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Os créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços são tema central da Solução de Consulta COSIT nº 18/2020, publicada pela Receita Federal. A norma define regras importantes para empresas que utilizam veículos em suas atividades de manutenção e reparação, esclarecendo quais despesas geram direito ao aproveitamento de créditos no regime não cumulativo das contribuições.

Contextualização da Solução de Consulta nº 18/2020

A Solução de Consulta nº 18, de 18 de março de 2020, foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em resposta a questionamentos de uma empresa que atua na manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e tratores agrícolas.

A consulente questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços, especificamente em relação a:

  • Aluguel de veículos
  • Manutenção de veículos
  • Depreciação de veículos
  • Combustíveis e lubrificantes
  • Despesas com sistema de dados e vozes

A empresa argumentou que tais gastos seriam essenciais para a prestação dos serviços de manutenção e reparação, já que necessita deslocar técnicos, ferramentas e peças de reposição até o local onde se encontram os equipamentos agrícolas dos clientes.

Base Legal para Créditos de PIS/COFINS

Antes de analisar as conclusões da Receita Federal, é importante compreender a base legal para a tomada de créditos no regime não cumulativo das contribuições. O direito ao crédito está previsto no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), com destaque para os incisos:

  • Inciso II: bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda;
  • Inciso VI: máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços.

A interpretação desses dispositivos e a aplicação do conceito de insumos foram substancialmente alteradas após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo STJ e a emissão do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que adotou os critérios de essencialidade e relevância para definir insumos.

Créditos Sobre Depreciação de Veículos Próprios

A Solução de Consulta reconheceu expressamente o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços relativos à depreciação de veículos próprios utilizados para locomoção de funcionários e ferramentas até o local da realização do serviço.

Estes créditos são calculados com base no inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que trata dos bens incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na prestação de serviços.

De acordo com a norma, a regra geral para apuração desses créditos é o cálculo do montante sobre os encargos de depreciação, observadas as taxas fixadas pela Receita Federal. No entanto, existem formas alternativas e privilegiadas de apuração, como as previstas no art. 1º da Lei nº 11.774/2008, que permitem o creditamento em prazos menores.

É importante ressaltar que somente veículos adquiridos a partir de 1º de maio de 2004 geram esse direito, conforme estabelecido no art. 31 da Lei nº 10.865/2004.

Manutenção de Veículos e Creditamento

Em relação às despesas com manutenção de veículos próprios, a Receita Federal reconheceu que estes gastos são considerados insumos e geram direito a créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Este entendimento está alinhado com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que estabelece nos itens 81 a 89 que são considerados insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado responsáveis por qualquer etapa do processo de prestação de serviços.

No entanto, é importante observar que estes gastos não podem aumentar a vida útil do bem em mais de um ano. Caso contrário, deverão ser incorporados ao valor do ativo imobilizado, seguindo as regras de creditamento aplicáveis a esta modalidade.

Combustíveis e Lubrificantes: Quais Geram Créditos?

A Solução de Consulta também reconheceu o direito a créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços relacionados a gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos (tanto próprios quanto alugados) que são empregados na prestação de serviços.

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Estes créditos são apurados com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que menciona expressamente combustíveis e lubrificantes como possíveis insumos.

De acordo com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 (itens 138 a 144), são considerados insumos geradores de créditos os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de prestação de serviços.

São exemplos que permitem o creditamento:

  • Veículos utilizados por funcionários de uma prestadora de serviços domiciliares para irem ao domicílio dos clientes;
  • Veículos utilizados na atividade-fim de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte;
  • Veículos que fazem o transporte de matéria-prima, produtos intermediários ou produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica.

Aluguel de Veículos: Ausência de Previsão Legal

Diferentemente dos itens anteriores, a Receita Federal concluiu que as despesas com aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços não geram direito a créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços.

De acordo com a Solução de Consulta, estas despesas não se enquadram entre as hipóteses geradoras de crédito previstas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A Receita Federal entendeu que tais gastos não podem ser considerados insumos por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do inciso II do art. 3º das referidas leis.

Este entendimento baseia-se na distinção jurídica entre locação de bens móveis e prestação de serviços, conforme decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 116.121/SP, que afirmou que a locação constitui obrigação de dar, e não obrigação de fazer (característica dos serviços).

Além disso, a COSIT destacou que o inciso IV do art. 3º das leis das contribuições, que permite o creditamento sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, não abrange veículos, pois para efeitos tributários, o tratamento de veículos é comumente enunciado de forma destacada na legislação.

Sistema de Dados e Vozes: Despesas Administrativas

Quanto às despesas com sistema de dados e vozes, a Solução de Consulta concluiu que estas não são consideradas insumos e, portanto, não geram direito a créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços.

A Receita Federal entendeu que tais gastos são despesas administrativas da empresa, e não estão diretamente relacionados à atividade de prestação de serviços de manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e tratores agrícolas.

Este entendimento está alinhado com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que em seu item 168, alínea “a”, conclui expressamente que estão excluídos do conceito de insumos os itens utilizados nas áreas administrativas, comerciais, jurídicas e contábeis da pessoa jurídica.

Limitação Importante: Transporte de Funcionários

Um aspecto relevante destacado na Solução de Consulta é que os dispêndios com depreciação, manutenção e combustíveis de veículos utilizados para o transporte de funcionários no trajeto casa-trabalho-casa não são considerados insumos e, portanto, não geram créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços.

Conforme a alínea “i” do item 168 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, não são considerados insumos os itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada pela pessoa jurídica, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc.

A única exceção seria caso houvesse uma exigência específica da legislação para viabilizar a atividade de prestação de serviços por parte da mão de obra, o que não é o caso do transporte regular de funcionários.

Procedimentos para Apropriação Correta dos Créditos

Para apropriar corretamente os créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços, a empresa deve:

  1. Identificar e segregar os veículos utilizados exclusivamente na prestação de serviços;
  2. Manter controles contábeis adequados que permitam a identificação da utilização dada aos bens;
  3. Realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrados na contabilidade quando houver utilização mista do bem;
  4. Observar as taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal para o cálculo dos créditos sobre depreciação;
  5. Documentar adequadamente os gastos com manutenção e combustíveis, vinculando-os aos veículos utilizados na prestação de serviços.

Conclusão e Recomendações Práticas

A Solução de Consulta COSIT nº 18/2020 trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços, reconhecendo o direito aos créditos sobre:

  • Depreciação de veículos próprios (inciso VI do art. 3º);
  • Manutenção de veículos próprios (inciso II do art. 3º);
  • Combustíveis e lubrificantes (inciso II do art. 3º).

Por outro lado, não há direito a créditos sobre:

  • Aluguel de veículos;
  • Sistema de dados e vozes;
  • Veículos utilizados para transporte de funcionários no trajeto casa-trabalho-casa.

Para empresas prestadoras de serviços que utilizam veículos em suas atividades, é essencial implementar controles adequados para identificar e segregar os gastos que geram direito a crédito, mantendo a documentação necessária para comprovar a vinculação desses gastos com a atividade-fim da empresa.

A correta aplicação dessas orientações pode resultar em economia tributária significativa, desde que observados os critérios estabelecidos pela Receita Federal e a jurisprudência sobre o tema.

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