- Acórdão nº: 9202-011.572
- Processo nº: 10580.727578/2018-14
- Câmara/Turma: Quarta Câmara, 2ª Turma
- Relator(a): Ludmila Mara Monteiro de Oliveira
- Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Especial do Procurador (Fazenda Nacional)
- Instância: CSRF
- Período de Apuração: Fevereiro a dezembro de 2014
- Setor Econômico: Entidades sem fins lucrativos / Assistência Social
O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) confirmou por unanimidade a imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social em relação às contribuições previdenciárias patronais, mantendo a decisão anterior de cancelamento do crédito tributário. A decisão se vale do entendimento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade de requisito legal, reafirmando que a entidade devidamente certificada goza de proteção tributária constitucional.
O Caso em Análise
A Parque Social – Empreendedorismo e Desenvolvimento Social, uma entidade beneficente de assistência social, foi autuada pela administração tributária por suposta falta de pagamento de contribuições previdenciárias patronais (parcela relativa aos segurados empregados) no período de fevereiro a dezembro de 2014.
A entidade alegava que estava protegida por imunidade tributária em decorrência de seu certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) e do cumprimento dos demais requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 12.101/2009. Além disso, contestava uma multa por descumprimento de obrigação acessória (CFL 38) relativa à exibição de documentos.
Na primeira instância administrativa (Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara), o CARF já havia decidido favoravelmente à entidade, cancelando o crédito tributário da obrigação principal e negando provimento à multa. A Fazenda Nacional, discordando dessa decisão, interpôs recurso especial questionando tanto a admissibilidade quanto o mérito da decisão anterior.
As Teses em Disputa
Admissibilidade do Recurso
A Fazenda Nacional argumentava que seu recurso especial atenderia aos requisitos de admissibilidade, baseando-se na similitude fática com outros casos e alegando interpretação divergente da legislação tributária entre diferentes câmaras do CARF. O CARF reconheceu a admissibilidade do recurso conforme os artigos 118 e 119 do Regimento Interno.
Imunidade Tributária da Entidade Beneficente
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda sustentava que a exigência de contribuições previdenciárias patronais é válida para entidades sem certificado CEBAS ou que não atendem aos requisitos de imunidade legal, devendo o crédito ser mantido.
Tese da Entidade: A entidade beneficente alegava que, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, era portadora de imunidade tributária válida, com base no certificado CEBAS e no cumprimento dos demais requisitos da Lei nº 12.101/2009, sendo inconstitucional qualquer exigência adicional.
Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória
Tese da Fazenda Nacional: A multa CFL 38 seria devida porque constituiria infração deixar a empresa de exibir, após regularmente intimada, livros e documentos relacionados com as contribuições previdenciárias.
Tese da Entidade: A entidade alegava que não havia cometido infração, pois não deixou de exibir documentos que não possuía ou que não foram solicitados regularmente.
A Decisão do CARF
Quanto à Admissibilidade
O CARF conheceu do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, reconhecendo que havia similitude fática com outras situações em que diferentes câmaras teriam dado interpretações divergentes à legislação tributária. O acórdão observou que os requisitos previstos nos artigos 118 e 119 do Regimento Interno estavam presentes para a admissibilidade.
Quanto à Imunidade Tributária – Decisão Principal
O CARF manteve integral a imunidade tributária da entidade, consagrando tese de grande relevância jurídica. A decisão apoiou-se fundamentalmente na posição do Supremo Tribunal Federal
“O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº 4480, declarou a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, razão pela qual permanece de observância obrigatória os demais requisitos previstos no dispositivo para o gozo da imunidade. O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos para a fruição da imunidade.” Este entendimento é fundamental: o CEBAS não é apenas um documento formal, mas possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos tributários. Isso significa que, uma vez atendidos os requisitos constitucionais (depois da declaração de inconstitucionalidade do inciso VI pelo STF), a entidade está protegida desde o período em que demonstrou o cumprimento dos requisitos legais. A fundamentação legal se baseia em: O CARF cancelou a multa CFL 38 (descumprimento de obrigação acessória), reconhecendo que a entidade não cometeu a infração alegada. A administração não conseguiu demonstrar que houve recusa regular em exibir documentos solicitados. Com essa decisão unânime, o CARF determinou: Este acórdão representa uma vitória significativa para o setor de assistência social. A decisão reforça a jurisprudência já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, tornando ainda mais segura a posição de entidades beneficentes certificadas pelo CEBAS. Consequências importantes: O caso evidencia que a inconstitucionalidade declarada pelo STF no inciso VI da Lei nº 12.101/2009 simplificou significativamente os requisitos de imunidade. Entidades beneficentes que atendam aos demais requisitos legais e possuam CEBAS válido estão efetivamente imunizadas em relação a tributos federais, incluindo contribuições previdenciárias. Para entidades do mesmo setor econômico, o recomendado é: O acórdão 9202-011.572 do CARF confirma o entendimento consolidado: entidades beneficentes de assistência social devidamente certificadas pelo CEBAS e que atendam aos demais requisitos legais gozam de imunidade tributária em relação às contribuições previdenciárias patronais. A decisão unânime reforça a segurança jurídica do setor, especialmente considerando a declaração de inconstitucionalidade do STF que eliminou um requisito que havia gerado insegurança. Para contribuintes em situação similar, este acórdão serve como precedente administrativo importante na defesa de seus direitos e na orientação de suas práticas contábeis e fiscais.
Quanto à Multa por Obrigação Acessória
Resultado Final
Impacto Prático para Entidades Beneficentes
Conclusão



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