- Acórdão: 3002-000.591
- Processo: 13502.900908/2011-77
- Turma: 2ª Turma Extraordinária / 3ª Seção
- Relator: Gisela Pimenta Gadelha Dantas
- Data da Sessão: 24/02/2026
- Resultado: Conversão em diligência (unanimidade)
- Tributos: PIS e COFINS não cumulativos
- Setor: Indústria de Fertilizantes
- Valor da disputa: R$ 30.019,23 (crédito reclamado)
- Período: 3º trimestre de 2006
O CARF converteu o julgamento em diligência e, com isso, afastou a interpretação restritiva das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, determinando que a Fazenda reavalie os créditos glosados sob a ótica do conceito de essencialidade ou relevância estabelecido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR. Isso muda radicalmente o cenário para contribuintes que tiveram créditos de PIS e COFINS negados porque a Fazenda considerou que determinados insumos (soda cáustica, combustíveis, materiais laboratoriais, peças de reposição, serviços de manutenção e até EPI) não se enquadravam no conceito administrativo de “insumo”.
A decisão é estratégica porque: (1) consolida no CARF a jurisprudência do STJ; (2) invalida a argumentação puramente formal da Fazenda; (3) obriga reavaliar cada item sob critério substancial de imprescindibilidade; (4) abre precedente para contribuintes em situação similar petirem revisão administrativa.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Use este acórdão como referência se você:
- Teve créditos de PIS ou COFINS não cumulativos glosados porque a Fazenda considerou que determinados bens ou serviços não eram “insumos”
- Adquiriu produtos ou contratou serviços que são claramente essenciais ou relevantes ao seu processo produtivo (combustíveis, materiais de laboratório, peças de manutenção, serviços técnicos, EPI, locação de máquinas)
- Recebeu uma autuação em que a Fazenda aplicou interpretação restritiva das IN SRF 247/2002 ou 404/2004, diferenciando “insumos puros” de “insumos auxiliares”
- Está em fase de recurso administrativo ou já tem decisão de DRJ desfavorável nesta matéria
- Opera em qualquer setor industrial ou de produção (não apenas fertilizantes — a lógica se aplica universalmente)
NÃO se aplica se: você já teve seu recurso julgado de forma definitiva (coisa julgada); a glosa foi por fatos completamente alheios à discussão de “insumo” (p. ex., falta de documentação fiscal); ou o critério da Fazenda foi a desvinculação efetiva do bem/serviço do processo produtivo (não simples categorização restritiva).
O caso, em síntese
A Cibráfertil, empresa produtora de fertilizantes, pleiteou restituição de créditos de PIS e COFINS do 3º trimestre de 2006 (R$ 30.019,23). A Fazenda reconheceu apenas R$ 13.508,18, glosando o restante sob a justificativa de que bens e serviços como soda cáustica, materiais laboratoriais, combustíveis, serviços de manutenção, peças de reposição, locação de máquinas e EPI não se encaixavam no conceito restritivo de “insumo” conforme as IN 247/2002 e 404/2004. A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade e, posteriormente, recurso ao CARF. O CARF, em vez de confirmar ou afastar a posição da Fazenda, converteu o julgamento em diligência.
“Conversão do julgamento em diligência para que a fiscalização verifique, sob a ótica do conceito de insumos conforme critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo STJ (REsp 1.221.170/PR), quais despesas glosadas se enquadram como insumos passíveis de creditamento de PIS e COFINS não cumulativos.”
Essa conversão é determinante: abandona a discussão puramente jurídica (o que as IN dizem) e retorna à Fazenda com ordem expressa de reavaliar cada item sob novo critério (essencialidade/relevância), conforme definido pelo STJ.
O que essa decisão ABRE
1. Novo critério operacional: essencialidade ou relevância
O REsp 1.221.170/PR do STJ (confirmado pelo Parecer COSIT nº 5/18) estabelece que o conceito de insumo para PIS e COFINS não cumulativos deve ser aferido não pela lógica administrativa das IN (que tentam listar aprioristicamente o que é e o que não é), mas pela imprescindibilidade ou importância do bem/serviço para o desenvolvimento da atividade econômica. Essa virada é fundamental: deixa de ser “o que a IN lista” e passa a ser “o que é realmente essencial/relevante ao meu negócio”.
Práticamente, isso significa: combustíveis usados na produção, materiais de laboratório para controle de qualidade, serviços técnicos de manutenção de equipamentos produtivos, peças de reposição críticas — todos passam a ter argumentação sólida, desde que demonstrado o nexo com a atividade.
2. Invalidação da IN SRF 247/2002 e 404/2004 como critério determinante
O CARF reconhece que essas Instruções Normativas instituíram “propósito restritivo e desvirtuador do seu alcance legal” — frase forte, que significa: a IN saiu do escopo da lei. O art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 contém rol exemplificativo, não taxativo. Isso quer dizer que a Fazenda não pode usar a IN para negar créditos de bens/serviços que, embora não listados, sejam essenciais/relevantes. Essa brecha fecha a porta para futuras argumentações puramente formais.
3. Obrigação de reavaliar com novo critério
A conversão em diligência não é meramente simbólica. Ela vincula a Fazenda a verificar, para cada despesa glosada, se ela atende aos critérios de essencialidade ou relevância. Isso abre oportunidade para contribuintes em situação similar pleitearem:
- Pedido de revisão administrativa (se a autuação ainda está em discussão na DRF/DRJ)
- Mandado de Segurança ou Ação de Restituição (se a decisão foi definitiva, mas com base em critério que agora é reconhecido como ilegal)
- Fundamentação renovada em recursos já pendentes, citando este acórdão e o REsp 1.221.170/PR
4. Precedente CARF consolidado em jurisprudência STJ
Este acórdão de 2026 consolida no CARF uma jurisprudência que vinha sendo debatida. O STJ já tinha decidido (REsp de 2018), houve Parecer COSIT reconhecendo, e agora o CARF — instância administrativa superior — ratifica. Isso aumenta significativamente o peso de usar esse fundamento em defesas futuras, porque não é mais tese isolada de um acórdão, é tendência consolidada.
O que essa decisão FECHA
1. Argumentação puramente formal das IN
Ficou evidente que a Fazenda não pode mais usar a simples ausência de um item na lista exemplificativa das IN como justificativa suficiente para negar crédito. Se o contribuinte demonstra que o bem/serviço é essencial ou relevante ao processo produtivo, a argumentação puramente formal (“a IN não lista isso”) perde aderência. Isso enfraquece significativamente as defesas administrativas que se baseiem apenas em rejeitar bens/serviços por categorização restritiva.
2. Segregação contábil como critério definitivo
Um dos argumentos da Fazenda no caso era o de que peças de reposição e manutenção, por estarem segregadas contabilmente em centros de custo diferentes, não podiam gerar crédito. O CARF rejeitou esse argumento: “segregação contábil por centros de custo, argumento que não encontra respaldo na lei”. Essa rejeição é clara — a forma de contabilização não define a natureza jurídica do gasto. Contribuintes que tiveram glosas por esse motivo ganham argumentação forte para reverter.
3. Qualificação restritiva de serviços por presença de ISS
A Fazenda argumentava que a locação de máquinas com ISS não podia gerar crédito porque a presença do ISS caracterizava como “prestação de serviço puro”, não como locação de bem. O CARF não aceitou essa classificação restritiva. Isso quer dizer: a incidência de ISS não é obstáculo automático para creditamento de PIS/COFINS se o bem/serviço for essencial/relevante à atividade.
Como usar essa decisão na prática
Se você está em situação similar (créditos de PIS/COFINS glosados por “falta de enquadramento como insumo”), execute estes passos:
- Identifique cada item glosado e mapeie essencialidade/relevância. Para cada despesa questionada, prepare um documento técnico descrevendo: (a) o bem/serviço; (b) como ele intervém no processo produtivo; (c) por que é imprescindível ou importante. Exemplo: “Soda cáustica — insumo químico que entra diretamente na composição do fertilizante final, sem a qual a reação química não ocorre” ou “Combustível para empilhadeira — imprescindível para movimentação de matéria-prima dentro do armazém de produção”. Citação: REsp 1.221.170/PR e este acórdão CARF 3002-000.591.
- Contraste com o critério administrativo anterior. Para cada item, indique por que a IN 247/2002 ou 404/2004 o descartava (categorização restritiva) e demonstre que, sob o novo critério de essencialidade/relevância, deve ser aceito. Cite que o próprio CARF reconheceu que essas IN produziram “propósito restritivo e desvirtuador”.
- Se a autuação está em discussão na DRF/DRJ: Junte manifestação de inconformidade ou contrarrazões citando este acórdão (3002-000.591), o REsp 1.221.170/PR e o Parecer COSIT nº 5/18. Peça revisão com base na “aplicação do critério de essencialidade e relevância agora consolidado no CARF”.
- Se a decisão já saiu desfavorável: Analise se há prazo para Mandado de Segurança (em geral, 120 dias da decisão definitiva) ou Ação de Restituição (até 5 anos). Use este acórdão como jurisprudência superveniência, demonstrando que a decisão anterior se baseou em critério que agora é reconhecido como ilegal pelo CARF. O Parecer COSIT nº 5/18 inclusive autoriza dispensa de contestação na Fazenda por ilegalidade manifesta dessa disciplina.
Detalhamento dos itens controvertidos
A tabela abaixo resume cada despesa glosada no caso Cibráfertil, o motivo da glosa pela Fazenda e como se posiciona sob o novo critério do CARF:
| Item glosado | Motivo da glosa (Fazenda) | Posição CARF |
|---|---|---|
| Soda cáustica | Interpretação restritiva do conceito de insumo | ✓ Essencial: entra direto na fórmula do fertilizante |
| Serviços de manutenção (centro de custo 401608) | Não enquadrado como insumo pelas IN | ✓ Relevante: manutenção de equipamentos produtivos é imprescindível |
| Peças de reposição | Segregação contábil por centros de custo; categoria “outras operações” | ✓ Relevante: CARF rejeitou segregação contábil como critério definitivo |
| Locação de máquinas com ISS | Incidência de ISS afastava creditamento; era “serviço puro” | ✓ Relevante: presença de ISS não afasta essencialidade; máquinas são necessárias à produção |
| Combustíveis e lubrificantes | Interpretação restritiva | ✓ Essencial: combustível para máquinas produtivas é imprescindível |
| Materiais e exames laboratoriais | Interpretação restritiva | ✓ Essencial: controle de qualidade é componente do processo produtivo |
| Materiais de limpeza | Interpretação restritiva | ✓ Relevante: higiene/limpeza de áreas produtivas é imprescindível para qualidade/segurança |
| Equipamentos de Proteção Individual (EPI) | Interpretação restritiva | ✓ Relevante/Imprescindível: proteção de pessoal envolvido na produção é requisito legal e operacional |
| Sacos 81X60 16X32 | Não creditado IPI; utilizado apenas para base de cálculo PIS/COFINS | ✓ Essencial: embalagem é parte física do bem final; entra na composição |
Observação: A reavalição pela Fazenda (conforme a conversão em diligência) deve considerar cada item sob esses critérios. Todos apresentam argumentação sólida de essencialidade ou relevância, mas a Fazenda ainda pode questionar a documentação ou a efetiva utilização. Por isso, ao usar este precedente, sempre acompanhe com demonstrativo técnico claro.
Tendência jurisprudencial consolidada
Este acórdão não é isolado. Ele se insere em uma mudança de paradigma:
- 2018 — REsp 1.221.170/PR (STJ): Define essencialidade/relevância como critério correto
- 2018 — Parecer COSIT nº 5/18: Reconhece a tese do STJ e autoriza dispensa de contestação por ilegalidade manifesta
- 2018 — Nota SEI 63/2018 (PGFN): Confirma a ilegalidade das IN 247/2002 e 404/2004
- 2026 — CARF 3002-000.591: Consolida no CARF a mesma orientação
Isso significa que, se você está em discussão de creditamento de insumo PIS/COFINS com a Fazenda, essa jurisprudência está consolidada em três níveis: STJ (judicial), Receita Federal (administrativo/COSIT), e CARF (administrativo superior). A probabilidade de sucesso usando esse fundamento é significativamente maior do que seria alguns anos atrás.
Síntese estratégica
O CARF consolidou que o conceito de insumo para PIS e COFINS não cumulativos não é definido por listas administrativas restritivas, mas pela imprescindibilidade ou importância do bem/serviço para a atividade econômica. Isso fecha a porta para argumentações puramente formais da Fazenda e abre espaço para contribuintes reivindicarem créditos que foram glosados sob critério que agora é reconhecido como ilegal.
Se você tem créditos glosados por essa razão, não deixe passar essa oportunidade. Use este acórdão (CARF 3002-000.591), o REsp 1.221.170/PR e o Parecer COSIT nº 5/18 para fundamentar um pedido de revisão ou reabertura de discussão. A jurisprudência agora está ao seu lado.



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