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  • Acórdão nº: 9303-016.232
  • Processo nº: 10120.720058/2014-74
  • Turma: 3ª Turma
  • Relator: Semíramis de Oliveira Duro
  • Data da Sessão: 21 de novembro de 2024
  • Instância: CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais)
  • Tipo de Recurso: Recurso Especial de Divergência Jurisprudencial
  • Resultado: Não conhecimento, por unanimidade
  • Tributos: COFINS e PIS (regimes não cumulativos)
  • Período de Apuração: Julho a setembro de 2011
  • Setor Econômico: Alimentos e Bebidas

A Caramuru Alimentos S/A, empresa atuante na produção e industrialização de alimentos, interpôs Recurso Especial contra decisão que julgou questões complexas de creditamento de COFINS e PIS não cumulativas relativas ao terceiro trimestre de 2011. O CARF não conheceu do recurso porque a decisão recorrida adotou a Súmula CARF nº 217, editada posteriormente à interposição, vedando créditos sobre fretes de produtos acabados entre estabelecimentos. No mérito, a decisão anterior reconheceu alguns créditos e manteve outros, estabelecendo entendimento que reforça a jurisprudência sobre os limites ao creditamento nas contribuições não cumulativas.

O Caso em Análise

A Caramuru Alimentos S/A, empresa do setor de alimentos e bebidas, foi autuada pela Receita Federal em relação aos períodos de apuração de julho a setembro de 2011, tendo a autoridade fiscal questionado diversos créditos de COFINS e PIS no regime não cumulativo.

O contribuinte buscava o reconhecimento de créditos sobre:

  • Fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa
  • Fretes de transferência de matéria-prima entre estabelecimentos
  • Crédito presumido da atividade agroindustrial (sebo para biodiesel)
  • Crédito presumido sobre produtos para alimentação humana e animal
  • Aproveitamento de créditos extemporâneos (sem retificar DACONs/DCTF)
  • Estorno de crédito presumido em vendas com suspensão

Na primeira instância (decisão do Acórdão nº 3401-006.116), houve provimento parcial do recurso do contribuinte, com reconhecimento de alguns créditos e glosa de outros. Inconformado, a empresa interpôs Recurso Especial de Divergência para a Câmara Superior, almejando que suas teses fossem acolhidas em sua totalidade.

A Questão de Admissibilidade: Recurso Especial Não Conhecido

O CARF decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial interposto. A razão foi processual: a decisão recorrida adotou entendimento que se alinhava à Súmula CARF nº 217, que foi editada posteriormente à data de interposição do recurso.

Conforme o art. 118, §3º do RICARF (Regimento Interno do CARF), não cabe Recurso Especial de decisão que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.

“Não cabe Recurso Especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.” (Ementa do Acórdão)

Essa decisão reforça a importância das súmulas do CARF: mesmo que aprovadas após o recurso, elas vinculam os julgamentos anteriores e impedem o conhecimento de Recursos Especiais que as contradizem.

Os Achados do Mérito: Creditamento Parcialmente Reconhecido

Embora o Recurso Especial não tenha sido conhecido, a decisão de primeira instância (que não foi anulada) continha diversos julgamentos de mérito sobre os créditos questionados. Apresentamos aqui os principais entendimentos confirmados ou reafirmados:

Fretes de Produtos Acabados: Crédito Vedado (Súmula CARF nº 217)

A Caramuru argumentava que os fretes de transferência de produtos acabados entre seus estabelecimentos geravam direito ao crédito de COFINS e PIS não cumulativas, inclusive quando a transferência tinha por objetivo a formação de lote para exportação.

A Fazenda Nacional rebatia que os fretes de transferência de produtos acabados não geram direito ao crédito, pois não correspondem à própria venda ou exportação do produto.

O CARF acolheu a Fazenda, aplicando a Súmula CARF nº 217: “Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas”.

“A transferência de produto acabado a estabelecimento filial para ‘formação de lote’ de exportação, ainda que se efetive a exportação, não corresponde juridicamente à própria venda, ou exportação, não gerando o direito ao crédito em relação à contribuição.”

Impacto: Empresas que transferem produtos acabados entre estabelecimentos próprios não podem aproveitar créditos de COFINS e PIS sobre os fretes correspondentes.

Fretes de Matéria-Prima: Crédito Permitido

O cenário era distinto quando se tratava de fretes de transferência de matéria-prima (insumos) entre estabelecimentos da mesma empresa.

A Caramuru arguia que esses fretes geravam direito ao crédito, pois integram o custo da matéria-prima utilizada na fabricação.

A Fazenda sustentava o contrário: sem crédito sobre tais fretes.

O CARF acolheu o contribuinte, reconhecendo que, por integrarem o valor do estoque de matéria-prima, é possível a apuração de crédito a descontar das contribuições não cumulativas sobre valores relativos a fretes de transferência de matéria-prima entre estabelecimentos da mesma empresa. Isso está em linha com a Lei nº 10.833/2003, que disciplina o regime não cumulativo e permite crédito sobre insumos.

Impacto: O custo de fretes de insumos/matérias-primas entre estabelecimentos próprios pode gerar crédito de COFINS e PIS não cumulativas, diferentemente dos fretes de produtos acabados.

Créditos Extemporâneos: Compensação Sem Retificação de Declarações

O contribuinte argumentava que créditos apurados extemporaneamente (fora do período original) poderiam ser compensados sem necessidade de retificar as declarações (DACONs e DCTF) do período em que originalmente deveriam ter sido lançados.

A Fazenda exigia a retificação das DACONs e DCTF como requisito para o aproveitamento de tais créditos.

O CARF acolheu o contribuinte, entendendo que não é necessária retificação de declarações para o aproveitamento de créditos extemporâneos, de acordo com a legislação de compensação de créditos (Lei nº 10.833/2003).

Impacto: Empresas podem aproveitar créditos extemporâneos de COFINS e PIS mediante compensação (DCOMP) sem formalidades adicionais de retificação.

Crédito Presumido: Sebo para Biodiesel (Aceitação Sem Efeito Retroativo)

A Caramuru buscava crédito presumido sobre a aquisição de sebo utilizado na produção de biodiesel, amparada na Lei nº 12.546/2011 (art. 47 e 47-B), que abriu essa possibilidade a partir de 14 de dezembro de 2011.

A Fazenda negava o crédito, argumentando que a aquisição de sebo com suspensão de tributo não era elegível para crédito presumido da atividade agroindustrial.

O CARF acolheu o contribuinte, reconhecendo que a Lei nº 12.546/2011 autoriza crédito presumido sobre sebo para biodiesel. Contudo, ressalvou que essa possibilidade não produziu efeitos retroativos — ou seja, só se aplica a partir de 14 de dezembro de 2011.

“A possibilidade de apuração de crédito presumido a partir da aquisição de ‘sebo’ utilizado na produção de biodiesel, nos termos do art. 47 e 47-B da Lei nº 12.546/2011, de 14 de dezembro de 2011, não produziu efeitos retroativos.”

Impacto: Empresas que produzem biodiesel e adquirem sebo têm direito a crédito presumido, mas apenas para aquisições realizadas a partir de 14/12/2011.

Crédito Presumido: Produtos para Alimentação (Limitado à NCM)

A Caramuru defendia que o crédito presumido da atividade agroindustrial (Lei nº 10.925/2004, art. 8º) se aplicava a todos os insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.

A Fazenda argumentava que o crédito presumido era limitado aos insumos classificados nos capítulos e posições específicas da NCM previstas na Lei nº 10.925/2004.

O CARF acolheu a Fazenda, reafirmando que o crédito presumido da atividade agroindustrial é apurado somente em relação aos insumos classificados nos capítulos e posições da NCM previstos na lei. Trata-se de uma limitação legal expressa.

Impacto: Empresas do setor agroindustrial não podem generalizar o crédito presumido: devem consultar a NCM específica dos insumos adquiridos para verificar se estão inclusos na Lei nº 10.925/2004.

Estorno de Crédito Presumido: Vendas com Suspensão de Farelo de Soja

A empresa questionava o estorno de créditos presumido em relação a receitas de vendas efetuadas com suspensão de tributo para farelo de soja (NCM 23.04) e farelo de girassol (NCM 23.06), argumentando que não havia vedação legal para isso.

A Fazenda sustentava que o estorno era obrigatório em tais hipóteses.

O CARF acolheu a Fazenda, confirmando que é vedado o aproveitamento de créditos em relação a receitas de vendas efetuadas com suspensão a pessoas jurídicas sujeitas ao crédito presumido de farelo de soja (NCM 23.04) e farelo de girassol (NCM 23.06), anteriormente à publicação da Lei nº 12.431/2011 (27 de junho de 2011). Ou seja, há corte temporal: antes dessa data, o estorno era necessário; depois, a lei alterou o regime.

Impacto: Empresas que vendem farelo de soja ou girassol com suspensão devem estar atentas à data limite (27/06/2011) para o estorno de crédito presumido.

Impacto Prático para Empresas de Alimentos

Este acórdão consolida um entendimento importante para empresas do setor de alimentos e bebidas que operam com COFINS e PIS não cumulativas:

  • Fretes entre estabelecimentos: diferencie produtos acabados (sem crédito) de matérias-primas/insumos (com crédito).
  • Créditos presumidos: respeite os limites de NCM e as datas de eficácia das leis de benefício fiscal.
  • Créditos extemporâneos: seja prático — não precisa retificar DACONs/DCTF para compensar.
  • Síntese jurisprudencial: a Súmula CARF nº 217 é vinculante e impede questionamento via Recurso Especial.

A decisão reforça que o regime não cumulativo de COFINS e PIS, apesar de permitir créditos sobre insumos, possui limitações expressas e bem definidas. Empresas que transferem produtos entre estabelecimentos devem estruturar seus fluxos com atenção especial ao tratamento fiscal de fretes, evitando questionamentos posteriores.

Conclusão

O CARF, ao não conhecer do Recurso Especial da Caramuru Alimentos, ratificou a aplicação da Súmula CARF nº 217 e manteve o entendimento consolidado no julgado de primeira instância. A decisão beneficiou o contribuinte em pontos importantes (fretes de insumos, créditos extemporâneos e crédito presumido de sebo pós-2011), mas acolheu a Fazenda em questões críticas (fretes de produtos acabados, limitação de NCM no crédito presumido e estorno de crédito em vendas com suspensão).

Para contribuintes em situação análoga, o caso ilustra a importância de diferenciar o tratamento fiscal de fretes conforme a natureza do bem transportado (insumo vs. produto acabado) e de consultar constantemente a jurisprudência consolidada do CARF, especialmente as súmulas, que vinculam os julgamentos e impedem recursos de divergência.

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