- Acórdão nº: 1102-001.560
- Processo nº: 10880.933070/2013-64
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Fenelon Moscoso de Almeida
- Data da Sessão: 21 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributo: CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
- Valor do Crédito: R$ 189.145,85
- Período Fiscalizado: Julho de 2009
A Cadbury Brasil Indústria e Comércio Alimentícios Ltda, fabricante de produtos alimentícios, apresentou recurso voluntário ao CARF contra a decisão que negou a homologação de compensação de CSLL-Estimativa Mensal. O tribunal rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a negativa, reafirmando que falta comprovação inequívoca do crédito e certeza quanto aos requisitos exigidos para compensação. A decisão é unânime e oferece orientação importante sobre a exigência de liquidez e certeza em créditos tributários.
O Caso em Análise
A Cadbury Brasil, atuante no segmento de indústria e comércio de alimentos e bebidas, efetuou recolhimento de CSLL na modalidade estimativa mensal durante o período de apuração. Em 30 de novembro de 2009, apresentou Declaração de Compensação (DCOMP), alegando crédito no valor de R$ 189.145,85, oriundo de pagamento a maior referente ao mês de julho de 2009.
A contribuinte argumentava que o crédito estava devidamente comprovado pela Declaração de Contribuições Federais (DCTF) retificadora, e que a Administração Tributária deveria reconhecer o indébito. Entretanto, a Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) de Brasília não homologou a compensação, fundamentando-se na falta de comprovação inequívoca do crédito e na impossibilidade de aferir a liquidez e certeza do direito creditório pretendido.
Diante da negativa, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade e posteriormente recurso voluntário ao CARF, reiterando suas teses e contestando os fundamentos da decisão de primeira instância.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte
A Cadbury Brasil argumentava que:
- Possuía direito ao crédito de CSLL-Estimativa Mensal de R$ 189.145,85 decorrente de pagamento a maior;
- O crédito estava devidamente comprovado pela DCTF retificadora apresentada;
- Conforme o artigo 147, §2º do Código Tributário Nacional (CTN), os erros nas declarações devem ser retificados de ofício pela Administração Tributária;
- A não homologação carecer de comprovação efetiva e inequívoca da inexistência do crédito.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional defendia que:
- Não existia crédito líquido e certo decorrente do alegado pagamento a maior;
- O pagamento consta nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF;
- A decisão de não homologação estava adequadamente fundamentada e amparada em informações presentes nos sistemas internos da Receita Federal;
- A falta de comprovação inequívoca justificava a recusa do reconhecimento do direito creditório.
A Decisão do CARF
Preliminar de Nulidade
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela contribuinte. A turma entendeu que o despacho decisório da DRJ apresentava fundamentação adequada, sustentando-se na ausência de comprovação inequívoca do crédito e na impossibilidade de aferir a liquidez e certeza do crédito pleiteado. Portanto, não houve violação dos princípios da motivação, devido processo legal, ampla defesa ou contraditório.
Mérito — Requisitos de Liquidez e Certeza
No mérito, o tribunal manteve a decisão desfavorável à contribuinte e explicitou um entendimento importante sobre a comprovação de créditos:
“Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão administrativa que não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal.”
O CARF enfatizou que não apresentação de prova inequívoca e idônea, capaz de comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de recolhimento indevido ou a maior, resulta na negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, na não-homologação da compensação.
A decisão fundamentou-se em:
- Lei nº 7.689/1988 — que institui a CSLL;
- Lei nº 9.430/1996, art. 12 — compensação de créditos tributários federais;
- Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 147, §2º — retificação de ofício de erros em declarações;
- Jurisprudência consolidada do CARF — quanto aos requisitos de liquidez e certeza para reconhecimento de crédito tributário.
O Item Controvertido
O crédito de CSLL-Estimativa Mensal referente a julho de 2009 foi integralmente glosado pelos seguintes motivos:
- Falta de comprovação inequívoca do crédito;
- Pagamento consta nos sistemas informatizados da Receita Federal como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF;
- Ausência de liquidez e certeza do direito creditório.
O que Significa Liquidez e Certeza em Creditamento
A decisão reafirma um conceito fundamental no direito tributário: liquidez significa que o crédito deve ser determinado ou determinável em seu valor; certeza significa que o direito ao crédito deve estar isento de dúvidas e plenamente comprovado.
Segundo o entendimento do CARF, quando a Receita Federal registra em seus sistemas informatizados que um valor de recolhimento já foi utilizado para quitar outro débito, surgem dúvidas quanto à existência real e atual do crédito. A mera apresentação de DCTF retificadora não é suficiente para afastar essa presunção se os registros administrativos apontarem utilização diversa.
Isso significa que documentação declaratória (como a DCTF) não é automaticamente prevalente sobre informações dos sistemas internos da Receita quando há conflito entre ambas.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão oferece lições importantes para empresas que buscam compensar ou restituir créditos tributários:
- Documentação é insuficiente: Apenas apresentar DCTF, DCOMP ou outros documentos declaratórios não garante reconhecimento do crédito se os registros informatizados da Receita apontarem utilização diferente;
- Reconciliação preventiva: Contribuintes devem reconciliar seus registros internos com as informações que constam nos sistemas da Receita Federal, especialmente após retificações;
- Comprovação inequívoca: É necessário apresentar prova robusta e idônea que elimine qualquer dúvida sobre a existência do crédito no momento da compensação;
- Ônus da prova: A contribuinte que alega crédito tem o ônus de comprovar sua existência e liquidez com clareza;
- Setor de Alimentos e Bebidas: Empresas com ciclos mensais de recolhimento (como a estimativa da CSLL) precisam manter controles rigorosos sobre os valores recolhidos e sua utilização.
A decisão também reforça que a não-homologação administrativa não viola direitos processuais quando fundamentada em informações presentes nos sistemas da Administração, ainda que a contribuinte discorde da interpretação desses dados.
Conclusão
O CARF negou provimento ao recurso da Cadbury Brasil por unanimidade, mantendo a recusa de homologação da compensação de CSLL. A decisão é clara: falta de comprovação inequívoca do crédito e ausência de liquidez e certeza são fundamentos válidos e suficientes para que a Administração Tributária recuse reconhecimento de direito creditório.
Contribuintes que pretendem compensar ou restituir créditos precisam apresentar provas sólidas que eliminem conflitos entre documentação declaratória e registros administrativos. Neste caso, a existência de anotação de utilização do valor já havia afastado a presunção de sua disponibilidade para compensação, tornando a decisão defensável.



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