cofins-credito-frete
  • Acórdão nº: 3002-003.303
  • Processo nº: 10920.723910/2015-21
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária (3ª Seção)
  • Relator: Neiva Aparecida Baylon
  • Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: CARF (Turma Extraordinária)
  • Tributos Discutidos: COFINS e PIS (não cumulativos)
  • Período de Apuração: Janeiro a março de 2013

A Chocoléite Indústria de Alimentos Ltda alcançou uma vitória parcial significativa no CARF ao conseguir reverter glosas de crédito de COFINS e PIS sobre fretes na aquisição de insumos e movimentação entre filiais. O recurso foi julgado por unanimidade, reforçando uma tendência favorável ao aproveitamento de créditos nesse cenário.

O Caso em Análise

A Chocoléite, empresa do setor de alimentos e bebidas, atuava no regime não cumulativo de COFINS e PIS. Durante a fiscalização referente ao período de janeiro a março de 2013, a empresa impetrou um mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, buscando a análise de pedidos de ressarcimento de créditos tributários que havia legitimamente acumulado.

A Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) rejeitou parcialmente os pedidos de ressarcimento da empresa, levando a controversa ao CARF em sede de Recurso Voluntário. A empresa questionava a glosa de diversos créditos relacionados a fretes de insumos, movimentação entre filiais e despesas correlatas consideradas essenciais ao processo de industrialização.

As Teses em Disputa

Questões Processuais: Diligências e Perícia Técnica

A empresa requereu a realização de diligências e perícia técnica especializada para elucidar questões processuais e complexas do caso. O CARF rejeitou essa preliminar com base no entendimento consolidado de que diligências não suprem deficiências probatórias, apenas elucidam questões pontuais, e perícia técnica se justifica apenas quando há efetiva complexidade analítica.

Crédito Presumido na Aquisição de Leite Cru

Tese da Chocoléite: Direito ao crédito presumido na aquisição de leite cru, insumo essencial em sua produção.

Tese da Fazenda: Glosa do crédito por não terem sido observados os requisitos legais.

Fretes na Aquisição de Leite Cru

Tese da Chocoléite: Direito ao crédito sobre fretes pagos na aquisição de leite cru, independentemente do regime de incidência do insumo em si.

Tese da Fazenda: Vedação do crédito argumentando que o frete seguiria o regime de incidência do insumo (leite cru).

Aquisição de Insumos Diversos (Procald e Protorre)

Tese da Chocoléite: Caracterização de procald e protorre como insumos essenciais ao processo produtivo da empresa, geradores de crédito de COFINS e PIS.

Tese da Fazenda: Negação da natureza de insumo para esses itens.

Depreciação do Ativo Imobilizado

Tese da Chocoléite: Direito ao crédito sobre despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e bens do ativo imobilizado utilizados na produção.

Tese da Fazenda: Impossibilidade de apropriação de crédito sobre depreciação.

Insumos para Embalagens

Tese da Chocoléite: Direito ao crédito sobre insumos para embalagens (linha 03 Dacon) como necessários à produção.

Tese da Fazenda: Vedação do crédito por operação sem incidência de COFINS e PIS.

Fretes de Produtos em Elaboração entre Filiais

Tese da Chocoléite: Direito ao crédito sobre fretes de produtos em elaboração transportados de uma unidade a outra para continuação do processo de industrialização.

Tese da Fazenda: Negação do crédito por considerar que produtos não tributados não geram direito à apropriação.

Fretes de Produtos Não Tributados

Tese da Chocoléite: Direito ao crédito sobre fretes de produtos não tributados, desde que o serviço de frete tenha incidência de COFINS e PIS.

Tese da Fazenda: Glosa do crédito.

Fretes de Armazenagem de Uniformes

Tese da Chocoléite: Direito ao crédito sobre fretes de armazenagem de uniformes.

Tese da Fazenda: Vedação do crédito por tratar-se de frete de produto acabado.

A Decisão do CARF

Rejeição das Preliminares (Diligências e Perícia)

O CARF rejeitou as preliminares de forma solidária. Conforme jurisprudência consolidada do Conselho:

“As diligências não possuem a função de suprir as deficiências probatórias, mas elucidar questões pontuais no processo. Já com relação ao pedido de perícia técnica especializada, somente se justifica se verificado a complexidade na análise das provas e assim necessária a contratação técnica especializada.”

Crédito Presumido do Leite Cru (Matéria Preclusa)

O CARF considerou a matéria preclusa por não ter sido adequadamente impugnada na primeira instância administrativa. Conforme destacado:

“Considera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na primeira instância administrativa. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, os argumentos e as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.”

Resultado: Favorável à Fazenda (glosa mantida).

Fretes na Aquisição de Leite Cru (Vitória da Chocolate)

Aqui o CARF reverteu a glosa da administração. A decisão se baseou no princípio de que regimes de incidência distintos não impedem o aproveitamento de crédito:

“Regimes de incidência distintos, do insumo e do frete, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção.”

Fundamentação: Súmula CARF nº 188, que prevê:

“É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.”

Resultado: Favorável ao Contribuinte.

Aquisição de Insumos Diversos (Procald e Protorre)

O CARF reconheceu a natureza de insumos essenciais para esses itens, em conformidade com jurisprudência do STJ (REsp nº 1.221.170). A decisão destacou:

“Caracterizam-se como insumos e geram créditos da contribuição em conformidade com a decisão do STJ no REsp n.º 1.221.170. São considerados insumos, itens relevantes e essencias no processo produtivo dada as peculiaridades do contribuinte.”

Resultado: Favorável ao Contribuinte.

Depreciação do Ativo Imobilizado (Glosa Mantida)

O CARF manteve a glosa. Embora reconheça que a Lei 10.833/2003, art. 3º, VI, permite crédito para máquinas e equipamentos, o Conselho exigiu que a empresa demonstrasse adequadamente:

“Cabe a recorrente demonstrar como chegou à base de cálculo dos créditos por ela considerada, bem como demonstrar os itens do ativo imobilizado.”

Como não houve tal comprovação, a glosa foi mantida. Resultado: Favorável à Fazenda.

Insumos para Embalagens (Glosa Mantida)

O CARF manteve a glosa por fundamento legal específico. Como a operação de compra das embalagens ocorreu sem incidência de COFINS e PIS, não há direito a crédito:

“A operação sem incidência da contribuição ao PIS e Cofins, o que impossibilita a tomada de crédito devido ao contido no inciso II, §2, do art. 3º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.”

Resultado: Favorável à Fazenda.

Fretes de Produtos em Elaboração e Remessa para Industrialização

O CARF reverteu as glosas aplicando a Súmula CARF nº 188. A decisão é clara:

“Fretes de produtos em elaboração de uma unidade a outra para que se execute o processo de industrialização geram direito ao crédito da contribuição na sistemática não-cumulativa.”

Resultado: Favorável ao Contribuinte.

Fretes de Produtos Não Tributados

Igualmente, o CARF reverteu a glosa, reconhecendo que a tributação do serviço de frete (e não do produto) é que determina o direito ao crédito:

“Fretes de produtos em elaboração de uma unidade a outra para que se execute o processo de industrialização geram direito ao crédito da contribuição na sistemática não-cumulativa. Súmula CARF nº 188.”

Resultado: Favorável ao Contribuinte.

Fretes de Armazenagem de Uniformes (Glosa Mantida)

Neste ponto, o CARF foi taxativo ao aplicar a Súmula CARF nº 217:

“Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Cofins não cumulativos.”

Resultado: Favorável à Fazenda (glosa mantida).

Detalhamento dos Itens Controvertidos

A tabela abaixo consolida o resultado de cada item discutido:

Insumo / Despesa Resultado Motivo
Leite cru — crédito presumido ❌ Glosado Matéria não impugnada na primeira instância — preclusão
Fretes na aquisição de leite cru ✅ Aceito Regimes distintos não invalidam crédito — Súmula CARF nº 188
Insumos diversos (procald e protorre) ✅ Aceito Caracterizados como insumos essenciais ao processo produtivo — REsp STJ nº 1.221.170
Depreciação do ativo imobilizado ❌ Glosado Contribuinte não demonstrou base de cálculo e itens do ativo imobilizado
Insumos para embalagens (linha 03 Dacon) ❌ Glosado Operação sem incidência de PIS/Cofins impossibilita crédito — Lei 10.637/02 e 10.833/03
Fretes de insumos e produtos em elaboração entre filiais ✅ Aceito Geram crédito na sistemática não-cumulativa — Súmula CARF nº 188
Fretes de produtos não tributados ✅ Aceito Frete tributado gera crédito independentemente do produto — Súmula CARF nº 188
Frete de armazenamento de uniformes ❌ Glosado Frete de produto acabado não gera crédito — Súmula CARF nº 217

Impacto Prático para Empresas de Alimentos

Esta decisão traz importantes esclarecimentos para empresas do setor de alimentos e bebidas que operam no regime não cumulativo de COFINS e PIS:

Fretes em Insumos: Crédito Garantido

A decisão reforça que fretes pagos na aquisição de insumos geram direito a crédito de COFINS e PIS, independentemente do regime de tributação do próprio insumo. Assim, se o insumo é isento ou não tributado, o frete pago para sua aquisição pode gerar crédito se efetivamente tributado.

Essa jurisprudência é consolidada na Súmula CARF nº 188 e agora reafirmada neste acórdão.

Movimentação entre Filiais: Produções Intermediárias

Fretes de produtos em elaboração entre unidades fabris, quando necessários à continuação do processo de industrialização, geram direito a crédito. Essa orientação é crítica para empresas com múltiplas filiais que compartilham etapas produtivas.

A Súmula CARF nº 188 permite o crédito desde que o serviço de frete tenha sido efetivamente tributado.

Limite: Produtos Acabados

Por outro lado, fretes de produtos acabados entre estabelecimentos (como armazenagem, distribuição ou devolução) não geram crédito, conforme Súmula CARF nº 217. Essa distinção é essencial: somente insumos e produtos em fase de industrialização permitem crédito de frete.

Caracterização de Insumos: Essencialidade no Processo

O CARF reconheceu que itens como procald e protorre são insumos essenciais quando diretamente utilizados no processo de industrialização, mesmo que não sejam matérias-primas tradicionais. Isso se alinha com jurisprudência do STJ e abre espaço para discussão de novos itens.

Documentação Crítica: Ativo Imobilizado

Sobre depreciação, o CARF manteve a glosa por falta de comprovação. Empresas devem manter documentação detalhada que demonstre:

  • Identificação específica dos bens do ativo imobilizado;
  • Cálculo adequado da base de depreciação;
  • Demonstração de que tais bens são utilizados na produção.

Conclusão

O acórdão 3002-003.303 consolida jurisprudência favorável ao aproveitamento de crédito de COFINS e PIS sobre fretes na aquisição de insumos e na movimentação de produtos em fase de industrialização entre filiais. A decisão reforça as Súmulas CARF nº 188 e 217, oferecendo segurança jurídica para empresas do setor alimentício.

Porém, a decisão também deixa claro que nem todos os créditos são automaticamente permitidos: a caracterização como insumo, a tributação adequada do serviço de frete, e a comprovação documental detalhada continuam sendo requisitos essenciais. Empresas devem guardar registros sistemáticos e consultar a jurisprudência específica antes de estruturar operações de movimentação entre unidades.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →