Créditos de COFINS não cumulativa e Equipamentos de Proteção Individual

Os Créditos de COFINS não cumulativa e Equipamentos de Proteção Individual representam um tema de grande relevância para o setor industrial. Através da Solução de Consulta COSIT nº 198, de 29 de junho de 2013, a Receita Federal se manifestou sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos aos trabalhadores da indústria.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Cosit nº 198
Data de publicação: 29 de junho de 2013
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da norma

A sistemática não cumulativa da COFINS, instituída pela Lei nº 10.833/2003, permite que as empresas descontem créditos calculados sobre despesas incorridas na produção e comercialização de bens e serviços. Uma das categorias que geram direito a crédito são os insumos, conforme previsto no art. 3º, inciso II, da referida lei.

A consulta em questão buscou esclarecer se os gastos com a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos aos trabalhadores da indústria poderiam ser considerados como insumos para fins de aproveitamento de créditos da COFINS não cumulativa.

A dúvida surge porque, embora os EPIs sejam obrigatórios e essenciais para a atividade industrial, há controvérsia quanto ao seu enquadramento no conceito de insumo para fins fiscais.

Análise da Receita Federal

Na Solução de Consulta COSIT nº 198/2013, a Receita Federal adotou uma interpretação restritiva do conceito de insumo, baseando-se em critérios similares aos utilizados na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

De acordo com a análise apresentada, para fins de aproveitamento de créditos da COFINS não cumulativa, somente podem ser considerados insumos:

  • A matéria-prima utilizada na fabricação do produto;
  • O produto intermediário incorporado ao produto final;
  • O material de embalagem utilizado no produto;
  • Outros bens que sofram alterações como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação;
  • Serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.

Adicionalmente, a Receita Federal ressaltou que tais bens não podem estar incluídos no ativo imobilizado da empresa para que sejam considerados insumos.

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Posicionamento sobre os Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

Especificamente em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a Receita Federal concluiu que, por não se enquadrarem no conceito de insumo estabelecido, as despesas com o fornecimento de EPIs aos trabalhadores da indústria não geram direito a créditos da COFINS não cumulativa.

A justificativa para tal entendimento é que os EPIs, embora necessários ao processo produtivo do ponto de vista da segurança do trabalho, não atuam diretamente sobre o produto em fabricação, não sofrem alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto e não são consumidos no processo produtivo no sentido estabelecido pela legislação.

Impactos práticos para as empresas

O posicionamento adotado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta tem impactos significativos para as empresas industriais:

  1. As empresas que vinham aproveitando créditos de COFINS sobre a aquisição de EPIs devem revisar seus procedimentos;
  2. Os valores eventualmente aproveitados de forma indevida podem ser objeto de autuação fiscal, com aplicação de multa e juros;
  3. O custo com EPIs passa a integrar completamente o custo de produção, sem possibilidade de recuperação via créditos de COFINS;
  4. O planejamento tributário das empresas deve considerar este posicionamento ao avaliar os custos de produção.

Evolução do conceito de insumo

É importante destacar que, embora esta Solução de Consulta ainda não tenha sido formalmente revogada, o conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sofreu significativa evolução após a publicação do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema Repetitivo 779).

Neste julgamento, realizado em 2018, o STJ adotou um conceito mais amplo de insumo, baseado nos critérios de essencialidade e relevância do item para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. Assim, itens que são essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica poderiam, em tese, gerar créditos de PIS/COFINS, ainda que não se enquadrem no conceito restritivo adotado pela Receita Federal.

Após esta decisão, a própria Receita Federal publicou o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, revisando parcialmente seu entendimento sobre o conceito de insumo para adequá-lo à interpretação estabelecida pelo STJ. No entanto, este parecer não tratou especificamente da questão dos EPIs.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 198/2013 representa o entendimento da Receita Federal sobre o tema à época de sua publicação. Entretanto, diante da evolução jurisprudencial e doutrinária sobre o conceito de insumo para fins de Créditos de COFINS não cumulativa e Equipamentos de Proteção Individual, recomenda-se que as empresas avaliem cuidadosamente:

  • A possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre EPIs à luz do conceito mais amplo estabelecido pelo STJ;
  • A existência de decisões judiciais favoráveis específicas sobre o tema;
  • Os riscos envolvidos no aproveitamento desses créditos sem respaldo em decisão judicial específica;
  • A necessidade de consulta a especialistas em direito tributário antes de adotar procedimentos que contrariem o entendimento expresso pela Receita Federal.

As empresas devem ficar atentas a eventuais mudanças na interpretação da Receita Federal sobre o tema, especialmente após a consolidação da jurisprudência do STJ sobre o conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.

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