- Acórdão nº: 3002-000.364
- Processo nº: 10530.903130/2017-18
- Instância: 2ª Turma Extraordinária do CARF
- Relator: Gisela Pimenta Gadelha Dantas
- Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
- Resultado: Conversão em diligência por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Valor em Discussão: R$ 811.775,99 (crédito de COFINS 2º trimestre/2015)
- Período de Apuração: Abril de 2015
- Setor Econômico: Comércio e Exportação de Grãos
A Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Graos S.A., contribuinte do regime não-cumulativo de COFINS, conseguiu junto ao CARF conversão do julgamento em diligência para reanálise pela Fazenda Nacional de erro de preenchimento em sua declaração retificadora. O caso envolve o rateio proporcional de receitas e a inclusão indevida de receitas financeiras no cálculo da base de crédito, afetando percentuais de exportação que impactam diretamente no direito creditório.
O Caso em Análise
A recorrente atua na comercialização e exportação de produtos agrícolas, sendo sujeita ao regime não-cumulativo de COFINS. Em abril de 2015, ao preencher a EFD (Escrituração Fiscal Digital), a empresa cometeu erro material que comprometeu todo o cálculo do crédito de COFINS para o segundo trimestre de 2015.
O erro consistiu em somar as receitas financeiras (CST 06) ao valor total da receita bruta não-cumulativa não tributada no mercado interno (Registro 0111), quando deveria ter informado apenas as receitas com suspensão de COFINS (CST 09). Esse equívoco gerou percentuais incorretos de receita de exportação — 96,78%, 95,34%, 99,31% e 99,97% — que repercutiram diretamente no cálculo do crédito tributário.
Posteriormente, a empresa retificou as EFDs para corrigir o rateio proporcional das receitas. Apresentou então Manifestação de Inconformidade contra Despacho Decisório da DRJ que reconheceu parcialmente o direito creditório de COFINS, no valor de R$ 811.775,99, mas manteve as limitações derivadas do erro original.
A DRJ julgou a manifestação improcedente, mantendo a decisão anterior. Diante disso, a recorrente interpôs Recurso Voluntário ao CARF, requerendo conversão em diligência para que a Fazenda Nacional reanalisasse a questão à luz das EFDs retificadas.
As Teses em Disputa
Tese da Recorrente (Contribuinte)
A empresa argumentou que cometeu erro material no preenchimento da EFD, não erro de interpretação da legislação tributária. O equívoco foi eminentemente factual: incluiu receitas financeiras (CST 06) no total de receita bruta não-cumulativa não tributada, quando deveria ter informado apenas receitas com suspensão de COFINS (CST 09).
Esse erro comprometeu os percentuais de receita de exportação, elementos essenciais para o rateio proporcional de receitas exigido pela legislação de COFINS não-cumulativa. Após retificação das declarações, o crédito aumentou, evidenciando que o direito creditório era maior do que reconhecido pela Fazenda.
A recorrente requereu, portanto, que a Fazenda reanalisasse a declaração retificadora e homologasse o crédito de COFINS corrigido, permitindo a compensação do valor adicional.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional manteve a posição da DRJ, julgando improcedente a Manifestação de Inconformidade e negando o reconhecimento do direito creditório de COFINS no valor de R$ 811.775,99. A Fazenda não reconsiderou sua análise à luz das EFDs retificadas, mantendo a limitação do crédito com base na declaração original.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, decidiu pela conversão do julgamento em diligência. Isso significa que o tribunal não analisou o mérito da controvérsia, mas ordenou um procedimento processual específico: a reanálise pela Fazenda Nacional da declaração retificadora da empresa.
A decisão reconheceu que a questão envolvia um erro material no preenchimento da EFD, passível de retificação e reanálise. Ao converter em diligência, o CARF determinou que a Fazenda revisse sua posição levando em conta as EFDs retificadas, possibilitando a correção do rateio proporcional das receitas e homologação da compensação do crédito de COFINS.
Ementa do Acórdão: “Conversão do julgamento em diligência para reanálise da declaração retificadora pela Fazenda Nacional, permitindo correção do rateio proporcional das receitas e homologação da compensação do crédito de COFINS.”
A fundamentação legal invocada foi a Portaria RFB nº 2.724/2017, art. 2º, que permite determinados procedimentos em julgamentos do CARF, incluindo a conversão em diligência quando apropriado para esclarecer questões factual-documentais.
Detalhamento das Questões Controvertidas
O caso envolveu duas categorias de receitas distintas, cujo rateio incorreto comprometeu o crédito de COFINS:
- Receitas Financeiras (CST 06) — Abril de 2015 (R$ 2.420.507,16): Foram indevidamente somadas à receita bruta não-cumulativa não tributada no mercado interno. Essas receitas financeiras não deveriam integrar a base para cálculo do percentual de exportação, pois têm regime tributário distinto. A inclusão delas inflacionou o denominador do rateio, reduzindo artificialmente o percentual de receita de exportação.
- Receitas com Suspensão de COFINS (CST 09) — Abril de 2015 (R$ 1.089.532,46): O rateio proporcional dessas receitas foi prejudicado pelo erro anterior. Após retificação, os percentuais de exportação foram corrigidos, impactando positivamente o direito creditório da empresa.
A Portaria RFB nº 2.724/2017 e a legislação de COFINS não-cumulativa (Lei nº 10.833/2003) exigem que o rateio proporcional de receitas seja calculado com precisão, separando receitas tributadas, não-tributadas, suspensas e financeiras. O erro da empresa foi eminentemente operacional, não conceitual.
Impacto Prático
Esta decisão tem relevância significativa para empresas do setor de comércio e exportação de produtos agrícolas (e outros setores que operam em regime não-cumulativo de COFINS). A conversão em diligência reafirma um princípio importante: erros materiais no preenchimento da EFD, quando retificados, permitem reanálise pela Fazenda.
Para contribuintes em situação similar, a decisão indica que:
- A Fazenda pode ser compelida a reanalisar sua posição quando documentação retificadora é apresentada com base em erro factual;
- O rateio proporcional de receitas é elemento crítico em casos de COFINS não-cumulativa e deve ser preenchido com máxima precisão;
- Separação correta entre receitas financeiras, tributadas, não-tributadas e suspensas é essencial para evitar limitações indevidas de crédito;
- Retificações de EFD, quando feitas tempestivamente, podem sustentar reconhecimento de direitos creditórios adicionais.
A decisão também reforça que o CARF, ao identificar questões factual-documentais pendentes, pode converter em diligência para melhor instrução da causa. Isso beneficia tanto contribuintes quanto a administração tributária, garantindo análise mais precisa.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, determinou a conversão do julgamento em diligência para que a Fazenda Nacional reanalisasse a declaração retificadora da Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Graos S.A. A decisão reconheceu que o erro no preenchimento da EFD — inclusão indevida de receitas financeiras no rateio proporcional de receitas de COFINS não-cumulativa — era passível de correção mediante retificação e reanálise.
Embora não tenha adentrado o mérito, a decisão favoreceu a recorrente ao abrir caminho para que a Fazenda revisse sua posição. A empresa poderá, assim, buscar a homologação de seu crédito de COFINS corrigido, no valor que vier a ser reconhecido pela Fazenda após reanálise. Para outros contribuintes, o caso reafirma a importância de preenchimento preciso da EFD e a possibilidade de retificação como ferramenta para corrigir erros operacionais que impactam direitos creditórios.



No Comments