- Acórdão: nº 1402-007.164
- Processo: 13884.904149/2012-55
- Câmara: 4ª Câmara – 2ª Turma Ordinária – 1ª Seção
- Relator: Rafael Zedral
- Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
- Resultado: Recurso Voluntário Provido por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (segunda instância)
- Tributo: CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido)
- Setor Econômico: Construção Civil
A Ecovap Engenharia e Construções Vale do Paraíba Ltda, atuante no setor de construção civil, conquistou decisão favorável no CARF ao comprovar seu direito creditório de CSLL e invocar a denúncia espontânea para exclusão da multa de mora. O acórdão reafirma importante jurisprudência: o pagamento extemporâneo de tributo sujeito a lançamento por homologação, realizado antes da ação do erário, afasta a multa de mora quando acompanhado de documentação hábil que comprove o crédito e a boa-fé do contribuinte.
O Caso em Análise
A Ecovap apresentou uma Declaração de Compensação (PER/DCOMP) com o objetivo de compensar débitos de CSLL utilizando crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior efetuado em 30 de junho de 2008. Na esfera de primeira instância, a Delegacia de Julgamento (DRJ) homologou apenas parcialmente a compensação, restando saldo insuficiente para cobrir todos os débitos informados pela empresa.
Inconformada com a decisão parcial, a contribuinte recorreu ao CARF argumentando que:
- Agiu de boa-fé ao declarar o débito em DCTF (Declaração de Créditos Tributários Federais)
- Quitou espontaneamente a obrigação antes de qualquer ação ou constituição do crédito tributário pela Fazenda
- Fazia jus ao benefício da denúncia espontânea com exclusão da multa de mora, conforme artigo 138 do Código Tributário Nacional
- O crédito comprovado por documentação idônea deveria ser reconhecido integralmente
Primeira Matéria: Compensação de Crédito Comprovado
A Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional defendeu que o crédito informado deveria ser parcialmente utilizado para quitação de débitos anteriores, resultando em saldo insuficiente para compensação dos débitos constantes no PER/DCOMP. Fundamentava-se na ideia de que haveria priorização de débitos e limitação do uso do crédito.
A Posição da Ecovap
O contribuinte manteve que o crédito de CSLL decorrente de pagamento indevido ou a maior, comprovado mediante documentação hábil e idônea, deveria ser reconhecido integralmente, permitindo a compensação declarada no PER/DCOMP sem restrições.
A Decisão do CARF
O CARF reconheceu o direito creditório do contribuinte em sua totalidade. A fundamentação baseou-se no artigo 170 do Código Tributário Nacional, que admite a compensação de créditos líquidos e certos.
“Tendo sido comprovado mediante documentação hábil e idônea o crédito informado no PER/DCOMP, há que se reconhecer o indébito e permitir a compensação integral.”
O acórdão consolidou que a comprovação documental é suficiente para reconhecer o crédito como líquido e certo, afastando qualquer discricionariedade da Administração em restringir sua aplicação. Assim, a compensação foi aprovada na integralidade.
Segunda Matéria: Denúncia Espontânea e Exclusão de Multa
A Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que a denúncia espontânea não se aplica a tributos sujeitos a lançamento por homologação quando regularmente declarados, mas pagos a destempo. Argumentava que a simples declaração extemporânea não afastaria a penalidade de mora.
A Posição da Ecovap
O contribuinte ressaltou que o pagamento espontâneo da obrigação tributária, realizado antes da ação do erário e antes da declaração/constituição do crédito tributário, afastava a obrigação de multa de mora. Invocava o artigo 138 do Código Tributário Nacional, que reconhece a exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea.
A Decisão do CARF e a Jurisprudência Consolidada
O CARF acolheu integralmente a posição do contribuinte, reconhecendo que o instituto da denúncia espontânea se aplica a pagamento extemporâneo de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que o recolhimento seja anterior à declaração/constituição do crédito tributário. Com isso, a multa de mora foi excluída.
“O instituto da denúncia espontânea se aplica a pagamento extemporâneo de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que o recolhimento seja anterior à declaração/constituição do respectivo crédito tributário. A multa de mora deve ser excluída.”
Fundamentação Legal e Precedentes
O acórdão baseou-se em sólida jurisprudência, especialmente:
- Artigo 138 do CTN: “A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.”
- Súmula nº 360/STJ: Reconhece a aplicação da denúncia espontânea a tributos sujeitos a lançamento por homologação
- REsp nº 962.379/RS: Decisão sob regime de recursos repetitivos
- REsp 1.149.022/SP: Decisão sob regime de recursos repetitivos
A reprodução dessa jurisprudência consolidada do STJ em decisão repetitiva reforça a segurança jurídica e afasta qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da denúncia espontânea nesse contexto.
Créditos e Multa: Síntese do Resultado
| Questão Controvertida | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Crédito de CSLL por pagamento indevido/a maior | Aceito integralmente | Comprovação mediante documentação hábil e idônea; crédito líquido e certo (art. 170 CTN) |
| Multa de mora sobre CSLL | Glosada (excluída) | Pagamento anterior à constituição do crédito; denúncia espontânea (art. 138 CTN) |
Impacto Prático para Contribuintes
Essa decisão do CARF tem grande relevância para empresas de construção civil e outras atividades sujeitas a CSLL em regime de lançamento por homologação. Os principais pontos práticos são:
- Comprovação de Crédito: Manter documentação completa e idônea sobre pagamentos indevidos ou a maior é essencial. O CARF reconhece créditos bem documentados mesmo após anos, desde que comprovados.
- Pagamento Espontâneo Afasta Multa: Se a empresa detectar débito de tributo sujeito a lançamento por homologação, pagar espontaneamente antes da ação da Fazenda (e antes de entrega de DCTF, se aplicável) garante exclusão da multa de mora.
- Boa-Fé e Denúncia: O instituto da denúncia espontânea protege contribuintes que declaram débitos e quitam voluntariamente, sem esperar autuação. Isso incentiva conformidade tributária.
- Compensação Integral: Créditos comprovados permitem compensação sem restrições arbitrárias pela Administração, desde que líquidos e certos.
- Jurisprudência Consolidada: A decisão reproduz jurisprudência do STJ em recursos repetitivos, dando segurança jurídica duradoura para casos similares.
Conclusão
O acórdão 1402-007.164 do CARF consolida dois importantes pontos: o reconhecimento integral de créditos de CSLL comprovados por documentação adequada e a aplicação da denúncia espontânea para exclusão de multa de mora em pagamentos extemporâneos. A decisão por unanimidade e o apoio em jurisprudência do STJ fortalecem a posição dos contribuintes que atuam com boa-fé e documentação adequada.
Para empresas do setor de construção civil e contribuintes em geral, o ensinamento prático é claro: mantenha registros precisos de todos os pagamentos, declare proativamente débitos detectados antes que a Fazenda atue, e use compensações de créditos comprovados para equacionar suas obrigações. Essas práticas não apenas reduzem o risco de autuação, como também podem resultar em redução significativa de encargos fiscais, como a multa de mora eliminada nesse caso.



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