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  • Acórdão nº: 2101-002.956
  • Processo nº: 10320.727302/2019-88
  • 1ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
  • Relator: Antonio Sávio Nastureles
  • Data da sessão: 7 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Instância: Segunda instância (CARF)
  • Tributo: Contribuições previdenciárias patronais
  • Valor do crédito tributário: R$ 11.873.975,48 (incluindo multa e juros)
  • Período de apuração: Janeiro a dezembro de 2015

O Município de Carutapera recorreu ao CARF contra autuação referente a contribuições previdenciárias patronais não recolhidas no exercício de 2015. O Conselho rejeitou a preliminar de nulidade por parcelamento e manteve, por unanimidade, a exigência fiscal originária baseada na diferença entre remunerações informadas em folha de pagamento e aquelas declaradas em GFIP.

O Caso em Análise

O Município de Carutapera, ente público municipal localizado no Maranhão, foi autuado pela Fazenda Nacional em razão de diferenças identificadas em suas contribuições previdenciárias patronais. A autuação referiu-se ao período integral de 2015, cobrindo janeiro a dezembro daquele ano.

A base de cálculo das contribuições lançadas foi constituída pelas diferenças entre as remunerações informadas em folhas de pagamento e aquelas que constavam das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Essa divergência, segundo a Fazenda Nacional, evidenciava subrecolhimento da contribuição previdenciária patronal.

O valor total lançado — incluindo principal, multa e juros — atingiu R$ 11.873.975,48. O município tentou se exonerar da obrigação alegando que os valores em questão já haviam sido incluídos em parcelamento e estavam sendo recolhidos mensalmente conforme compromisso anterior. A Fazenda, porém, apresentou diligência demonstrando que os valores lançados não constavam de nenhum parcelamento ativo.

As Teses em Disputa

Preliminar: Nulidade por Parcelamento Anterior

Tese do Contribuinte (Município de Carutapera): Os valores lançados haviam sido previamente parcelados, e o município apresentava demonstrativo comprovando o pagamento mensal regular dos valores parcelados. Portanto, a autuação seria nula por incidir sobre crédito já regularizado administrativamente.

Tese da Fazenda Nacional: Os valores constantes da autuação não estavam incluídos em nenhum parcelamento. Diligência realizada nos sistemas da RFB confirmou a ausência de inclusão desses valores em programas de parcelamento, não havendo fundamento para declaração de nulidade.

Mérito: Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias

Tese do Contribuinte (Município de Carutapera): A diferença entre remunerações informadas em folha de pagamento e aquelas declaradas em GFIP não constitui base de cálculo válida para lançamento de contribuições previdenciárias patronais. Essa divergência poderia decorrer de aspectos administrativos e de informação, não representando efetivamente remuneração subrecolhida.

Tese da Fazenda Nacional: A diferença apurada ao cotejar folhas de pagamento e GFIP representa remuneração não declarada ou subdeclarada, constituindo base legítima e válida para lançamento das contribuições previdenciárias patronais, conforme exigência da Lei nº 8.212/1991 e normas de apuração da RFB.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar de Nulidade

O CARF rejeitou a preliminar de nulidade apresentada pelo município. O Conselho destacou que não há matéria suscitada na impugnação a este respeito, incidindo preclusão processual. Além disso, confirmou a diligência realizada pela Administração Tributária: os valores lançados efetivamente não foram incluídos em parcelamento.

“VALORES LANÇADOS NÃO INCLUÍDOS EM PARCELAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não estando parcelados os valores lançados, não há que se declarar a nulidade da autuação.”

Dessa forma, a Administração agiu dentro de seus poderes ao realizar nova autuação sobre valores não regularizados em nenhum programa de parcelamento.

Mantença da Exigência no Mérito

No mérito, o CARF manteve integralmente a exigência fiscal lançada pela Fazenda Nacional. O Conselho adotou como fundamentação que:

“Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015. Mantida a exigência fiscal relativa às contribuições previdenciárias patronais com base de cálculo nas diferenças apuradas ao cotejar as remunerações em folha de pagamento e aquelas declaradas nas GFIP.”

A decisão sustenta-se na Lei nº 8.212/1991, que estabelece em seus artigos 22, incisos I e III, que as contribuições previdenciárias patronais incidem sobre as remunerações pagas. O artigo 12 da mesma lei define o conceito de remuneração para fins de cálculo contribuinte.

O CARF considerou que a discrepância entre folha de pagamento e GFIP constitui base de cálculo válida para as contribuições previdenciárias lançadas. Isso porque a folha de pagamento — registrada pela própria empresa/ente público — é o documento originário que evidencia o comprometimento financeiro com remunerações efetivamente pagas aos servidores. A GFIP, quando apresenta valores menores, sinaliza subdeclaração.

A decisão foi unânime, sem votos dissidentes, reforçando a solidez da fundamentação.

Detalhamento da Autuação

A autuação refere-se a um único item controvertido, conforme detalhado abaixo:

Descrição Valor Resultado Motivo
Diferença de remunerações (Folha vs. GFIP) | Jan-Dez 2015 R$ 11.873.975,48 Mantido Diferença entre remunerações informadas em folha de pagamento e em GFIP constitui base de cálculo válida para contribuições previdenciárias patronais conforme Lei nº 8.212/1991, arts. 12 e 22

O valor acima inclui multa por infração e juros de mora incidentes sobre a contribuição previdenciária patronal não recolhida. A base de cálculo foi determinada mediante análise das diferenças apuradas entre os registros internos do município (folhas de pagamento) e suas declarações à Previdência Social (GFIP).

Impacto Prático para Entes Públicos e Municípios

Esta decisão do CARF reforça um entendimento crítico para toda administração pública municipal: a divergência entre folha de pagamento e GFIP será utilizada como base para lançamento de contribuições previdenciárias patronais não recolhidas.

Implicações diretas:

  • Municípios e demais entes públicos devem manter rigorosa correspondência entre folha de pagamento e GFIP. Qualquer diferença pode gerar autuação e lançamento de contribuições.
  • Alegações de “parcelamentos anteriores” ou “regularizações em curso” não afastam a exigência fiscal sobre valores não formalmente incluídos em programa de parcelamento.
  • O parcelamento requer formalização explícita nos sistemas da RFB (Receita Federal). Pagamentos informais ou diretos não substituem essa formalidade.
  • A folha de pagamento é considerada documento primário e fidedigno pela Administração Tributária. Subdeclarações em GFIP configuram base de cálculo válida para contribuições faltantes.

Para administradores municipais, este acórdão serve como alerta: auditorias internas devem verificar permanentemente a adequação entre os valores pagos aos servidores (folha de pagamento) e aqueles declarados à Previdência (GFIP). Discrepâncias, ainda que involuntárias, expõem o ente público a lançamentos administrativos de grande monta.

A decisão unânime também sinaliza que a jurisprudência do CARF consolida-se neste sentido, com baixa probabilidade de mudança em casos similares.

Fundamentação Legal Aplicada

O CARF baseou sua decisão nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 8.212/1991 — Art. 22, incisos I e III: Define as contribuições previdenciárias patronais sobre remunerações.
  • Lei nº 8.212/1991 — Art. 12: Estabelece o conceito de remuneração para fins de contribuições previdenciárias.
  • Instruções Normativas da RFB: Normas de apuração de contribuições previdenciárias e GFIP.
  • Lei nº 12.810/2013 e Lei nº 13.485/2017 (PREM): Programas de parcelamento de débitos previdenciários — citadas para contexto, mas não aplicáveis ao caso, pois os valores lançados não estavam incluídos em programa.

A decisão também invoca o princípio de preclusão processual ao rejeitar a preliminar não suscitada na impugnação, consolidando a importância de fundamentações adequadas nas primeiras instâncias.

Conclusão

O acórdão 2101-002.956 do CARF, proferido em 7 de novembro de 2024, reafirma que divergências entre folha de pagamento e GFIP constituem base de cálculo válida para lançamento de contribuições previdenciárias patronais. O Conselho rejeitou ambas as teses do Município de Carutapera — preliminar de nulidade e impugnação do mérito — mantendo integralmente a exigência fiscal de R$ 11.873.975,48 referente ao exercício de 2015.

A decisão unânime, sem votos dissidentes, sinaliza consolidação jurisprudencial. Para entes públicos e contribuintes em geral, o takeaway é direto: manter corresponde rigorosa entre registros de remuneração (folha de pagamento) e declarações previdenciárias (GFIP) é imperativo, sob risco de enfrentar autuações substanciais baseadas em discrepâncias identificadas pela Administração Tributária.

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