamento em diligência foi determinante para o reconhecimento de R$ 26.859,54, em vez dos R$ 24.719,24 da DRJ. Isso evidencia que cooperação com a RFB na apresentação de documentos pode resultar em ampliação do crédito reconhecido.
Aplicação Prática em Casos Similares
Para empresas em situação similar (saldo negativo de CSLL, retenções não informadas em DIRF, valores a compensar via DCOMP):
- Não desistir de defender o crédito mesmo com primeira instância desfavorável;
- Organizar documentação de suporte (notas fiscais, recibos, extratos) de forma clara;
- Na petição inicial, indicar quais documentos comprovam cada parcela do crédito;
- Se a Turma oferecer diligência, aproveitar para complementar a documentação.
Conclusão
O acórdão 1402-007.156 consolidou importante precedente: a omissão da fonte pagadora não impede que o contribuinte comprove e recupere retenções de CSLL e IRRF, desde que possua documentação adequada em seus registros próprios. O reconhecimento de R$ 26.859,54 (em vez dos R$ 24.719,24 inicialmente aceitos) demonstra que a persistência processual, aliada a documentação organizada, pode ampliar significativamente o crédito reconhecido.
A decisão também reforça que o CARF aceita múltiplos meios de prova para comprovar retenção na fonte, não ficando adstrito apenas à DIRF ou comprovante de rendimentos. Essa flexibilidade nas provas favorece contribuintes diligentes e bem-organizados, mas exige que a documentação de suporte seja apresentada clara e completa.



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