- Acórdão nº: 3202-002.137
- Processo nº: 12571.000391/2010-57
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 3ª Seção
- Relator: Juciléia de Souza Lima
- Data: 27 de novembro de 2024
- Resultado: Parcial provimento ao recurso voluntário por maioria
- Conselheiros vencidos: Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rafael Luiz Bueno da Cunha
- Setor econômico: Indústria de Madeira
- Período: 1º trimestre de 2009
O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) reconheceu, por maioria, o direito da empresa Greenkett Brasil Madeiras Ltda ao crédito presumido de IPI sobre dispêndios com energia elétrica, resíduos de madeira (serragem), produtos químicos para caldeira, gás (combustível) e óleo lubrificante para empilhadeiras e carregadeiras, sob o regime alternativo da Lei nº 10.276/2001. A decisão, porém, foi parcial: a Fazenda Nacional logrou êxito em glosar outras aquisições questionadas.
O Caso em Análise
A empresa Greenkett Brasil Madeiras Ltda, atuante na produção e exportação de madeiras e produtos de madeira, solicitou o ressarcimento de crédito presumido de IPI referente ao 1º trimestre de 2009, apurado sob o regime alternativo estabelecido pela Lei nº 10.276/2001. Este regime oferece uma alternativa ao cálculo do crédito básico de IPI, permitindo apuração com base em alíquota presumida sobre determinados custos.
Durante a fiscalização, a Receita Federal glosou (rejeitou) aquisições de lenha, bagaço, resíduos de madeira (serragem), produtos químicos para caldeira, gás, óleo lubrificante para empilhadeiras e carregadeiras, além de despesas com energia elétrica. O argumento da Fazenda: esses insumos não seriam utilizados diretamente no processo produtivo e, portanto, não integrariam a base de cálculo do crédito presumido.
As Teses em Disputa
Primeira Matéria: Inclusão de Energia Elétrica e Combustíveis na Base de Cálculo
Tese do Contribuinte
A Greenkett Brasil argumentava que o crédito presumido de IPI deve incluir aquisições de energia elétrica, resíduos de madeira (serragem), produtos químicos para caldeira, gás (combustível) e óleo lubrificante para empilhadeiras e carregadeiras. Segundo a empresa, esses insumos são utilizados no processo produtivo e, portanto, devem integrar a base de cálculo do crédito presumido sob o regime alternativo da Lei nº 10.276/2001.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que aquisições de combustíveis e energia elétrica não aplicados diretamente no processo produtivo não se enquadram nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Por isso, não integrariam a base de cálculo do crédito presumido de IPI, ainda que sob regime alternativo.
Segunda Matéria: Ressarcimento de PIS/COFINS via Crédito Presumido
Tese do Contribuinte
A empresa buscava reconhecimento da possibilidade de apuração de crédito presumido de IPI como ressarcimento relativo às contribuições para PIS/PASEP e COFINS, alternativamente ao regime estabelecido na Lei nº 9.363/1996, e em consonância com a Lei nº 10.276/2001.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda contestava esse direito, não reconhecendo a utilização do crédito presumido de IPI como mecanismo de ressarcimento das contribuições sociais (PIS/COFINS) para empresas exportadoras.
A Decisão do CARF
Primeira Matéria: Aceitos Energia Elétrica e Combustíveis Utilizados no Processo Produtivo
O CARF, em maioria, reconheceu o direito do contribuinte, estabelecendo critério claro:
“Nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.276, de 2001, a inclusão dos custos com a aquisição de combustível na base de cálculo do crédito presumido de IPI sob a sistemática do regime alternativo só é possível quando esse combustível tenha sido efetivamente utilizado (consumido) no processo produtivo.”
A fundamentação legal da decisão apoiou-se em:
- Lei nº 10.276/2001, art. 1º, § 1º, inciso I — que permite inclusão de combustíveis quando efetivamente consumidos no processo produtivo
- Lei nº 9.363/1996 — que instituiu o crédito presumido de IPI como alternativa ao crédito básico
- IN nº 420/2004 — que estabelece obrigações acessórias para apuração e ressarcimento de crédito presumido
Assim, o CARF reconheceu a inclusão de:
- Energia elétrica
- Resíduos de madeira (serragem)
- Produtos químicos para caldeira
- Gás (combustível)
- Óleo lubrificante para empilhadeiras e carregadeiras
Todos esses itens foram considerados efetivamente utilizados no processo produtivo. A empresa, porém, não obteve sucesso na inclusão de lenha e bagaço, que foram mantidos glosados pela Fazenda.
Segunda Matéria: Ressarcimento de PIS/COFINS Reconhecido
Na segunda matéria, o CARF reconheceu integralmente o direito do contribuinte ao ressarcimento relativo às contribuições para PIS/PASEP e COFINS, através do crédito presumido de IPI:
“Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS).”
Este reconhecimento beneficiou especialmente empresas exportadoras, como a Greenkett Brasil, alinhado à política de incentivo às exportações brasileiras.
Divergência Registrada
Os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rafael Luiz Bueno da Cunha ficaram vencidos, indicando que houve discussão técnica significativa sobre a interpretação da Lei nº 10.276/2001 e a amplitude da base de cálculo do crédito presumido.
Detalhamento dos Insumos Controvertidos
| Insumo/Dispêndio | Tese da Fazenda | Decisão do CARF | Resultado |
|---|---|---|---|
| Energia elétrica | Não integra base de cálculo (não é matéria-prima/produto intermediário) | Aceito se utilizado no processo produtivo | ✓ Aceito |
| Resíduos de madeira (serragem) | Não integra base de cálculo | Aceito se utilizado no processo produtivo | ✓ Aceito |
| Produtos químicos para caldeira | Não integra base de cálculo | Aceito se utilizado no processo produtivo | ✓ Aceito |
| Gás (combustível) | Não integra base de cálculo | Aceito se utilizado no processo produtivo | ✓ Aceito |
| Óleo lubrificante para empilhadeiras e carregadeiras | Não integra base de cálculo | Aceito se utilizado no processo produtivo | ✓ Aceito |
| Lenha | Não integra base de cálculo | Mantém glosa (não reconhece uso no processo) | ✗ Glosado |
| Bagaço | Não integra base de cálculo | Mantém glosa (não reconhece uso no processo) | ✗ Glosado |
Impacto Prático para Empresas de Madeira e Exportadores
Esta decisão é relevante para indústrias de madeira e empresas exportadoras em geral. O acórdão estabelece:
- Princípio claro: Energia elétrica e combustíveis integram a base de cálculo do crédito presumido de IPI (regime alternativo) quando efetivamente utilizados no processo produtivo. O contribuinte precisa comprovar tal utilização.
- Ônus probatório: A empresa deve manter documentação robusta (notas fiscais, diários de consumo, especificações técnicas) demonstrando que cada insumo foi consumido na produção.
- Ressarcimento de PIS/COFINS: Exportadores podem se beneficiar do crédito presumido de IPI como mecanismo de ressarcimento dessas contribuições sociais, amplificando o incentivo à exportação.
- Cautela com lenha e bagaço: O acórdão não reconheceu automaticamente todos os combustíveis; lenha e bagaço foram mantidos glosados, sugerindo que a Fazenda questionava sua essencialidade ou prova de consumo.
A divergência entre conselheiros evidencia que há discussão técnica sobre esse tema. Empresas em situação similar devem preparar-se com documentação técnica sólida, especialmente para insumos que a Fazenda possa questionar como “não essenciais” ao processo produtivo.
Conclusão
O acórdão 3202-002.137 reafirma que energia elétrica, combustíveis e lubrificantes podem integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI sob o regime alternativo da Lei nº 10.276/2001, desde que efetivamente utilizados na produção. Além disso, reconhece o direito ao ressarcimento de PIS/COFINS via crédito presumido para exportadores. A decisão, porém, é parcial: nem todos os insumos questionados foram aceitos, reforçando que o contribuinte deve comprovar rigorosamente o consumo no processo produtivo. Para indústrias de madeira e empresas exportadoras, a lição prática é manter documentação técnica clara sobre utilização de insumos, evitando glosas futuras.



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