- Acórdão nº: 3002-003.303
- Processo nº: 10920.723910/2015-21
- Turma: 2ª Turma Extraordinária (3ª Seção)
- Relator: Neiva Aparecida Baylon
- Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: CARF (Turma Extraordinária)
- Tributos Discutidos: COFINS e PIS (não cumulativos)
- Período de Apuração: Janeiro a março de 2013
A Chocoléite Indústria de Alimentos Ltda alcançou uma vitória parcial significativa no CARF ao conseguir reverter glosas de crédito de COFINS e PIS sobre fretes na aquisição de insumos e movimentação entre filiais. O recurso foi julgado por unanimidade, reforçando uma tendência favorável ao aproveitamento de créditos nesse cenário.
O Caso em Análise
A Chocoléite, empresa do setor de alimentos e bebidas, atuava no regime não cumulativo de COFINS e PIS. Durante a fiscalização referente ao período de janeiro a março de 2013, a empresa impetrou um mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, buscando a análise de pedidos de ressarcimento de créditos tributários que havia legitimamente acumulado.
A Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) rejeitou parcialmente os pedidos de ressarcimento da empresa, levando a controversa ao CARF em sede de Recurso Voluntário. A empresa questionava a glosa de diversos créditos relacionados a fretes de insumos, movimentação entre filiais e despesas correlatas consideradas essenciais ao processo de industrialização.
As Teses em Disputa
Questões Processuais: Diligências e Perícia Técnica
A empresa requereu a realização de diligências e perícia técnica especializada para elucidar questões processuais e complexas do caso. O CARF rejeitou essa preliminar com base no entendimento consolidado de que diligências não suprem deficiências probatórias, apenas elucidam questões pontuais, e perícia técnica se justifica apenas quando há efetiva complexidade analítica.
Crédito Presumido na Aquisição de Leite Cru
Tese da Chocoléite: Direito ao crédito presumido na aquisição de leite cru, insumo essencial em sua produção.
Tese da Fazenda: Glosa do crédito por não terem sido observados os requisitos legais.
Fretes na Aquisição de Leite Cru
Tese da Chocoléite: Direito ao crédito sobre fretes pagos na aquisição de leite cru, independentemente do regime de incidência do insumo em si.
Tese da Fazenda: Vedação do crédito argumentando que o frete seguiria o regime de incidência do insumo (leite cru).
Aquisição de Insumos Diversos (Procald e Protorre)
Tese da Chocoléite: Caracterização de procald e protorre como insumos essenciais ao processo produtivo da empresa, geradores de crédito de COFINS e PIS.
Tese da Fazenda: Negação da natureza de insumo para esses itens.
Depreciação do Ativo Imobilizado
Tese da Chocoléite: Direito ao crédito sobre despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e bens do ativo imobilizado utilizados na produção.
Tese da Fazenda: Impossibilidade de apropriação de crédito sobre depreciação.
Insumos para Embalagens
Tese da Chocoléite: Direito ao crédito sobre insumos para embalagens (linha 03 Dacon) como necessários à produção.
Tese da Fazenda: Vedação do crédito por operação sem incidência de COFINS e PIS.
Fretes de Produtos em Elaboração entre Filiais
Tese da Chocoléite: Direito ao crédito sobre fretes de produtos em elaboração transportados de uma unidade a outra para continuação do processo de industrialização.
Tese da Fazenda: Negação do crédito por considerar que produtos não tributados não geram direito à apropriação.
Fretes de Produtos Não Tributados
Tese da Chocoléite: Direito ao crédito sobre fretes de produtos não tributados, desde que o serviço de frete tenha incidência de COFINS e PIS.
Tese da Fazenda: Glosa do crédito.
Fretes de Armazenagem de Uniformes
Tese da Chocoléite: Direito ao crédito sobre fretes de armazenagem de uniformes.
Tese da Fazenda: Vedação do crédito por tratar-se de frete de produto acabado.
A Decisão do CARF
Rejeição das Preliminares (Diligências e Perícia)
O CARF rejeitou as preliminares de forma solidária. Conforme jurisprudência consolidada do Conselho:
“As diligências não possuem a função de suprir as deficiências probatórias, mas elucidar questões pontuais no processo. Já com relação ao pedido de perícia técnica especializada, somente se justifica se verificado a complexidade na análise das provas e assim necessária a contratação técnica especializada.”
Crédito Presumido do Leite Cru (Matéria Preclusa)
O CARF considerou a matéria preclusa por não ter sido adequadamente impugnada na primeira instância administrativa. Conforme destacado:
“Considera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na primeira instância administrativa. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, os argumentos e as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.”
Resultado: Favorável à Fazenda (glosa mantida).
Fretes na Aquisição de Leite Cru (Vitória da Chocolate)
Aqui o CARF reverteu a glosa da administração. A decisão se baseou no princípio de que regimes de incidência distintos não impedem o aproveitamento de crédito:
“Regimes de incidência distintos, do insumo e do frete, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção.”
Fundamentação: Súmula CARF nº 188, que prevê:
“É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.”
Resultado: Favorável ao Contribuinte.
Aquisição de Insumos Diversos (Procald e Protorre)
O CARF reconheceu a natureza de insumos essenciais para esses itens, em conformidade com jurisprudência do STJ (REsp nº 1.221.170). A decisão destacou:
“Caracterizam-se como insumos e geram créditos da contribuição em conformidade com a decisão do STJ no REsp n.º 1.221.170. São considerados insumos, itens relevantes e essencias no processo produtivo dada as peculiaridades do contribuinte.”
Resultado: Favorável ao Contribuinte.
Depreciação do Ativo Imobilizado (Glosa Mantida)
O CARF manteve a glosa. Embora reconheça que a Lei 10.833/2003, art. 3º, VI, permite crédito para máquinas e equipamentos, o Conselho exigiu que a empresa demonstrasse adequadamente:
“Cabe a recorrente demonstrar como chegou à base de cálculo dos créditos por ela considerada, bem como demonstrar os itens do ativo imobilizado.”
Como não houve tal comprovação, a glosa foi mantida. Resultado: Favorável à Fazenda.
Insumos para Embalagens (Glosa Mantida)
O CARF manteve a glosa por fundamento legal específico. Como a operação de compra das embalagens ocorreu sem incidência de COFINS e PIS, não há direito a crédito:
“A operação sem incidência da contribuição ao PIS e Cofins, o que impossibilita a tomada de crédito devido ao contido no inciso II, §2, do art. 3º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.”
Resultado: Favorável à Fazenda.
Fretes de Produtos em Elaboração e Remessa para Industrialização
O CARF reverteu as glosas aplicando a Súmula CARF nº 188. A decisão é clara:
“Fretes de produtos em elaboração de uma unidade a outra para que se execute o processo de industrialização geram direito ao crédito da contribuição na sistemática não-cumulativa.”
Resultado: Favorável ao Contribuinte.
Fretes de Produtos Não Tributados
Igualmente, o CARF reverteu a glosa, reconhecendo que a tributação do serviço de frete (e não do produto) é que determina o direito ao crédito:
“Fretes de produtos em elaboração de uma unidade a outra para que se execute o processo de industrialização geram direito ao crédito da contribuição na sistemática não-cumulativa. Súmula CARF nº 188.”
Resultado: Favorável ao Contribuinte.
Fretes de Armazenagem de Uniformes (Glosa Mantida)
Neste ponto, o CARF foi taxativo ao aplicar a Súmula CARF nº 217:
“Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Cofins não cumulativos.”
Resultado: Favorável à Fazenda (glosa mantida).
Detalhamento dos Itens Controvertidos
A tabela abaixo consolida o resultado de cada item discutido:
| Insumo / Despesa | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Leite cru — crédito presumido | ❌ Glosado | Matéria não impugnada na primeira instância — preclusão |
| Fretes na aquisição de leite cru | ✅ Aceito | Regimes distintos não invalidam crédito — Súmula CARF nº 188 |
| Insumos diversos (procald e protorre) | ✅ Aceito | Caracterizados como insumos essenciais ao processo produtivo — REsp STJ nº 1.221.170 |
| Depreciação do ativo imobilizado | ❌ Glosado | Contribuinte não demonstrou base de cálculo e itens do ativo imobilizado |
| Insumos para embalagens (linha 03 Dacon) | ❌ Glosado | Operação sem incidência de PIS/Cofins impossibilita crédito — Lei 10.637/02 e 10.833/03 |
| Fretes de insumos e produtos em elaboração entre filiais | ✅ Aceito | Geram crédito na sistemática não-cumulativa — Súmula CARF nº 188 |
| Fretes de produtos não tributados | ✅ Aceito | Frete tributado gera crédito independentemente do produto — Súmula CARF nº 188 |
| Frete de armazenamento de uniformes | ❌ Glosado | Frete de produto acabado não gera crédito — Súmula CARF nº 217 |
Impacto Prático para Empresas de Alimentos
Esta decisão traz importantes esclarecimentos para empresas do setor de alimentos e bebidas que operam no regime não cumulativo de COFINS e PIS:
Fretes em Insumos: Crédito Garantido
A decisão reforça que fretes pagos na aquisição de insumos geram direito a crédito de COFINS e PIS, independentemente do regime de tributação do próprio insumo. Assim, se o insumo é isento ou não tributado, o frete pago para sua aquisição pode gerar crédito se efetivamente tributado.
Essa jurisprudência é consolidada na Súmula CARF nº 188 e agora reafirmada neste acórdão.
Movimentação entre Filiais: Produções Intermediárias
Fretes de produtos em elaboração entre unidades fabris, quando necessários à continuação do processo de industrialização, geram direito a crédito. Essa orientação é crítica para empresas com múltiplas filiais que compartilham etapas produtivas.
A Súmula CARF nº 188 permite o crédito desde que o serviço de frete tenha sido efetivamente tributado.
Limite: Produtos Acabados
Por outro lado, fretes de produtos acabados entre estabelecimentos (como armazenagem, distribuição ou devolução) não geram crédito, conforme Súmula CARF nº 217. Essa distinção é essencial: somente insumos e produtos em fase de industrialização permitem crédito de frete.
Caracterização de Insumos: Essencialidade no Processo
O CARF reconheceu que itens como procald e protorre são insumos essenciais quando diretamente utilizados no processo de industrialização, mesmo que não sejam matérias-primas tradicionais. Isso se alinha com jurisprudência do STJ e abre espaço para discussão de novos itens.
Documentação Crítica: Ativo Imobilizado
Sobre depreciação, o CARF manteve a glosa por falta de comprovação. Empresas devem manter documentação detalhada que demonstre:
- Identificação específica dos bens do ativo imobilizado;
- Cálculo adequado da base de depreciação;
- Demonstração de que tais bens são utilizados na produção.
Conclusão
O acórdão 3002-003.303 consolida jurisprudência favorável ao aproveitamento de crédito de COFINS e PIS sobre fretes na aquisição de insumos e na movimentação de produtos em fase de industrialização entre filiais. A decisão reforça as Súmulas CARF nº 188 e 217, oferecendo segurança jurídica para empresas do setor alimentício.
Porém, a decisão também deixa claro que nem todos os créditos são automaticamente permitidos: a caracterização como insumo, a tributação adequada do serviço de frete, e a comprovação documental detalhada continuam sendo requisitos essenciais. Empresas devem guardar registros sistemáticos e consultar a jurisprudência específica antes de estruturar operações de movimentação entre unidades.



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