- Acórdão: nº 3202-003.439
- Processo: 10850.720416/2013-13
- Câmara/Turma: 2ª Câmara — 2ª Turma Ordinária — 3ª Seção
- Relator: Onízia de Miranda Aguiar Pignataro
- Data da sessão: 25 de fevereiro de 2026
- Resultado: Parcial provimento por unanimidade
- Tributos: COFINS e PIS não-cumulativos
- Período de apuração: Abril de 2009
O CARF decidiu que fretes internos de transporte de cana-de-açúcar geram direito ao crédito de COFINS e PIS, porque são custos de produção essenciais e relevantes ao processo produtivo de agroindústrias. Porém, outras despesas da fase agrícola (máquinas, combustível, peças) foram mantidas como glosadas. A decisão unânime reforça o conceito de essencialidade como critério central, mas com limite claro: o insumo deve estar intrinsecamente ligado à fabricação do produto final, não apenas à produção da matéria-prima.
Quando esse acórdão se aplica a você?
O precedente é direto se sua empresa se encaixa em qualquer destas situações:
- Agroindústria sucroalcooleira: produz açúcar, álcool ou derivados a partir de cana-de-açúcar e está reclamando crédito de COFINS/PIS sobre fretes internos;
- Transporte interno de matéria-prima: realiza frete entre canavial/armazém e fábrica de transformação, independentemente de quem opera o transporte;
- Regime não-cumulativo: apura COFINS e PIS sob o sistema não-cumulativo (Lei nº 10.833/2003 para COFINS e Lei nº 10.637/2002 para PIS);
- Autuação ou glosa em DCOMP: a Receita Federal glosou créditos de fretes argumentando que não são insumos ou que não há previsão legal específica;
- Defensão de essencialidade: sua tese é de que o frete está integrado ao custo de produção, não é despesa administrativa ou comercial.
NÃO se aplica se:
- Você credita despesas com máquinas, equipamentos ou manutenção usados na fase agrícola (plantio, cultivo, colheita) — esses itens continuam glosados;
- O frete é de produto acabado entre filiais ou para distribuição (comercial), não de matéria-prima do processo de industrialização;
- Está no regime cumulativo de COFINS ou PIS (sem alíquota zero específica);
- O transporte envolve produto intermediário de outro processo produtivo desvinculado da fabricação final.
O caso, em síntese
Tereros Açúcar e Energia Brasil S.A., agroindústria do setor sucroalcooleiro, apresentou pedido de compensação (DCOMP) buscando usar créditos de COFINS não-cumulativa (período de abril de 2009) para compensar débitos de IPI. A Receita Federal glosou o crédito em duas frentes: primeiro, alegou que a fase agrícola não gera direito a crédito por falta de previsão legal específica; segundo, argumentou que fretes internos não são insumos conforme o conceito restritivo que a Fazenda adotava.
A empresa impugnou, defendendo que a fase agrícola (plantio, cultivo, colheita) é essencial ao processo produtivo integral de açúcar e álcool, e que despesas como fretes de transporte de cana-de-açúcar integram os custos de produção, gerando crédito.
“O conceito de insumo foi fincado pelo resultado proferido no Recurso Especial 1.221.170, com objetivo de delimitar o que confere o direito ao crédito das contribuições sociais PIS e COFINS, quando utilizados no processo produtivo do contribuinte ou em sua prestação de serviços, sendo essencial e relevante todo montante utilizado especificamente nesse recorte da atividade econômica exercida pelo contribuinte.”
O que essa decisão ABRE
1. Frete como custo de produção (e não despesa)
O CARF consolidou que fretes de transporte de matéria-prima no interior do processo produtivo são custos de produção, não despesas operacionais. Isso muda o ângulo de defesa: você não precisa argumentar que frete é um “insumo especial”, mas que é um custo integrado à fase de industrialização. A Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e Lei nº 10.637/2002 (PIS) definem crédito sobre insumos, e o CARF agora afirma que fretes vinculados à transformação física do bem são custos de produção assegurados nestes artigos.
2. Expansão do critério de essencialidade em agroindústrias
A decisão reforça o precedente do Recurso Especial 1.221.170: o critério não é a “classificação contábil do insumo”, mas a essencialidade e relevância no processo específico da empresa. Para agroindústrias, isso abre porta para outros custos da fase agrícola que forem provadamente essenciais (como serviços de consultoria agrícola, aluguel de máquinas especializadas, análise de solo). O acórdão não generalizou esses custos, mas o fundamento pode ser estendido em casos similares.
3. Precedente para outras agroindústrias e setores similares
A decisão é unânime e vem de uma Turma ordinária do CARF, o que lhe confere peso jurisprudencial forte. Agroindústrias de café, cacau, soja, cítricos e outras matérias-primas agroindustrializadas podem usar este acórdão como referência para defender fretes de sua matéria-prima, desde que a estrutura seja análoga (transporte entre fase agrícola e fábrica).
4. Defesa em novas compensações (DCOMP) ou restituições
Se sua empresa teve créditos de frete glosados em períodos posteriores (2010 em diante), você pode invocar esse acórdão como fundamento para pedir revisão administrativa ou judicial. O acórdão estabelece que a glosa é indevida; portanto, abre espaço para pedir restituição de tributos pagos a maior ou compensação de créditos em aberto.
O que essa decisão FECHA
1. Insumo agrícola genérico (máquinas, combustível, peças agrícolas)
O acórdão decidiu que despesas com máquinas e equipamentos utilizados na fase agrícola não geram crédito, mesmo que sejam usados especificamente no plantio e cultivo de cana. A Fazenda glosou estes itens e o CARF manteve a glosa, reforçando que o conceito de insumo não abraça “insumo do insumo” ou bens de uso na produção da matéria-prima. Isso fecha a argumentação antiga de que “qualquer custo agrícola é insumo”. A partir de agora, apenas despesas diretamente vinculadas ao transporte e à transformação industrial geram crédito.
2. Combustível e peças de manutenção agrícola
Igualmente glosadas e mantidas sem crédito. O CARF deixou claro que combustível para máquinas agrícolas e peças de manutenção dessas máquinas não são essenciais ao processo produtivo da agroindústria em si, mas ao processo produtivo anterior (agrícola). Isso desestimula defesas genéricas de “gastos com plantio e cultivo”. O fundamento é que máquinas agrícolas participam de um processo de produção de matéria-prima, não da fabricação do produto final.
3. Frete de transporte para distribuição ou entre filiais
A decisão é clara: crédito reconhecido para frete “relacionado ao tratamento das matérias-primas e produtos inacabados”, vinculado à “aquisição dos insumos” e à “industrialização”. Fretes de produto acabado (açúcar ou álcool já pronto) entre filiais ou para entrega ao cliente não se enquadram. A interpretação é restrita à cadeia de fabricação, não à distribuição comercial. Argumentos de que “todo frete é custo de produção” perdem força.
Como usar essa decisão na prática
Passo 1: Identifique e documente fretes de cana-de-açúcar e insumos inacabados
Separe em sua contabilidade e documentação fiscal os fretes que se enquadram: transporte de cana do canavial para a fábrica, frete de produtos intermediários entre setores de produção, transporte de matéria-prima armazenada que inicia novo ciclo de industrialização. Junte as NFes de frete, conhecimentos de transporte (CTs) e relação de despesas de cada período. Organize por mês e por fornecedor de transporte. Se o transporte é feito por filial da própria empresa, detalhe a estrutura de custeio.
Passo 2: Fundamente especificamente com o critério de essencialidade
Não argumenta apenas “frete é custo de produção”. Demonstre que o frete é essencial ao processo específico: “O transporte interno de cana-de-açúcar entre o canavial e a unidade de processamento é etapa indispensável da industrialização, sem o qual o açúcar e o álcool não podem ser fabricados, conforme o conceito de insumo consolidado no Recurso Especial 1.221.170 e reafirmado no Acórdão 3202-003.439 do CARF.” Use demonstrativo técnico explicando o fluxo de produção.
Passo 3: Cite o acórdão ao refazenda impugnação ou recurso
Se a Receita Federal glosar novamente em períodos posteriores ou em autuação em aberto, cite expressamente no seu recurso ou impugnação: “Acórdão nº 3202-003.439, 2ª Câmara do CARF, de 25.02.2026, que reconheceu direito a crédito de COFINS sobre fretes de transporte interno de cana-de-açúcar, considerando-os custos de produção essenciais ao processo produtivo da agroindústria.” Reforce que é decisão unânime e recente.
Passo 4: Revise créditos glosados em períodos anteriores e considere pedido de revisão
Se sua empresa teve fretes glosados em abril/2009 ou períodos adjacentes e já pagou o imposto, considere protocolar pedido de revisão administativa junto à Delegacia de Julgamento (mesmo órgão que julgou o acórdão) ou ajuizar ação de restituição invocando este precedente como fundamentação. Verifique prazos: se a autuação foi lançada há mais de 5 anos (prescrição), o pedido de revisão pode estar prescrito; mas se há pagamentos a maior em aberto ou compensações não realizadas, a ação de restituição pode ser viável.
Detalhamento técnico dos itens controvertidos
A decisão analisou especificamente cada despesa da empresa. A tabela abaixo sintetiza o resultado:
| Despesa Controvertida | Resultado | Fundamento |
|---|---|---|
| Frete de transporte interno de cana-de-açúcar entre canavial e fábrica | ACEITO | Custo de produção essencial e relevante. Integra a fase de industrialização. Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II (COFINS) e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II (PIS). |
| Combustível para máquinas e equipamentos agrícolas | GLOSADO | Utilizado em processo agrícola (produção de matéria-prima), não na fabricação do produto final. Não se enquadra no conceito de insumo do processo produtivo da agroindústria. |
| Aquisição de máquinas e equipamentos para plantio e cultivo | GLOSADO | Bens do ativo imobilizado, não consumidos na fabricação. Mesmo se usados na fase agrícola, não são essenciais ao processo de industrialização; são insumos da produção de matéria-prima. |
| Peças de manutenção de máquinas e equipamentos | GLOSADO | Utilizadas em manutenção de máquinas de processo agrícola ou de outro segmento produtivo. Não estão vinculadas à aquisição ou ao tratamento de insumos do processo de transformação final. |
Conclusão da tabela: A decisão é muito específica. Apenas o frete de cana (matéria-prima em transição para a fábrica) é creditável. Tudo mais relacionado à fase agrícola ou à manutenção de ativos agrícolas continua glosado. Isso sugere que, se sua empresa tentar expandir o crédito para outros itens agrícolas além do frete, enfrentará resistência jurisprudencial forte.
Fundamentos legais e jurisprudenciais citados
O CARF amparou a decisão em:
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II: COFINS não-cumulativa — crédito sobre bens e serviços essenciais ao custo de produção;
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II: PIS não-cumulativo — mesma redação;
- Recurso Especial 1.221.170 (jurisprudência): Estabeleceu o conceito de insumo baseado em essencialidade e relevância ao processo produtivo específico do contribuinte. Este precedente é a âncora da decisão;
- Decreto nº 3.000/1999, art. 290: Critério de essencialidade para caracterização de insumo no Imposto de Renda;
- Acórdão 09-67.742 da 1ª Turma da DRJ/JFA: Jurisprudência anterior do próprio CARF reconhecendo créditos de COFINS na fase agrícola de agroindústrias (apoio aos argumentos de extensão).
Conclusão estratégica
O Acórdão 3202-003.439 consolida uma vitória parcial mas sólida para agroindústrias: fretes internos de matéria-prima geram crédito de COFINS e PIS, porque são custos de produção essenciais, não despesas. Porém, a decisão também reforça a barreira contra a argumentação genérica de que “qualquer gasto agrícola é insumo”. O CARF adotou uma visão processualista e integrada do processo produtivo, reconhecendo a essencialidade do frete à transformação, mas mantendo a glosa de máquinas, combustível e peças agrícolas como não-essenciais ao processo de industrialização.
Para empresas do setor sucroalcooleiro (e similares agroindústrias), a lição é: concentre defesas em fretes e serviços de movimentação de matéria-prima e produtos inacabados. Investimento em tecnologia, combustíveis de máquinas agrícolas, e peças de manutenção continuam sem crédito. A precedente abre porta para outros fretes análogos (frete de insumo adquirido de terceiros que entra na fábrica, por exemplo), mas fecha contra expansões genéricas. Use este acórdão como argumento sólido em defesas atuais e futuras — é unânime, recente, e vem de jurisprudência consolidada.



No Comments