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A classificação fiscal de bebida láctea fermentada foi objeto da Solução de Consulta nº 98.054 – Cosit, publicada em 18 de fevereiro de 2020. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que bebidas lácteas fermentadas prontas para consumo, quando contêm água na composição, devem ser classificadas no código NCM/TEC/TIPI 2202.99.00, sem enquadramento em Ex da Tipi.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.054 – Cosit
Data de publicação: 18 de fevereiro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.054 – Cosit esclarece divergências na classificação fiscal de bebida láctea fermentada pronta para consumo, determinando sua correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O entendimento afeta fabricantes e importadores desse tipo de produto, produzindo efeitos imediatos após sua publicação.

Contexto da Norma

O consulente questionou a classificação fiscal adequada para uma bebida láctea fermentada com preparado de vitamina, comercializada em embalagens plásticas de 200g. O produto contém leite pasteurizado integral, soro de leite reconstituído, água, açúcar, polpas de frutas, fermento lático e outros aditivos.

A dúvida surgiu porque o contribuinte acreditava que o produto deveria ser classificado na posição 04.03 (leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte e outros leites fermentados), enquanto o Convênio ICMS 142/2018 classificava as bebidas lácteas na posição 22.02.

A correta classificação fiscal de bebida láctea fermentada é fundamental para determinar as alíquotas aplicáveis dos tributos federais, como IPI e PIS/COFINS, bem como para definir benefícios fiscais e regimes especiais aplicáveis.

Análise da RFB

A RFB fundamentou sua decisão nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI-1 e RGI-6, além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). O órgão realizou uma análise detalhada para determinar se o produto poderia ser classificado no Capítulo 4 (leite e laticínios) ou no Capítulo 22 (bebidas).

De acordo com a análise, o Capítulo 4 abrange:

  • O leite integral, parcialmente ou totalmente desnatado
  • Creme de leite
  • Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte e outros fermentados
  • Soro de leite
  • Produtos à base de componentes naturais do leite
  • Manteiga e outras gorduras do leite
  • Queijo e requeijão

No entanto, a RFB destacou que, como regra geral, no Capítulo 4 são classificados o próprio leite e produtos com componentes naturais do leite, admitindo-se apenas pequenas quantidades de estabilizantes, antioxidantes ou vitaminas que não descaracterizem o produto.

Fundamentação da Decisão

A RFB concluiu que a presença de água no preparado de vitamina que compõe a bebida láctea, por si só, já inviabiliza a classificação fiscal de bebida láctea fermentada no Capítulo 4. Além disso, o produto contém soro de leite reconstituído, adição não contemplada na posição 04.03.

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As Notas Explicativas da posição 19.01 (que abrange preparações alimentícias) esclarecem que as bebidas estão excluídas do Capítulo 19, remetendo ao Capítulo 22. A análise da RFB considerou ainda a Nota 3 do Capítulo 22, que define como “bebidas não alcoólicas” aquelas cujo teor alcoólico não exceda 0,5% em volume.

Assim, aplicando-se a RGI-1 (com base na Nota 3 do Capítulo 22) e depois a RGI-6 para determinar as subposições, a RFB concluiu que o produto deve ser classificado no código NCM/TEC/TIPI 2202.99.00.

Impactos Práticos da Classificação

A classificação fiscal de bebida láctea fermentada na posição 2202.99.00 produz diversos impactos tributários e operacionais para os contribuintes:

  1. Alíquotas diferenciadas: A tributação de PIS/COFINS e IPI varia significativamente entre os Capítulos 4 e 22 da NCM.
  2. Obrigações acessórias: Alteração nos códigos a serem informados nas notas fiscais e demais documentos fiscais.
  3. Benefícios fiscais: Possíveis perdas de benefícios fiscais específicos para laticínios.
  4. Registros junto à Anvisa: Potencial necessidade de adequação nos registros junto aos órgãos reguladores.
  5. Impacto em contratos: Possível necessidade de revisão de contratos com fornecedores e clientes que façam referência à classificação fiscal.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta esclareceu que o produto não se enquadra em nenhum dos “Ex” da Tipi atualmente vinculados ao código 2202.99.00, como bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau (Ex 01), néctares de frutas (Ex 02) ou alimentos para praticantes de atividade física (Ex 03).

Análise Comparativa

Para entender melhor a decisão da RFB, comparemos as principais diferenças entre as classificações:

Aspecto Classificação no Capítulo 4 (04.03) Classificação no Capítulo 22 (2202.99.00)
Natureza do produto Leites e derivados fermentados Bebidas não alcoólicas
Composição Predominância de leite e componentes naturais Admite adição de água e outros componentes
Finalidade Alimento lácteo Bebida pronta para consumo
Tributação típica Geralmente menor carga tributária Potencialmente maior carga tributária

A decisão da RFB enfatiza que a presença de água e soro de leite reconstituído são elementos determinantes para a classificação fiscal de bebida láctea fermentada no Capítulo 22, e não no Capítulo 4.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.054 – Cosit fornece importante orientação aos contribuintes que fabricam ou comercializam bebidas lácteas fermentadas. O entendimento da Receita Federal estabelece critérios objetivos para distinguir os produtos que devem ser classificados no Capítulo 4 daqueles que pertencem ao Capítulo 22.

Os fabricantes e importadores de bebidas lácteas fermentadas devem revisar a composição de seus produtos e verificar se a presença de água ou outros componentes não previstos nos dispositivos do Capítulo 4 exige a classificação fiscal de bebida láctea fermentada no código 2202.99.00.

Recomenda-se que as empresas do setor:

  • Analisem detalhadamente a composição de seus produtos
  • Verifiquem a necessidade de alteração dos códigos fiscais utilizados
  • Calculem o impacto tributário da classificação correta
  • Considerem possíveis ajustes na formulação dos produtos para atender a classificação desejada
  • Consultem especialistas em classificação fiscal para casos específicos

Lembramos que, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente e produzem efeitos para fatos geradores futuros, desde que não haja alteração na legislação aplicável.

A correta classificação fiscal de bebida láctea fermentada é essencial não apenas para o cumprimento das obrigações tributárias, mas também para evitar autuações fiscais, multas e outros problemas que podem comprometer a saúde financeira das empresas.

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