- Acórdão nº: 3002-003.309
- Processo nº: 10920.723930/2015-00
- Turma: 2ª Turma Extraordinária (3ª Seção)
- Relator: Neiva Aparecida Baylon
- Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento Parcial (por unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributos: PIS/COFINS não cumulativos
- Setor Econômico: Indústria de Alimentos
A Chocoléite Indústria de Alimentos Ltda obteve provimento parcial em seu recurso ao CARF contra decisão de Delegacia da Receita Federal que havia glosado créditos de PIS e COFINS relacionados a fretes na aquisição de insumos, uniformes de proteção (EPI) e fretes entre filiais. O acórdão reverteu a maioria das glosas controvertidas, alinhando-se à jurisprudência consolidada da corte sobre creditamento de despesas auxiliares na produção.
O Caso em Análise
A empresa Chocoléite, atuante na indústria de alimentos e derivados, impetrrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Joinville/SC para obter análise de pedidos de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS. O período controvertido compreendeu julho a setembro de 2013.
Embora o mandado de segurança tenha sido parcialmente concedido em primeira instância, a Receita Federal havia glosado diversos créditos que a empresa considerava legítimos. Inconformada, a Chocoléite recorreu ao CARF, arguindo que os fretes, insumos e uniformes atendiam os requisitos legais para creditamento nas operações de produção de alimentos.
Questões Processuais Preliminares
Rejeição de Pedidos de Perícia Técnica e Diligências
O contribuinte solicitou ao CARF a realização de perícia técnica especializada e produção de provas para esclarecer questões complexas na análise dos créditos alegados. A corte rejeitou ambos os pedidos de forma unânime.
Segundo a jurisprudência consolidada do CARF:
“As diligências não possuem a função de suprir as deficiências probatórias, mas elucidar questões pontuais no processo. Já com relação ao pedido de perícia técnica especializada, somente se justifica se verificado a complexidade na análise das provas e assim necessária a contratação técnica especializada.”
A decisão ressalta que não cabe busca da verdade material para suprir a inércia do contribuinte. Se o contribuinte deixou de apresentar argumentos e provas no momento processual apropriado (primeira instância administrativa), não poderá fazê-lo posteriormente mediante diligências.
Créditos Glosados Confirmados (Mantém-se a Glosa)
Leite Cru — Crédito Presumido (Preclusão)
A glosa sobre crédito presumido na aquisição de leite cru foi mantida sob fundamento de preclusão. O contribuinte não impugnou especificamente essa matéria na primeira instância administrativa (DRJ).
A corte aplicou rigorosamente o princípio de que matéria não impugnada tempestivamente não pode ser conhecida em recurso, mesmo que seja favorável ao contribuinte.
Fretes de Armazenagem — Produtos Acabados
Conforme a Súmula CARF nº 217, manteve-se a glosa sobre fretes de armazenagem e transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa.
“Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Cofins não cumulativos.”
Não se reconhece crédito sobre despesas que não estejam diretamente vinculadas ao processo produtivo ou aquisição de insumos.
Fretes e Armazenagem de Bens para Revenda
A corte rejeitou créditos sobre fretes e armazenagem de mercadorias para revenda, pois não atendiam aos requisitos do artigo 3º, inciso I das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS).
Bens destinados à revenda pura e simples não se enquadram como insumos para fins de creditamento nas operações não cumulativas.
Créditos Revertidos (Vitória do Contribuinte)
Fretes na Aquisição de Leite Cru
O CARF reverteu a glosa sobre fretes pagos pela compra de leite cru, rejeitando o argumento da Fazenda de que o leite (insumo) e o frete (serviço de transporte) estariam sujeitos a regimes de incidência distintos.
“Regimes de incidência distintos, do insumo e do frete, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção.”
O fundamento repousa na Súmula CARF nº 188, que é a base para toda jurisprudência de creditamento de fretes:
“É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.”
Requisitos para creditamento de frete:
- O frete deve estar registrado de forma autônoma (separado da nota fiscal do insumo)
- Deve ter sido efetivamente tributado por PIS/COFINS
- Relacionado à aquisição de insumo para produção
- Não importa se o insumo tem regime diferente do frete
Insumos Diversos (Procald e Protorre)
A corte reconheceu como insumos legítimos os gastos com procald (produtos para limpeza) e protorre (produtos para higiene), revertendo as glosas da Fazenda.
A decisão citou a jurisprudência do STJ no REsp nº 1.221.170, que reconhece a natureza de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, quando essas despesas se relacionam à produção ou qualidade dos produtos acabados.
Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
A corte reverteu a glosa sobre uniformes e EPI (equipamentos de proteção individual) da equipe de produção, reconhecendo-os como insumos.
“Os gastos com uniformes atendem os requisitos de essencialidade e relevância, enquadrando-se como insumo, com objetivo da manutenção da qualidade dos produtos, conforme as exigências sanitárias.”
A fundamentação repousa na Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, que permite crédito sobre bens e serviços utilizados na produção de bens para venda ou prestação de serviços.
Na indústria de alimentos, o uso de EPI pelos funcionários é essencial para:
- Cumprir normas sanitárias federais
- Manter qualidade higiênica do produto
- Garantir segurança do trabalho conforme legislação trabalhista
Depreciação do Ativo Imobilizado
O CARF rejeitou as glosas sobre créditos de depreciação de máquinas, equipamentos e bens do ativo imobilizado utilizados na produção.
A Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, inciso VI, permite crédito sobre:
- Máquinas e equipamentos adquiridos ou fabricados
- Para locação a terceiros
- Ou para utilização na produção de bens destinados à venda
- Ou na prestação de serviços
O acórdão exigiu que o contribuinte demonstrasse como chegou aos valores de crédito e os itens específicos do ativo imobilizado.
Fretes de Produtos em Elaboração entre Filiais
A corte reverteu glosas sobre fretes de produtos em elaboração transportados entre filiais da empresa e sobre remessa para industrialização.
“Os gastos com fretes de produto em elaboração entre filiais geram direito ao crédito da contribuição se estiverem relacionados ao processo produtivo e operações de venda. Dessa forma, reverto a glosa de créditos.”
O fundamento novamente é a Súmula CARF nº 188: desde que relacionado ao processo produtivo e registrado autonomamente, o frete gera crédito legítimo.
Fretes de Produtos Não Tributados
A corte reconheceu creditamento sobre fretes de produtos não tributados, aplicando diretamente a Súmula CARF nº 188.
Embora o produto final não seja tributado por PIS/COFINS, o frete é um serviço autônomo tributado, gerando crédito permitido independentemente da tributação do bem transportado.
Análise Técnica: Conceito de Insumo
O acórdão consolida a jurisprudência do CARF sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS não cumulativos:
- Essencialidade: O gasto deve ser necessário ao processo produtivo ou operação de venda
- Relevância: Deve ter valor significativo ou impacto qualitativo no produto final
- Vinculação ao Processo: Deve estar diretamente relacionado à produção ou comercialização
- Tributação: O serviço/bem deve ter sido efetivamente tributado por PIS/COFINS
- Registro Autônomo: Deve constar separadamente na documentação fiscal
Despesas com limpeza, higiene, uniformes, fretes de insumos passam nesses cinco critérios. Despesas com produtos acabados já prontos ou bens para revenda pura não passam.
Impacto Prático para a Indústria de Alimentos
Esta decisão fornece diretrizes valiosas para empresas do setor de produção e transformação de alimentos:
Oportunidades de Creditamento Confirmadas
- Fretes de matéria-prima (leite, ingredientes): Creditáveis se registrados autonomamente e tributados
- Produtos de limpeza e higiene (detergentes, sanitizantes): Creditáveis como insumos essenciais
- Uniformes e EPI: Creditáveis pois garantem conformidade sanitária
- Máquinas e equipamentos de produção: Creditáveis via depreciação se utilizados na produção
- Fretes entre filiais: Creditáveis se relacionados ao processo produtivo
Cuidados Obrigatórios
- Registro autônomo: Frete deve constar separado da NF do insumo
- Documentação fiscal: Exigir NF do frete com discriminação clara
- Produção vs. Revenda: Não creditar fretes de produtos que serão apenas revendidos
- Produtos acabados: Não creditar frete de produtos acabados entre filiais (Súmula CARF nº 217)
- Impugnação tempestiva: Contestar glosas na primeira instância (DRJ), não em recursos posteriores
Súmulas de Referência
Este acórdão consolida duas súmulas do CARF como pilares da jurisprudência:
- Súmula CARF nº 188: Creditamento de fretes em insumos (requisitos formais)
- Súmula CARF nº 217: Negação de crédito em fretes de produtos acabados entre estabelecimentos
Conclusão
O acórdão 3002-003.309 reforça a jurisprudência do CARF favorável ao creditamento de despesas auxiliares vinculadas ao processo produtivo, desde que registradas autonomamente e tributadas. A decisão é especialmente relevante para indústrias de alimentos, onde despesas com fretes, limpeza e EPI são insumos legítimos que geram crédito de PIS/COFINS.
A decisão por unanimidade e o provimento parcial (reverta maioria das glosas) sinalizam consolidação jurisprudencial. Contribuintes neste setor devem manter registro claro e autônomo de todas essas despesas e contestá-las tempestivamente em primeira instância administrativa para preservar o direito ao crédito em possíveis recursos posteriores.



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