csll-estimativas-parceladas
  • Acórdão nº: 1102-001.551
  • Processo nº: 10855.905677/2012-81
  • Câmara: 1ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária | Seção: 1ª Seção
  • Relator: Fernando Beltcher da Silva
  • Data da sessão: 19 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por maioria (conselheiros vencidos: Lizandro Rodrigues de Sousa e Fenelon Moscoso de Almeida)
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário | Instância: Segunda Instância
  • Tributo: CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
  • Período de apuração: 2008-2009

A Votorantim Cimentos Brasil S.A., fabricante de cimento, conseguiu parcial vitória no CARF ao ter reconhecido seu direito de compensar saldo negativo de CSLL decorrente de estimativas confessadas e parceladas em programa especial, bem como de retenções em fonte do Imposto de Renda. O CARF aplicou a inteligência da Súmula CARF 177 para afastar a glosa parcial da Fazenda, que havia reduzido o crédito tributário de R$ 11,5 milhões para R$ 10,3 milhões.

O Caso em Análise

A Votorantim Cimentos Brasil S.A., empresa do setor de indústria de cimento, apresentou Declaração de Compensação (DCOMP) para compensar crédito de saldo negativo de CSLL do exercício 2009 no valor de R$ 11.564.120,28 com débitos próprios. Este saldo negativo era composto de duas parcelas principais: estimativas de CSLL confessadas e parceladas em programa especial de parcelamento, e retenções em fonte do Imposto de Renda auferidas pela empresa.

A Administração Tributária Federal realizou auditoria e reconheceu apenas R$ 10.378.894,43 como crédito válido para compensação, glosando parte das estimativas compensadas. A decisão inicial da administração considerou que as estimativas parceladas não poderiam integrar o saldo negativo de CSLL, ainda que houvesse confissão e parcelamento por parte da contribuinte.

Inconformada, a Votorantim recorreu ao CARF argumentando que: (i) as estimativas confessadas e parceladas em programas especiais integram legitimamente o saldo negativo de tributo, mesmo que pendentes de quitação; (ii) os informes de rendimentos retidos pela fonte pagadora constituem prova robusta das retenções em fonte do Imposto de Renda; e (iii) a Fazenda deveria ter dado prosseguimento a uma diligência para esclarecer os pontos controvertidos.

As Teses em Disputa

Matéria Preliminar: Suficiência da Fundamentação

A Votorantim argumentou que o Despacho Decisório que negou a compensação integral carecia de motivação adequada, não indicando precisamente a correlação entre o dispositivo legal citado e os fatos objeto do deferimento parcial. Alegou preterição do direito de defesa, sustentando que a notificação da decisão deveria estar estampada no lançamento formal, não em processo separado de acesso exclusivamente interno.

A Fazenda Nacional não apresentou tese específica neste ponto, mantendo a posição de que o Despacho Decisório possuía fundamentação suficiente.

Matéria de Mérito: Estimativas Confessadas e Parceladas

A contribuinte tese sustentava que as estimativas confessadas e parceladas em programas especiais de parcelamento integram o saldo negativo de CSLL, ainda que pendentes de quitação. Argumentava que a confissão das estimativas tem aptidão automática de formar crédito de saldo negativo de tributo a favor do contribuinte, inclusive nos casos de parcelamentos especiais, onde todo o montante do crédito tributário está preservado.

A Fazenda Nacional argumentava que as estimativas compensadas não foram confirmadas pela administração tributária, razão pela qual o crédito reconhecido (R$ 10,3 milhões) seria insuficiente para compensar integralmente os débitos informados na DCOMP.

Matéria de Mérito: Prova de Retenções em Fonte

A Votorantim sustentava que os informes de rendimentos retidos pela fonte pagadora de receitas auferidas pelo contribuinte representam prova robusta da retenção em fonte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, sendo imoderado inadmiti-los como evidência da demonstração de liquidez e certeza do direito creditório reclamado.

A administração havia desconsiderado parte destes informes, questionando sua suficiência documental para comprovar o direito creditório.

A Decisão do CARF

Rejeição da Questão Preliminar

O CARF rejeitou, por maioria, a proposta de diligência sustentada pela Votorantim. Entendeu que o Despacho Decisório possui fundamentação suficiente para a decisão administrativa, ainda que houvesse discordância sobre os critérios aplicados. Dois conselheiros (Lizandro Rodrigues de Sousa e Fenelon Moscoso de Almeida) divergiram deste entendimento.

Acolhimento das Estimativas Confessadas e Parceladas

No mérito, o CARF concedeu provimento parcial ao recurso da Votorantim. A Turma adotou a seguinte tese:

“As estimativas confessadas e parceladas em programas especiais de parcelamento integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que pendentes de quitação. A confissão das estimativas tem a aptidão automática de formar crédito de saldo negativo de tributo a favor do contribuinte, inclusive nos casos de parcelamentos especiais, onde todo o montante do crédito tributário está preservado pela própria confissão. Aplicação da inteligência da Súmula CARF 177.”

Esta decisão é fundamental porque reconhece que a mera confissão da autuação — mesmo que parcelada — é suficiente para constituir saldo negativo de CSLL passível de compensação. O CARF aplicou a Súmula CARF 177, que estabelece orientação consolidada sobre o tema.

A fundamentação legal baseou-se na Lei nº 9.430/1996, que regencia programas de parcelamento especial, reconhecendo que o crédito tributário está preservado pela própria confissão, independentemente do status de pagamento.

Aceitação dos Informes de Rendimentos

O CARF também acolheu a tese da Votorantim sobre as retenções em fonte. A Turma adotou:

“Os informes de rendimentos retidos pela fonte pagadora de receitas auferidas pelo contribuinte representam prova robusta da retenção em fonte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, sendo imoderado inadmiti-los como evidência da demonstração de liquidez e certeza do direito creditório reclamado. A Súmula CARF 143 reconhece os comprovantes de retenção como meio eficiente de demonstração de retenção do imposto de renda na fonte que é deduzido do beneficiário.”

Este reconhecimento é importante porque valida os informes de rendimentos como documentação suficiente para demonstração de retenção, descartando exigências excessivas de comprovação complementar. A fundamentação apoiou-se na Súmula CARF 143, que reconhece tal metodologia como meio eficiente.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

O CARF reconheceu o seguinte item controvertido:

Descrição Valor (R$) Resultado
Estimativas de CSLL do ano-base 2008 — exercício 2009 10.578.894,43 Aceito

Este montante refere-se ao saldo negativo decorrente das estimativas confessadas e parceladas que a Fazenda havia glosado. O CARF determinou sua inclusão integral no saldo negativo de CSLL para fins de compensação de débitos próprios da contribuinte.

Jurisprudência Aplicada

O CARF baseou sua decisão em duas Súmulas consolidadas que orientam jurisprudência administrativa em matéria de saldo negativo e retenções:

  • Súmula CARF 177: Estimativas confessadas e parceladas em programas especiais integram saldo negativo de tributo, ainda que pendentes de quitação.
  • Súmula CARF 143: Informes de rendimentos e comprovantes de retenção são meio eficiente de demonstração de retenção em fonte do Imposto de Renda.

A aplicação destas Súmulas reforça a consolidação jurisprudencial favorável aos contribuintes neste tema, impondo limites à discricionariedade administrativa na glosa de créditos decorrentes de confissão e parcelamento.

Impacto Prático para o Setor

Esta decisão tem impactos significativos para empresas do setor de indústria de cimento e para contribuintes em geral que aderem a programas de parcelamento especial:

  • Saldo negativo preservado: Contribuintes que confessam débitos e aderem a parcelamentos especiais podem contar com o saldo negativo para compensação imediata, sem aguardar quitação integral da dívida parcelada.
  • Informes de rendimentos: Deixa claro que documentação fornecida pelas fontes pagadoras (informes de rendimentos, certificados de retenção) é suficiente para comprovar retenções em fonte, reduzindo exigências administrativas excessivas.
  • Reforço de jurisprudência:** O reconhecimento da Súmula CARF 177 consolida entendimento favorável aos contribuintes, afastando teses administrativas questionáveis sobre integração de créditos parcelados.
  • Cautela com divergências:** O fato de dois conselheiros terem divergido (votaram contra a decisão) indica que há argumentos doutrinários contrários, exigindo que contribuintes documentem adequadamente suas posições.

Para empresas em situação similar, recomenda-se manter documentação detalhada sobre estimativas confessadas, parcelamentos especiais e informes de rendimentos de fontes pagadoras, utilizando esta decisão como precedente em eventuais questionamentos administrativos.

Conclusão

O CARF consolidou, neste acórdão, a tese de que estimativas de CSLL confessadas e parceladas em programas especiais integram legitimamente o saldo negativo de tributo, mesmo que pendentes de pagamento integral, desde que o crédito esteja preservado pela confissão. Igualmente, reconheceu que informes de rendimentos e comprovantes de retenção constituem prova robusta de retenção em fonte do Imposto de Renda.

O provimento parcial em favor da Votorantim Cimentos, fundamentado na Súmula CARF 177, representa vitória significativa para a contribuinte, ainda que não integral, e estabelece bom precedente para empresa do setor de indústria de cimento que se encontram em situação equivalente.

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