- Acórdão nº: 1301-007.677
- Processo nº: 13896.903077/2014-51
- Câmara/Turma: 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
- Relator: Jose Eduardo Dornelas Souza
- Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário contra Acórdão da DRJ
- Valor do Crédito Tributário: R$ 154.126,72 (saldo negativo de CSLL confirmado)
- Período de Apuração: 2º trimestre de 2007
A Graber Sistemas de Segurança Ltda, empresa do setor de segurança, recorreu ao CARF para tentar ampliar o reconhecimento de crédito de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) resultante de retenção na fonte. O tribunal de segunda instância negou o provimento, mantendo a decisão da DRJ que limitou o crédito a R$ 154.126,72. A decisão reafirma entendimento consolidado: documentos internos da empresa não bastam para comprovar retenções não confirmadas por fontes pagadoras.
O Caso em Análise
A Graber Sistemas de Segurança, empresa que atua em sistemas de segurança, enfrentou uma autuação fiscal referente a saldo negativo de CSLL do 2º trimestre de 2007. O contribuinte tinha direito a crédito tributário por retenção de CSLL realizada por terceiros (pessoas jurídicas que pagaram-lhe rendimentos).
Porém, nem todos os valores de retenção informados pela empresa foram confirmados pelas fontes pagadoras. A Fazenda Nacional questionou a existência de créditos não lastreados em documentação adequada. O primeiro julgamento (Acórdão nº 106-008.701 da DRJ06) reconheceu apenas parcialmente o direito, homologando crédito de R$ 154.126,72.
A Graber recorreu ao CARF argumentando que os valores informados na DIPJ (Declaração de Imposto de Pessoa Jurídica) e na DCTF (Declaração de Contribuições Federais) já comprovavam o saldo negativo, e que os equívocos eram atribuíveis a terceiros, não à empresa.
As Teses em Disputa
Posição do Contribuinte
A Graber defendeu que os valores de retenção de CSLL informados em suas declarações oficiais (DIPJ e DCTF) constituem prova suficiente do saldo negativo de CSLL. Segundo a empresa, os valores não confirmados referiam-se a erros nas informações prestadas pelas fontes pagadoras (terceiros), não sendo responsabilidade da contribuinte. Alegou ainda que os valores de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) guardavam relação estrita com as retenções de CSLL, reforçando o seu direito creditório.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentou que a comprovação de retenção não pode residir exclusivamente em notas fiscais emitidas pela própria empresa, pois são documentos produzidos pelo próprio contribuinte. Sustentou que o contribuinte limitou-se a alegações desguarnecidas de provas, pois nem mesmo as notas fiscais que disse possuir foram efetivamente juntadas aos autos do processo.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O tribunal reconheceu que, embora a Súmula CARF 143 tenha consolidado o entendimento de que informes de rendimentos não são os únicos documentos hábeis a fazer prova de retenção, a prova não pode basear-se exclusivamente em notas fiscais emitidas pelo contribuinte.
“Embora tenha-se firmado neste Conselho, especialmente após a edição da Súmula CARF 143, o entendimento de que os informes de rendimentos não são os únicos documentos hábeis a fazer prova da retenção, possibilitando, assim, ao contribuinte, fazer prova a partir de outros elementos admitidos em direito, esta prova não se faz exclusivamente a partir do exame de notas fiscais emitidas, pois que ao fim e a cabo, são documentos produzidos pelo próprio contribuinte.”
A fundamentação repousa na Súmula CARF 143, que reconhece ao contribuinte direito de fazer prova de retenções por “outros elementos admitidos em direito”, mas não reduz tal prova a documentos produzidos internamente pela empresa. O tribunal enfatizou um ponto decisivo: a Graber não juntou aos autos as notas fiscais que alegava possuir, limitando-se a argumentos desprovidos de comprovação.
Análise da Retenção Controvertida
O único item controvertido era relativo à retenção de CSLL na fonte do 2º trimestre de 2007:
- Descrição: Retenção de CSLL na fonte — 2º trimestre de 2007
- Resultado: Glosado (não reconhecido)
- Motivo da Glosa: Falta de comprovação adequada. O contribuinte não juntou aos autos as notas fiscais anunciadas, mantendo apenas alegações desguarnecidas de provas.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão consolida uma regra importante: não basta informar valores de retenção em DIPJ e DCTF. Quando tais informações divergem do que as fontes pagadoras confirmam, o contribuinte que busca ampliar seu crédito deve apresentar documentação original que corrobore sua posição—especialmente notas fiscais, recibos ou outros comprovantes das operações que geraram as retenções.
Empresas do setor de segurança e demais setores que recebem rendimentos sujeitos a retenção de CSLL devem manter correspondência permanente com as fontes pagadoras para garantir que as informações transmitidas ao fisco sejam consistentes. Caso haja divergência, a empresa deve estar preparada para juntar documentação original aos autos, e não apenas alegações de que terceiros cometeram erros.
A Súmula CARF 143 não anula essa exigência; apenas flexibiliza que informes de rendimentos não são o único meio de prova. Mas a empresa continua obrigada a trazer prova adequada de que a retenção efetivamente ocorreu, mediante documentação que corrobore a operação.
Conclusão
O CARF confirmou que direitos creditários de CSLL por retenção na fonte exigem comprovação consistente. Informações declaratórias e alegações genéricas não substituem a juntada de documentação original. A decisão é unânime e reafirma jurisprudência consolidada, sinalizando que contribuintes não podem esperar maior flexibilidade nesse tema.



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