- Acórdão: 2001-007.499
- Processo: 10580.729547/2013-93
- Câmara: 1ª Turma Extraordinária / 2ª Seção
- Relator: Honorio Albuquerque de Brito
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento (unanimidade)
- Valor da Disputa: R$ 30.809,29
- Período de Apuração: janeiro/2009 a dezembro/2012
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
Um profissional liberal da área de saúde recorreu ao CARF alegando que um pedido de parcelamento realizado antes de uma autuação tornaria indevida a cobrança de contribuições previdenciárias. O Conselho rejeitou a preliminar de ausência de inovação processual e negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo íntegra a autuação com multa de ofício e juros SELIC.
O Caso em Análise
Francisco de Assis Junior, profissional liberal que presta serviços de saúde a pessoas físicas, foi autuado pela Receita Federal do Brasil por descumprimento de obrigação tributária relativa às contribuições devidas à Seguridade Social (contribuição do segurado individual). A autuação abrangeu o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012, totalizando um crédito tributário de R$ 30.809,29, incluindo multa de ofício e juros moratórios SELIC.
O contribuinte alegou que havia protocolado um requerimento de parcelamento em 17 de outubro de 2013, anterior ao auto de infração lavrado em 25 de outubro de 2013, o que tornaria a autuação indevida. Também questionou a metodologia de cálculo das contribuições e a incidência de penalidades.
A Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) em Brasília, em primeira instância administrativa, manteve a autuação íntegra. Insatisfeito, Francisco de Assis recorreu ao CARF, que confirmou a decisão por unanimidade.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Reprodução da Peça Impugnatória
O CARF enfrentou inicialmente uma questão processual importante: se o contribuinte havia apresentado novas razões de defesa no recurso voluntário ou se simplesmente havia reproduzido argumentos já apresentados na primeira instância.
Tese do Contribuinte: O recurso voluntário seria conhecível porque apresentava novas razões de defesa e argumentos não explorados na DRJ.
Tese da Fazenda Nacional: Não havia inovação processual; o contribuinte mantinha os mesmos fundamentos já apresentados e rejeitados na primeira instância, justificando a aplicação do artigo 114, §12, inciso I, do RICARF.
Matéria 2: Formalidades do Auto de Infração
Tese do Contribuinte: O auto de infração não preenchia os requisitos legais de formalidade e careceria de adequada motivação jurídica e fática, impedindo a exigibilidade do crédito.
Tese da Fazenda Nacional: O auto de infração foi lavrado respeitando integralmente os dispositivos legais e normativos aplicáveis, apresentando motivação jurídica e fática adequadas, bem como preenchendo os pressupostos de liquidez e certeza para o lançamento.
Matéria 3: Parcelamento Durante Procedimento Fiscal
Este foi o ponto central da defesa do contribuinte. Ele argumentava que seu pedido de parcelamento antecedia cronologicamente a autuação, transformando a cobrança em indevida.
Tese do Contribuinte: O requerimento de parcelamento protocolado em 17 de outubro de 2013 (oito dias antes da autuação em 25 de outubro) caracterizaria denúncia espontânea da infração e tornaria o lançamento indevido, eliminando a multa.
Tese da Fazenda Nacional: O pedido de parcelamento realizado durante procedimento fiscal já iniciado não elide o lançamento do crédito tributário regularmente feito pela autoridade tributária. Além disso, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada à infração.
Matéria 4: Incidência de Multa de Ofício
Tese do Contribuinte: A incidência de multa de ofício sobre as contribuições em atraso violaria princípios constitucionais e tornaria a obrigação desproporcional e inconstitucional.
Tese da Fazenda Nacional: A multa de ofício é devida e obrigatória nas contribuições previdenciárias arrecadadas em atraso, no percentual estabelecido pela legislação de regência (Lei nº 8.212/1991).
Matéria 5: Juros Moratórios SELIC
Tese do Contribuinte: Os juros moratórios e a taxa SELIC tornariam o valor total da demanda inconstitucional e desproporcional, devendo ser excluídos ou reduzidos.
Tese da Fazenda Nacional: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos à taxa SELIC, conforme legislação de regência.
A Decisão do CARF
Preliminar: Reprodução da Peça Impugnatória (Resultado: Favorável à Fazenda)
O relator aplicou o artigo 114, §12, inciso I, do RICARF (Regimento Interno do CARF), que autoriza o relator a adotar os mesmos fundamentos da decisão recorrida quando as partes não inovam em suas razões de defesa. O CARF constatou que o contribuinte não apresentou argumentos novos e significativos que justificassem uma análise diferenciada do caso.
Ementa: “Recurso Voluntário. Reprodução da Peça Impugnatória. Ausência de Novas Razões de Defesa.”
Mérito: Formalidades do Auto de Infração (Resultado: Favorável à Fazenda)
O CARF reafirmou um entendimento consolidado na jurisprudência administrativa: o auto de infração deve atender aos requisitos formais e substantivos estabelecidos no Código Tributário Nacional (artigo 142). O Conselho constatou que o AI estava revestido das formalidades legais exigidas, apresentava motivação jurídica e fática adequada e preencheria os pressupostos de liquidez e certeza, tornando o lançamento vinculado e obrigatório.
Ementa: “Auto de Infração (AI). Formalidades Legais. O Auto de Infração (AI) encontra-se revestido das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando, assim, adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei.”
Mérito: Parcelamento Durante Procedimento Fiscal (Resultado: Favorável à Fazenda)
Esta foi a decisão mais importante para o caso. O CARF rejeitou completamente a alegação de que o parcelamento protocolado antes da autuação tornaria a cobrança indevida. A fundamentação foi duas vezes contundente:
Primeiro, o Conselho esclareceu que o pedido de parcelamento realizado durante procedimento fiscal já iniciado não elide o lançamento do crédito tributário regularmente feito pela autoridade tributária. A mera solicitação de parcelamento não reconhece a dívida nem afasta a obrigação de cumprimento das obrigações fiscais.
Segundo, o CARF aplicou o artigo 138 do Código Tributário Nacional para rejeitar a tese de denúncia espontânea. Segundo essa norma, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea acompanhada de pagamento ou depósito. Porém, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Como o procedimento fiscal havia sido iniciado antes do pedido de parcelamento, a alegação do contribuinte falhou.
Ementa: “Pedido de Parcelamento. Procedimento Fiscal Iniciado. Denúncia Espontânea. Impossibilidade. O pedido de parcelamento realizado durante o procedimento fiscal não elide o lançamento do crédito tributário regularmente feito pela autoridade tributária. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”
Mérito: Multa de Ofício (Resultado: Favorável à Fazenda)
O CARF manteve a incidência de multa de ofício, baseando-se na Lei nº 8.212/1991, que estabelece a obrigatoriedade de contribuição previdenciária para o segurado individual que exerce profissão liberal. A legislação prevê multa de ofício para contribuições em atraso, e a multa é devida no percentual estabelecido pela legislação de regência, sem exceções baseadas em alegações genéricas de inconstitucionalidade.
Ementa: “Multa de Ofício. Incidência. É devida a multa de ofício sobre as contribuições arrecadadas em atraso, no percentual estabelecido pela legislação de regência.”
Mérito: Juros Moratórios SELIC (Resultado: Favorável à Fazenda)
O CARF confirmou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais. A decisão citou a Lei nº 9.430/1996 e Lei nº 9.250/1995 como fundamentação legal.
Ementa: “Juros Moratórios. Cabimento. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.”
Impacto Prático para Profissionais Liberais
Este acórdão contém lições importantes para profissionais liberais que exercem atividades na área de saúde e em outras áreas. A decisão reforça três princípios fundamentais:
1. Parcelamento não é denúncia espontânea: Muitos contribuintes acreditam que pedir parcelamento de uma dívida tributária desconhecida é suficiente para evitar penalidades. O CARF deixou claro que isso é um erro. O parcelamento é meramente uma forma de pagamento em prestações, não reconhece automaticamente a dívida nem qualifica-se como denúncia espontânea. Para que a denúncia espontânea seja válida e afaste a multa, é necessário que ela ocorra antes de qualquer procedimento de fiscalização iniciar-se.
2. Formalidades do AI devem ser respeitadas: O contribuinte teve razão em questionar as formalidades do auto de infração como matéria processual fundamental. Porém, uma vez que o CARF reconheça que o AI foi lavrado com as exigências legais de motivação e certeza, não há espaço para invalidação posterior.
3. Multa de ofício e SELIC são obrigatórias: A legislação das contribuições previdenciárias é taxativa quanto à incidência de multa de ofício e juros SELIC. Alegações genéricas de inconstitucionalidade ou desproporcionalidade, sem fundamentação concreta, não prosperam no CARF.
A unanimidade da decisão (sem qualquer conselheiro dissidente) reforça que esse entendimento representa a posição consolidada do Conselho sobre contribuições previdenciárias de profissionais liberais em atraso.
Conclusão
O CARF negou provimento ao recurso voluntário de Francisco de Assis Junior, mantendo por unanimidade a autuação por contribuições previdenciárias em atraso, com multa de ofício e juros SELIC. A decisão reafirma que pedidos de parcelamento realizados após o início de procedimento fiscal não afastam o lançamento e não caracterizam denúncia espontânea, além de consolidar que multa de ofício e SELIC são obrigatórias nas contribuições previdenciárias em atraso.
Para profissionais liberais com débitos de contribuição previdenciária, a lição é clara: é essencial manter o pagamento das contribuições em dia ou, se houver atraso, realizar denúncia espontânea antes de qualquer comunicação ou procedimento de fiscalização da Receita Federal. Esperar pelo auto de infração ou tentar negociar mediante parcelamento não produz os efeitos desejados e não afasta as penalidades legais.



No Comments