- Acórdão nº: 3001-003.211
- Processo nº: 10930.903686/2013-78
- Câmara/Turma: 1ª Turma Extraordinária, 3ª Seção
- Relator: Francisca Elizabeth Barreto
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Instância: Turma Extraordinária
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Provimento Parcial por maioria (conselheiros vencidos: Daniel Moreno Castillo e Wilson Antonio de Souza Correa)
- Tributos Envolvidos: PIS/COFINS não cumulativas
- Setor Econômico: Indústria de Couro e Pele
- Crédito Ressarcido: R$ 316.963,30 (de R$ 324.900,12 solicitado)
- Período de Apuração: 3º trimestre de 2013
Em decisão que reflete divergência interna, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) reconheceu à Apucarana Leather S/A o direito a crédito de PIS/COFINS não cumulativas sobre a cal hidratada, considerada essencial ao processo produtivo de tratamento de couro. A decisão, tomada por maioria da 1ª Turma Extraordinária, mantém glosas sobre embalagens para transporte, aluguel de caminhões e demais itens não qualificados como insumos, além de reconhecer o direito a atualização monetária via SELIC a partir do 361º dia do protocolo do pedido.
O Caso em Análise
A Apucarana Leather S/A em Recuperação Judicial, empresa atuante no segmento de tratamento e beneficiamento de couro, apresentou Pedido Eletrônico de Ressarcimento de crédito de PIS/COFINS não cumulativas referente ao 3º trimestre de 2013, no valor total de R$ 324.900,12.
A Delegacia da Receita Federal de Londrina/PR parcialmente deferiu o pedido, reconhecendo apenas R$ 316.963,30 de crédito após análise fiscal que glosou (rejeitou) aquisições de diversos bens e serviços, argumentando não se tratar de insumos passíveis de creditamento. Entre os itens glosados constavam:
- Cal hidratada
- Embalagens para transporte
- Aluguel de caminhões
- Pallets de madeira
- Peças para caminhões
- Serviços de oficina
- Efluente
A recorrente impugnou as glosas, sustentando que todos os itens constituíram insumos essenciais ao seu processo produtivo, e pleiteou também a atualização monetária do ressarcimento reconhecido.
As Teses em Disputa
Cal Hidratada: Essencialidade para Processo Produtivo
Tese do Contribuinte: A cal hidratada é essencial e relevante para o processo produtivo da Apucarana, tendo sido utilizada tanto para tratamento de efluentes quanto para tratamento do couro, gerando direito ao crédito de PIS/COFINS não cumulativos conforme as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Tese da Fazenda Nacional: A cal hidratada não é considerada insumo passível de crédito, devendo ser mantida a glosa.
Embalagens para Transporte de Produtos Acabados
Tese do Contribuinte: As embalagens utilizadas no transporte de produtos acabados devem gerar crédito de PIS/COFINS não cumulativos, como insumo do processo.
Tese da Fazenda Nacional: Conforme a IN RFB nº 2121/2022, art. 176, § 2º, inciso II, embalagens utilizadas no transporte de produtos acabados expressamente não são consideradas insumos e, portanto, não geram créditos de PIS/COFINS não cumulativas.
Aluguel de Caminhões e Despesas Correlatas
Tese do Contribuinte: O aluguel (locação) de caminhões deve gerar crédito de PIS/COFINS não cumulativos, assim como peças utilizadas em caminhões, serviços de oficina e demais despesas com transporte.
Tese da Fazenda Nacional: Conforme a Súmula CARF 190 e as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas.
Atualização Monetária do Ressarcimento
Tese do Contribuinte: É devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido.
Tese da Fazenda Nacional: A atualização monetária não é devida ou deve ser limitada a prazos específicos.
COFINS e PIS: Crédito sobre Cal Hidratada
Decisão Favorável ao Contribuinte
O CARF reconheceu a tese da Apucarana, revertendo a glosa da cal hidratada. A fundamentação adotada pelo tribunal administrativo foi cristalina:
“Tendo sido verificada a utilização da cal para tratamento de efluentes e para tratamento do couro, está demonstrada a essencialidade e relevância de tal insumo para o processo produtivo da recorrente, motivo pelo qual, as glosas devem ser revertidas.”
A decisão baseia-se no conceito legal de insumo estabelecido nos artigos 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637/2002 (PIS não cumulativo) e nº 10.833/2003 (COFINS não cumulativa), que definem como insumos os bens utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, bem como serviços utilizados como insumo ou matéria-prima no processo produtivo.
A cal hidratada, empregada tanto no tratamento dos efluentes (aspecto ambiental/operacional) quanto diretamente no processo de tratamento do couro (beneficiamento do produto), qualifica-se como essencial e relevante ao processo produtivo, integrando-se ao custo da produção e justificando, portanto, o creditamento.
Embalagens para Transporte: Glosa Mantida
Diferentemente da cal hidratada, o CARF manteve a glosa sobre embalagens para transporte de produtos acabados. A decisão invocou dispositivo normativo preciso:
“O inciso II, do § 2º, do artigo 176, da IN RFB nº 2121/2022, informa expressamente que embalagens utilizadas no transporte de produtos acabados não são consideradas insumos e, portanto, não geram créditos como tal.”
Essa exclusão reflete posicionamento consolidado no CARF e na Administração Tributária: embalagens para transporte de produtos prontos não integram o processo produtivo (já estão fora da fabricação), sendo classificadas como despesas de distribuição e não como insumo de produção.
Aluguel de Caminhões: Precedente Consolidado
O CARF também manteve a glosa sobre aluguel de caminhões e despesas correlatas (peças, serviços de oficina), aplicando a Súmula CARF 190, que estabelece de forma categórica:
“Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.”
A jurisprudência consolidada considera que locação de transporte é serviço de infraestrutura logística e não insumo produtivo, vedando o creditamento.
Atualização Monetária: Direito Reconhecido
O CARF reconheceu o direito à correção monetária via SELIC no ressarcimento do saldo credor acumulado, a partir do 361º dia contado da data do protocolo do pedido. A decisão fundamentou-se no precedente judicial estabelecido pelo REsp nº 1.767.945/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:
“Conforme decidido no julgamento do REsp no 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo.”
Essa posição reconhece que após 360 dias (contados a partir do dia seguinte), a Fazenda está em situação de devedor e deve remunerar a retenção indevida do crédito via aplicação de juros (SELIC).
Detalhamento dos Itens Controvertidos
Veja abaixo a síntese dos itens discutidos e o resultado de cada um:
| Item Controvertido | Tese da Fazenda | Decisão do CARF |
|---|---|---|
| Cal hidratada | Não é insumo; deve ser glosada | ACEITO — Essencial e relevante para tratamento de efluentes e couro |
| Embalagens para transporte | Não são insumos (IN RFB nº 2121/2022) | GLOSADO — Mantida a glosa conforme norma |
| Aluguel de caminhões | Não gera crédito (Súmula CARF 190) | GLOSADO — Aplicação da Súmula CARF 190 |
| Peças para caminhões | Não são insumos | GLOSADO — Não consideradas insumos |
| Serviços de oficina | Não são insumos | GLOSADO — Não considerados insumos |
| Pallets de madeira | Não são insumos | GLOSADO — Não considerados insumos |
| Efluente | Não é insumo | GLOSADO — Não considerado insumo (apenas cal para tratamento foi aceita) |
| Atualização monetária (SELIC) | Sem direito ou limitado | RECONHECIDO — A partir do 361º dia do protocolo do pedido |
Impacto Prático para a Indústria de Couro e Pele
Esta decisão do CARF traz três consequências imediatas para empresas do setor de couro e pele:
1. Reconhecimento da Cal Hidratada como Insumo
O CARF reafirma que substâncias químicas essenciais ao processo produtivo (como a cal hidratada), ainda que utilizadas em etapas como tratamento de efluentes, devem ser creditáveis se demonstrada sua essencialidade no processo. Isso cria precedente favorável para outras empresas do setor que utilizem insumos similares, desde que comprovem sua relevância na produção.
2. Consolidação das Vedações a Embalagens e Transporte
Por outro lado, a decisão consolida a jurisprudência desfavorável sobre embalagens para transporte e locação de veículos. Empresas que pleiteiam crédito sobre esses itens encontram barreira normativa clara (IN RFB nº 2121/2022) e precedencial (Súmula CARF 190), tornando imprudente a inclusão desses valores em créditos. A divergência (conselheiros vencidos: Daniel Moreno Castillo e Wilson Antonio de Souza Correa) sinaliza que ainda há posições minoritárias, mas a maioria é firme.
3. Direito à Atualização Monetária Após 360 Dias
O reconhecimento de correção monetária via SELIC é particularmente relevante para empresas em recuperação judicial ou com fluxo de caixa prejudicado. Após 360 dias do protocolo do pedido, a empresa tem direito a juros remuneratórios, o que incentiva a Fazenda a processar pedidos com maior celeridade.
Conclusão
O acórdão 3001-003.211 reflete o caráter híbrido das decisões administrativas tributárias: reconhece direitos quando demonstrada a essencialidade (cal hidratada), mas mantém posições consolidadas quando a norma é expressa (embalagens) ou quando há precedente pacífico (aluguel de caminhões). Para contribuintes no setor de couro e pele, a lição é documentar com precisão o uso de cada insumo no processo produtivo, especialmente químicos e aditivos, pois essa demonstração é determinante para o reconhecimento do crédito.
O direito à atualização monetária SELIC a partir do 361º dia reposiciona a relação de devedor-credor entre contribuinte e Fazenda, criando incentivo para acordos e processamento célere de pedidos de ressarcimento.



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