Contribuição previdenciária adicional Sociedades Crédito Microempreendedor

A contribuição previdenciária adicional não se aplica às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP). Este foi o entendimento da Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 283, publicada em dezembro de 2018 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Contexto da Consulta

Uma Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte apresentou consulta à Receita Federal questionando se deveria recolher a contribuição previdenciária adicional de 2,5% prevista no art. 22, § 1º da Lei nº 8.212/1991, bem como qual seria o código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) adequado para sua atividade.

A consulta sobre o FPAS foi considerada ineficaz por não atender aos requisitos legais, pois foi apresentada de forma genérica, sem indicação dos dispositivos específicos sobre os quais havia dúvida. No entanto, a pergunta sobre a aplicabilidade da contribuição previdenciária adicional foi devidamente analisada pela Receita Federal.

Características das SCMEPP

Para fundamentar sua decisão, a Cosit analisou a natureza jurídica das SCMEPPs. Conforme o art. 1º da Lei nº 10.194/2001, estas sociedades:

  • Têm por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte
  • São equiparadas às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor
  • Têm sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional
  • Sujeitam-se à fiscalização do Banco Central do Brasil
  • Estão impedidas de captar recursos junto ao público ou emitir títulos e valores mobiliários para oferta pública

O conceito de instituição financeira, por sua vez, está previsto no art. 17 da Lei nº 4.595/1964, que considera como tais as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros.

Contribuição previdenciária adicional e as SCMEPP

A contribuição previdenciária adicional de 2,5% está prevista no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que estabelece:

“No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.”

A Cosit observou que o dispositivo elenca um rol taxativo de pessoas jurídicas (numerus clausus) e não faz menção ao gênero “instituição financeira”, mas a algumas de suas espécies. Para aplicar esta contribuição previdenciária adicional às SCMEPP seria necessário recorrer à analogia, o que é vedado pelo art. 108, §1º do Código Tributário Nacional, que estabelece que “o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”.

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Fundamentos da decisão

Na análise da Receita Federal, destacou-se que:

  1. As SCMEPP são equiparadas a instituições financeiras para fins tributários, conforme a Lei nº 10.194/2001
  2. O art. 22, §1º da Lei nº 8.212/1991 não menciona expressamente as SCMEPP entre as entidades sujeitas à contribuição adicional de 2,5%
  3. O CTN proíbe o uso da analogia para exigir tributo não previsto em lei
  4. A majoração de alíquota de tributo só pode decorrer de lei, conforme o art. 97, II e IV, do CTN

Considerando esses elementos, a Cosit concluiu que não se aplica às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor a contribuição previdenciária adicional prevista no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991.

Importância para as SCMEPPs

Esta decisão é extremamente relevante para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor, pois esclarece definitivamente que não estão sujeitas ao recolhimento da alíquota adicional de 2,5% sobre a folha de pagamento, resultando em uma economia significativa para estas instituições.

As SCMEPPs desempenham papel importante no cenário econômico brasileiro ao viabilizar o acesso ao crédito para microempreendedores que geralmente não conseguem financiamento no sistema bancário tradicional. A redução da carga tributária pode contribuir para que estas instituições ampliem sua atuação e ofereçam melhores condições de financiamento.

Vale destacar que as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor são uma espécie diferente das sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI), conhecidas como “financeiras”, que são reguladas por legislação distinta (Portaria nº 309/1959).

Conclusão e efeitos da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 283/2018 da Cosit, ao determinar que a contribuição previdenciária adicional de 2,5% não se aplica às SCMEPP, oferece segurança jurídica para estas entidades. Conforme a legislação tributária, esta interpretação oficial produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra a interessada e a não aplicação de multa ou juros de mora relativamente à matéria consultada.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta não verifica a exatidão dos fatos expostos pela consulente, limitando-se a apresentar a interpretação da legislação tributária aplicada a esses fatos. A decisão pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.

Esta orientação é especialmente relevante para contadores, advogados tributaristas e gestores de SCMEPPs, que agora têm uma base sólida para orientar o cumprimento das obrigações tributárias destas instituições.

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