• Acórdão: nº 3301-015.029
  • Processo: 10880.939008/2014-67
  • Câmara: 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Rachel Freixo Chaves
  • Data: 25 fevereiro 2026
  • Resultado: Provimento parcial por maioria
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Tributo: COFINS não cumulativa

O CARF reconheceu para a Editora Scipione o direito ao crédito de COFINS sobre serviços editoriais, aluguel de imóveis específicos, energia elétrica e depreciação de máquinas de impressão. A decisão rejeita o conceito restrito de “insumo” herdado do IPI e adota o critério de essencialidade — bens e serviços imprescindíveis para a produção do livro. Isso abre caminho para mais empresas (não apenas gráficas) creditarem despesas correlatas à sua atividade principal.

Quando esse acórdão se aplica a você?

Este acórdão é relevante se você se enquadra em uma ou mais situações:

  • Setor editorial, gráfico ou de comunicação: produção de livros, revistas, materiais impressos, conteúdos digitais associados — qualquer empresa cuja receita dependa da edição/impressão.
  • Regime COFINS não cumulativa: se você é tributado nesse sistema (não PIS/COFINS cumulativa) e deduziu créditos que foram glosados.
  • Glosas em serviços de preparação textual, revisão, diagramação, iconografia: despesas com “terceiros” que a Fazenda classificou como fora do conceito de insumo.
  • Aluguel de imóveis e máquinas produtivas: se a Fazenda glosou créditos por entender que aluguéis não são insumos.
  • Energia elétrica em estabelecimentos da empresa: glosas que vinculavam consumo de energia à “propriedade” do imóvel.
  • Depreciação de máquinas e equipamentos: se foi glosada a depreciação de bens utilizados na produção.

Não se aplica a: empresas em COFINS cumulativa; prestadores de serviços puros (sem insumo tangível); operações com fretes de produtos acabados entre filiais (a Súmula CARF 217 mantém a glosa).

O caso, em síntese

A Editora Scipione apresentou PER (Pedido Eletrônico de Ressarcimento) em 2014 solicitando restituição de créditos de COFINS não cumulativa do 1º trimestre de 2011, totalizando R$ 1.401.261,19. A Delegacia da Receita Federal reconheceu apenas R$ 366.929,44, glosando diversas rubricas: serviços editoriais, direitos autorais, energia, aluguel de imóveis e móveis, fretes e depreciação. A empresa recorreu alegando que a administração adotou um conceito restrito e equivocado de insumo — transportado mecanicamente do regime do IPI — em vez de utilizar o critério mais amplo da essencialidade aplicável à não cumulatividade de COFINS.

“Despesas com preparação de texto, redação, revisão, edição, diagramação, ilustração, iconografia e cessão ou licenciamento de obras intelectuais diretamente vinculadas à produção de livros didáticos. Itens cuja retirada inviabiliza a própria existência do produto final. Atendimento ao critério da essencialidade.”

O CARF, por maioria, reconheceu o direito ao crédito, reafirmando que o conceito de insumo para COFINS e PIS não é sinônimo do conceito de IPI. O que importa é a essencialidade — se a despesa é imprescindível para a obtenção da receita principal.

O que essa decisão abre

1. Argumentação via essencialidade em lugar de IPI

A partir desta decisão, fica mais viável defender créditos de COFINS e PIS citando especificamente o acórdão 3301-015.029. Se você teve glosas de serviços ou bens qualificados como “não insumos” pela Fazenda, agora pode argumentar que o regime de não cumulatividade opera por critério diverso do IPI. Isto é especialmente potente para:

  • Serviços editoriais, de design, redação, revisão, tradução vinculados à produção do bem final.
  • Aluguel de máquinas e equipamentos (leasing operacional) usados na produção — não apenas compra.
  • Energia elétrica consumida em fábricas, laboratórios, depósitos — independentemente de propriedade do imóvel.

2. Inversão de ônus em discussão de insumo

O acórdão deixa claro que a documentação adequada (notas fiscais, registros contábeis idôneos) é suficiente para presumir a essencialidade. A Fazenda passa a ter ônus maior de demonstrar que a despesa é supérflua ou não relacionada à atividade, em vez de simplesmente negar com base em conceito de IPI. Isto abre espaço para pedidos de revisão e reabertura.

3. Depreciação de ativos de produção

O CARF reconheceu crédito sobre depreciação de máquinas e equipamentos imobilizados utilizados na produção, desde que comprovados. Isto é inédito em muitos precedentes. Empresas que tiveram glosas de depreciação podem agora argumentar com base nesta decisão, especialmente se o bem está na linha de produção ou direto no faturamento.

4. Independência da propriedade do imóvel

Energia elétrica, aluguéis de imóveis — o crédito é reconhecido independentemente de ser imóvel próprio ou alugado, desde que a despesa esteja contabilizada e comprovada. A Fazenda não pode condicionar o crédito à propriedade do imóvel. Isto desfaz uma posição administrativa comum de negação baseada nesse critério.

5. Precedente em providências de revisão

Se você teve processo administrativo similar fechado há poucos anos, este acórdão fundamenta pedidos de revisão (art. 165 do CTN) ou reabertura de prazo com apoio em jurisprudência pacífica pós-2026. Consulte seu advogado sobre prazos e cabimento.

O que essa decisão fecha

1. Fim do conceito de insumo herdado mecanicamente do IPI

A defesa baseada unicamente em “mas no IPI não é insumo” deixa de funcionar com força total. O CARF esclarece que COFINS e PIS obedecem a regra própria de não cumulatividade, não são apêndices do regime de IPI. Argumentos que ignoram essa distinção enfraquecem significativamente.

2. Fretes de produtos acabados entre filiais permanecem glosados

A Súmula CARF 217 é mantida com força. Não há crédito sobre fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Se sua glosa incide sobre essa rubrica, a decisão não ajuda — pelo contrário, consolida a glosa. Desista desse ponto.

3. Multa de ofício permanece sobre o crédito não homologado

O CARF manteve a multa de ofício (50% ou 150%, conforme qualificação) e juros SELIC sobre o valor da não homologação, com base na Súmula CARF 108. O reconhecimento do crédito não elimina automaticamente a multa — haverá ajuste sobre a parcela reconhecida, mas a multa sobre a parcela glosada se mantém. Isto significa que vitória parcial não gera reembolso total.

4. Glosa reafirmada por falta de documentação específica

A decisão rejeita a tese de que “generalização de glosa” vicia o procedimento. Se você apresentou apenas uma amostra ou planilha genérica sem documentação individualizada (NF, CNPJ do fornecedor, data exata), a Fazenda pode manter a glosa mesmo com precedente favorável. Documentação completa e detalhada é agora mandatória.

Como usar essa decisão na prática

Se você está em situação similiar, siga estes passos:

  1. Identifique os insumos glosados e organizá-los por categoria. Separe: serviços editoriais/técnicos, aluguel de imóveis, aluguel de máquinas, energia, depreciação, fretes. Para cada um, levante a nota fiscal, contabilização, e calcule o valor mensal ou anual conforme o período. Não deixe “buracos” na documentação.
  2. Qualifique cada item pelo critério da essencialidade. Preencha um memorial técnico breve explicando: (a) o que é o insumo/serviço; (b) por que é imprescindível para a produção do bem (livro, material, produto final); (c) o que aconteceria se fosse retirado (produto fica inviável? receita desaparece?); (d) qual é o suporte documental. Use linguagem factual, não genérica.
  3. Cite o acórdão CARF 3301-015.029 em qualquer defesa administrativa futura ou em reabertura de processo. Coloque em destaque: “Jurisprudência do CARF (Acórdão nº 3301-015.029, Relatora Rachel Freixo Chaves, 25/02/2026) consolidou que o conceito de insumo para fins de creditamento de COFINS não cumulativa não segue mecanicamente a regra do IPI, mas adota o critério da essencialidade…” Isto gera vinculação de interpretação administrativa.
  4. Se você teve processo fechado com glosa anterior, consulte prazo para revisão. O art. 165 do CTN permite revisão com fundamento em jurisprudência superveniente. Calcule o prazo (usualmente 5 anos da homologação ou autuação). Se ainda estiver aberto, fundamente em nulidade de fundamentação (Fazenda usou critério errado) e cite este acórdão. Se já passou o prazo, verifique se cabe pedido de revisão extraordinária ou reabertura pela autoridade administrativa — depende de circunstâncias locais.

Detalhamento das matérias decididas

Insumo / Serviço Resultado Fundamento
Serviços editoriais
(edição, diagramação, revisão, iconografia, conteúdos digitais)
Parcialmente aceito Essencialidade: itens cuja retirada inviabiliza a existência do produto final. Comprovação por NF e contabilidade suficiente. Aplicável: Solução de Divergência COSIT nº 14/2011.
Aluguel de imóveis específicos
(Rua Ceno Sbrighi, Estrada Umuarama, Avenida Maracanã, Avenida Otaviano Alves de Lima, Avenida Nações Unidas)
Aceito Direito ao crédito reconhecido. Independente de propriedade do imóvel (próprio ou alugado). Comprovação: contrato e NF de aluguel.
Aluguel de bens móveis
(máquinas, equipamentos, armazenagem qualificada)
Parcialmente aceito Crédito reconhecido para serviço de armazenagem. Glosas parcialmente mantidas para outros móveis. Critério: essencialidade e vinculação direta à produção.
Energia elétrica
(consumo nos estabelecimentos)
Aceito Direito ao crédito pleno. Independente de propriedade do imóvel. Comprovação: contabilização + conta de energia (RGF).
Depreciação de bens imobilizados
(máquinas, equipamentos de impressão gráfica)
Parcialmente aceito Crédito reconhecido para bens adquiridos e utilizados na produção. Glosas mantidas para bens com impressão gráfica realizada fora. Comprovação: NF de aquisição, NF do fornecedor, vida útil contábil.
Fretes de produtos acabados
(entre estabelecimentos da mesma empresa)
Glosado Súmula CARF 217: sem direito ao crédito de COFINS nesta hipótese. Glosa mantida. Não é insumo da produção.
Nulidades processuais
(falta de apreciação de documentos, apuração anual sem identificação mensal)
Rejeitadas Procedimento fiscal não foi nulo. Documentação foi considerada. Apuração anual é admissível na legislação de não cumulatividade.

Impacto da multa de ofício

Um ponto crítico não ignorado: embora o CARF tenha reconhecido crédito de COFINS, a multa de ofício mantém-se sobre a parcela glosada (não reconhecida). A Súmula CARF 108 consolida que a multa e os juros SELIC incidem sobre o valor da não homologação de compensação ou crédito. Isso significa:

  • Se a Editora pediu R$ 1.401.261,19 e o CARF reconheceu parte (digamos 60%), o reembolso será sobre essa parte, mas a multa (50% mínimo) incide sobre a parte não reconhecida (40%).
  • A vitória parcial reduz o montante da multa, mas não a elimina.
  • Calcule com precisão: (base reconhecida − multa sobre base reconhecida) + (base não reconhecida × multa) + juros SELIC em ambas.

Interpretação estratégica para além do caso Scipione

Este acórdão consolida uma virada conceitual importante: a não cumulatividade de COFINS e PIS não é regime “menor” subordinado ao IPI. É regime autônomo com sua própria lógica — essencialidade em lugar de “fabricação industrial”. Isso abre precedente para:

  • Empresas de software, consultoria técnica, serviços especializados: se a despesa é essencial à receita (ex: contratação de especialista, aquisição de software específico), passa a ser creditável.
  • Indústria de alimentos, bebidas, farmacêutica: serviços de análise, certificação, inspeção — insumos que não “entram no produto” mas são imprescindíveis à sua existência/venda.
  • Empresas em regime de não cumulatividade: a tese de essencialidade agora tem jurisprudência de peso. Antes, muitos acidentes tributários ocorriam porque a Fazenda simplesmente transportava o conceito de IPI; agora há barreira judicial a isso.

O risco: documentação incompleta desfaz o precedente. O acórdão é claro que NF idônea, CNPJ do fornecedor, data e valor específicos são mandatórios. Generalização de glosa por falta desses dados permanece válida, e o CARF rejeitou a tese de nulidade por esse motivo.

Próximos passos e riscos

Quanto ao precedente:

  • O CARF reconheceu crédito, mas a Receita Federal pode ainda recorrer (se cabível) ou simplesmente ignorar o acórdão em futuras autuações. Porém, negá-lo abre espaço para novo processo administrativo baseado em jurisprudência pacífica — risco baixo para a administração repetir defesa perdida.
  • Contribuinte em PIS (não COFINS) pode citar este acórdão por analogia, mas não tem vinculação direta — exigiria novo precedente de PIS.

Quanto à reabertura:

  • Se seu processo administrativo já foi definitivamente fechado (homologação consumada), revise o prazo. Art. 165 do CTN admite revisão por jurisprudência, mas prazos variam. Alguns estados fazem “pedidos de revisão” sem limite temporal; outros usam critério de “nova interpretação consolidada”. Consulte especialista local.
  • Se ainda está em fase de contagem de prazo (antes da homologação), fundamente sua defesa já neste acórdão e na Solução COSIT 14/2011 citada.

O acórdão 3301-015.029 é uma vitória editorial, mas parcial. Representa avanço real em conceituação (essencialidade > conceito IPI), mas mantém exigências de prova rigorosas. Use-o com documentação impecável.

Decisões relacionadas

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →