- Acórdão nº: 3202-002.099
- Processo nº: 10983.913947/2020-71
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso voluntário (2ª instância)
- Tributo: COFINS não cumulativa
- Período de Apuração: Janeiro a março de 2016
A BRF S.A., empresa agroindustrial que atua na exploração de alimentos (carne bovina, suína e de aves), obteve decisão parcialmente favorável no CARF ao contestar glosas de crédito de COFINS. O tribunal reconheceu o direito à apropriação de créditos para serviços de cross docking, locações de uniformes, aluguéis de equipamentos e fretes, mas manteve a vedação quanto a operações com alíquota zero ou crédito presumido.
O Caso em Análise
A BRF S.A. foi autuada pela Fazenda Nacional por glosas de créditos de COFINS não cumulativa referentes ao período de janeiro a março de 2016. As glosas atingiram múltiplos itens: locação de uniformes para trabalhadores manipuladores de alimentos, serviço de movimentação cross docking, aluguel de equipamentos (empilhadeira, caminhão Munck, transpaleteira), fretes de aquisição de produtos para revenda e aquisições de insumos com alíquota zero ou crédito presumido.
A decisão de primeira instância (Delegacia de Julgamento) manteve integralmente as glosas. A empresa recorreu ao CARF argumentando que tais despesas se enquadravam no conceito de insumo essencial ou relevante para sua atividade e, portanto, geravam direito a crédito.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Nulidade do Auto de Infração
Tese da Contribuinte: O auto de infração era nulo por falta de descrição clara dos fatos e apontamento preciso da legislação aplicável.
Tese da Fazenda Nacional: O auto foi lavrado pela autoridade competente com descrição clara do fato e apontamento correto da legislação aplicável, não havendo nulidade.
Questão Preliminar: Nulidade da Decisão Recorrida
Tese da Contribuinte: A decisão recorrida era nula por incompetência da autoridade ou preterição do direito de defesa.
Tese da Fazenda Nacional: Não havia incompetência nem preterição de defesa na decisão.
Crédito sobre Uniformes e Serviço de Cross Docking
Tese da Contribuinte: Locações de uniformes para trabalhadores manipuladores de alimentos e o serviço de movimentação cross docking são insumos essenciais e relevantes no processo produtivo e geram direito a crédito de COFINS.
Tese da Fazenda Nacional: Tais locações e serviços não se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento de COFINS.
Crédito sobre Aluguel de Equipamentos
Tese da Contribuinte: O aluguel de empilhadeira, caminhão Munck e transpaleteira utilizados para movimentação de insumos e produtos gera direito a crédito de COFINS.
Tese da Fazenda Nacional: Tais aluguéis não geram direito a crédito de COFINS.
Crédito sobre Fretes de Aquisição para Revenda
Tese da Contribuinte: Os custos com fretes referentes à aquisição de produtos para revenda, contratados de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, geram direito a crédito de COFINS.
Tese da Fazenda Nacional: Os custos com fretes não geram direito a crédito de COFINS.
Crédito sobre Fretes de Aquisição com Alíquota Zero ou Crédito Presumido
Tese da Contribuinte: Os custos com fretes sobre aquisição de insumos com alíquota zero ou crédito presumido geram direito a crédito de COFINS.
Tese da Fazenda Nacional: Tais fretes não geram direito a crédito de COFINS.
Aquisições Sujeitas a Alíquota Zero ou Crédito Presumido
Tese da Contribuinte: É permitido o creditamento de COFINS sobre aquisições de bens e serviços sujeitos a alíquota zero ou com suspensão de contribuições.
Tese da Fazenda Nacional: É vedada a apropriação de créditos sobre tais operações.
Creditamento Extemporâneo
Tese da Contribuinte: O creditamento extemporâneo deve ser permitido sem necessidade de retificação de declarações e demonstrativos.
Tese da Fazenda Nacional: O creditamento extemporâneo deve seguir o regime da competência contábil e exigir retificação de declarações desde o período do fato gerador.
A Decisão do CARF
Rejeição das Preliminares
O CARF rejeitou unanimemente ambas as preliminares. Quanto à nulidade do auto de infração, o tribunal estabeleceu que
“Inexiste nulidade em auto de infração lavrado pela autoridade fiscal competente com a descrição clara do fato objeto da autuação e com o apontamento da legislação aplicável ao caso”
(ementa).
Da mesma forma, a nulidade da decisão recorrida foi afastada, pois a legislação só autoriza tal decretação quando há incompetência da autoridade ou preterição do direito de defesa — situações não configuradas no caso.
Conceito de Insumo: Essencialidade e Relevância
O CARF adotou como tese vinculante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, fixando que o conceito de insumo para fins de creditamento de COFINS não cumulativa deve ser atrelado à essencialidade e relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica.
“O conceito de insumo, para fins de reconhecimento de créditos da Cofins na não-cumulatividade, deve ser considerado conforme estabelecido, de forma vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, ou seja, atrelado à essencialidade e relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. Por serem essenciais ou relevantes no processo produtivo de uma empresa agroindustrial, que atua notadamente na exploração de alimentos (carne bovina, suína e de aves), se caracterizam como insumos, havendo direito de apropriação de créditos da Cofins, as locações de uniformes para os trabalhadores manipuladores de alimentos e a contratação de serviço movimentação cross docking.”
Com base nesse entendimento, o tribunal reconheceu o crédito de COFINS para:
- Locação de uniformes para trabalhadores manipuladores de alimentos (essencial para higiene e conformidade com legislação sanitária)
- Serviço de movimentação cross docking (essencial para o processo logístico da empresa)
A fundamentação legal assentou-se no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, que define o conceito de insumo para creditamento de COFINS.
Crédito sobre Aluguel de Equipamentos
O tribunal reconheceu integralmente o direito a crédito de COFINS sobre o aluguel de equipamentos utilizados para movimentação:
“Geram créditos da Cofins, o aluguel de empilhadeira, caminhão Munck e transpaleteira utilizados para movimentação de insumos e outros produtos, conforme disposto no art. 3º, IV, da Lei 10.833/2003.”
Os três itens foram reconhecidos:
- Aluguel de empilhadeira — aceito
- Aluguel de caminhão Munck — aceito
- Aluguel de transpaleteira — aceito
Crédito sobre Fretes de Aquisição para Revenda
O CARF reconheceu o direito ao crédito sobre fretes contratados com pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
“Os custos com fretes referentes à aquisição de produtos adquiridos para revenda, contratados de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, geram direito a crédito da Cofins não cumulativa.”
O item foi aceito integralmente.
Crédito sobre Fretes de Insumos com Alíquota Zero ou Crédito Presumido
Divergindo da Fazenda, o tribunal também reconheceu o crédito sobre fretes de aquisição de insumos sujeitos a alíquota zero ou crédito presumido, ressalvando o cumprimento da Súmula CARF 188:
“Os custos com fretes sobre a aquisição de insumos tributados à alíquota zero ou com crédito presumido geram direito a crédito da Cofins não cumulativa, desde que estejam de acordo com o disposto na Súmula Carf 188.”
Foram reconhecidos:
- Fretes de aquisição de insumos com alíquota zero — aceito (conforme Súmula CARF 188)
- Fretes de aquisição de insumos com crédito presumido — aceito (conforme Súmula CARF 188)
Vedação de Crédito sobre Aquisições com Alíquota Zero ou Crédito Presumido
Por outro lado, o tribunal manteve a posição da Fazenda sobre a vedação geral de creditamento em aquisições de bens e serviços com alíquota zero ou suspensão:
“É vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessas contribuições, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.”
Essa vedação também se aplica ao crédito presumido, conforme ressalva do tribunal.
Creditamento Extemporâneo e Regime da Competência
O tribunal também manteve posição favorável à Fazenda quanto ao creditamento extemporâneo, estabelecendo que:
“O creditamento extemporâneo das contribuições deve seguir o regime da competência contábil, ou seja, deve ser realizado nos períodos de apuração relativos aos fatos geradores que lhes deram causa, e exige a retificação de declarações e demonstrativos, desde o período de apuração em que o crédito foi originado até o período de apuração em que o crédito será utilizado ou requerido em pedido de ressarcimento.”
Síntese das Decisões por Item
| Item Controvertido | Resultado |
|---|---|
| Locação de uniformes para manipuladores de alimentos | ✓ ACEITO |
| Serviço de movimentação cross docking | ✓ ACEITO |
| Aluguel de empilhadeira | ✓ ACEITO |
| Aluguel de caminhão Munck | ✓ ACEITO |
| Aluguel de transpaleteira | ✓ ACEITO |
| Fretes de aquisição para revenda | ✓ ACEITO |
| Fretes de insumos com alíquota zero (Súmula CARF 188) | ✓ ACEITO |
| Fretes de insumos com crédito presumido (Súmula CARF 188) | ✓ ACEITO |
| Crédito sobre aquisições com alíquota zero ou suspensão | ✗ GLOSADO |
| Creditamento extemporâneo sem retificação de declarações | ✗ GLOSADO |
Impacto Prático para Empresas Agroindustriais
Este acórdão estabelece importantes parâmetros para o creditamento de COFINS em empresas do setor agroindustrial:
Insumos Essenciais Reconhecidos
O tribunal ampliou o conceito de insumo para fins de COFINS, reconhecendo como essenciais ou relevantes:
- Uniformes e equipamentos de proteção para manipuladores de alimentos (conformidade sanitária)
- Serviços logísticos como cross docking (integrados ao processo produtivo)
- Aluguel de equipamentos para movimentação (considerados como insumo, não imobilizado)
Essa decisão afronta o entendimento tradicional que restringia insumo apenas a bens incorporados ao produto final, ampliando significativamente a base para creditamento.
Fretes: Distinção Importante
O tribunal diferenciou:
- Fretes de aquisição para revenda: Geram crédito de COFINS (reconhecido)
- Fretes de aquisição de insumos com alíquota zero ou crédito presumido: Geram crédito, mas conforme Súmula CARF 188 (condicionado)
- Crédito presumido em aquisições com alíquota zero ou suspensão: Vedado (mantido)
A ressalva à Súmula CARF 188 é crucial: recomenda-se verificar se a empresa cumpre todos os requisitos da súmula para evitar contestação posterior.
Regime da Competência Obrigatório
Empresas que apropriam créditos extemporaneamente (após o período do fato gerador) devem observar rigorosamente:
- Retificação de todas as declarações desde o período original
- Retificação de demonstrativos contábeis
- Conformidade com regime da competência contábil
Negligência nesse aspecto pode resultar em novas glosas ou penalidades.
Cuidados Preventivos
Para empresas em situação similar:
- Documentação: Manter documentação técnica comprovando a essencialidade e relevância de cada serviço ou bem para a atividade
- Classificação contábil: Registrar uniformes e serviços logísticos como insumos, não como despesas administrativas
- Operações com alíquota zero: Evitar creditamento automático — analisar se se enquadra na Súmula CARF 188
- Creditamento oportuno: Realizar o crédito no período do fato gerador (Lei nº 10.833/2003, art. 3º) para evitar extemporaneidade
Conclusão
O acórdão 3202-002.099 consolida entendimento favorável ao reconhecimento de insumos essenciais no creditamento de COFINS não cumulativa, alargando a interpretação tradicional além dos bens incorporados ao produto. Para agroindustriais, a decisão autoriza apropriação de crédito sobre uniformes sanitários, serviços logísticos e aluguel de equipamentos — desde que documentados como essenciais ao processo produtivo.
Porém, mantém vedações importantes: aquisições com alíquota zero ou crédito presumido, salvo fretes conforme Súmula CARF 188. O regime da competência obrigatória também segue rígido. Recomenda-se às empresas revisar seus processos de creditamento à luz dessa decisão, garantindo que cada item apropriado esteja adequadamente documentado e conforme os requisitos estabelecidos.



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