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  • Acórdão nº: 9202-011.573
  • Processo nº: 10580.727579/2018-69
  • Câmara: Quarta Câmara — 2ª Turma
  • Relator: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira
  • Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Especial da Fazenda Nacional
  • Instância: Segunda Seção de Julgamento da CSRF
  • Período de Apuração: 01/02/2014 a 31/12/2014

O CARF reformou decisão de primeira instância para cancelar o crédito tributário relativo às contribuições sociais previdenciárias patronais e ao GILRAT, mantendo a imunidade tributária apenas para contribuições destinadas à Seguridade Social. A decisão reafirma jurisprudência consolidada sobre os limites da imunidade de entidades beneficentes de assistência social certificadas (CEBAS).

O Caso em Análise

Parque Social — Empreendedorismo e Desenvolvimento Social, entidade beneficente de assistência social certificada como CEBAS, foi autuada pela Fazenda Nacional pela não recolhimento de contribuições sociais previdenciárias e GILRAT referentes ao período de 01/02/2014 a 31/12/2014.

A entidade alegava ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e, portanto, estar amparada pela imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, que dispensa de contribuições à Seguridade Social as entidades de assistência social certificadas que atendem a determinados requisitos legais.

A Divisão de Recursos de Segunda Instância (DRJ) havia conhecido do recurso voluntário e dado-lhe provimento parcial, cancelando apenas o lançamento relativo às contribuições patronais e GILRAT. A Fazenda Nacional, inconformada, interpôs recurso especial, argumentando que a decisão divergia de interpretações anteriormente conferidas em situações similares.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

A entidade beneficente sustentava que, sendo portadora do CEBAS e cumprindo os requisitos legais para certificação, gozava de imunidade tributária para todas as contribuições sociais previdenciárias, sem distinguir entre aquelas destinadas ao seu próprio custeio de pessoal ou à constituição de reservas, e aquelas repassadas a terceiros (como as destinadas ao fundo de seguro contra acidente de trabalho — GILRAT).

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentava que as contribuições devidas a outras entidades e fundos denominados ‘Terceiros’ — particularmente o GILRAT — não se destinam diretamente à Seguridade Social da entidade beneficente e, portanto, não estão abrigadas pelo manto da imunidade tributária. Citava também jurisprudência anterior do CARF sobre a matéria.

A Decisão do CARF

Admissibilidade do Recurso Especial

O CARF conheceu do recurso especial por verificar a existência de similitude fática com casos anteriores e interpretação divergente conferida à legislação tributária. Conforme os arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, o recurso especial é cabível quando a decisão recorrida diverge, em situação de fato similar, de interpretação dada a legislação tributária por outra Câmara ou pela própria CSRF.

Análise do Mérito: Limites da Imunidade

O CARF adotou a seguinte tese:

“O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº 4480, declarou a inconstitucionalidade do inc. VI do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, razão pela qual permanece de observância obrigatória os demais requisitos previstos no dispositivo para o gozo da imunidade. As contribuições devidas a outras entidades e fundos denominados ‘Terceiros’ não se destinam à Seguridade Social e não estão abrigadas pela imunidade. O CEBAS possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos para a fruição da imunidade.”

Fundamentou-se no art. 195, § 7º da Constituição Federal, que confere imunidade para contribuições à Seguridade Social, e na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4480, que declarou inconstitucional o inc. VI do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, mantendo os demais requisitos para fruição da imunidade.

O ponto crucial é que a imunidade restringe-se às contribuições que financiam a Seguridade Social da entidade beneficente, isto é, as destinadas à cobertura de seus próprios encargos previdenciários. Contribuições repassadas a terceiros — como o GILRAT (Garantia de Renda do Trabalho do Motorista) — não integram esse conceito e, portanto, não estão abrigadas pela imunidade.

O CARF também ressalvou que o CEBAS possui natureza declaratória para fins tributários, com efeitos retroativos à data em que comprovado o cumprimento dos requisitos para a imunidade.

Detalhamento das Contribuições Controvertidas

Contribuição/Período Resultado Motivo
Contribuições Sociais Previdenciárias Patronais (01/02/2014 a 31/12/2014) Glosado Contribuições destinadas a terceiros não se destinam à Seguridade Social e não estão abrigadas pela imunidade tributária.
GILRAT (01/02/2014 a 31/12/2014) Glosado Contribuição destinada a terceiros não se destina à Seguridade Social.

Impacto Prático para Entidades Beneficentes

Esta decisão reafirma um aspecto crítico da imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social: a imunidade não é irrestrita, mas limitada às contribuições que efetivamente financiam a Seguridade Social da própria entidade.

Para efeitos práticos, as entidades CEBAS devem:

  • Segregar adequadamente as contribuições previdenciárias patronais destinadas aos seus próprios encargos com pessoal, que estão abrigadas pela imunidade;
  • Recolher contribuições devidas a fundos e entidades terceiras — como GILRAT, FAT e outras — que financiam programas de Seguridade Social de terceiros, não contemplados pela imunidade;
  • Manter documentação clara da classificação das contribuições, distinguindo aquelas relativas à Seguridade Social da entidade das devidas a terceiros.

O CARF também confirmou que a imunidade opera com efeitos retroativos à data em que cumpridos os requisitos para certificação, mas não retroage para contribuições a terceiros, que nunca integraram o escopo da imunidade constitucional.

A decisão orienta-se pela jurisprudência consolidada do STF na ADI nº 4480 e reforça que a Lei nº 12.101/2009, ainda que tenha um dispositivo declarado inconstitucional, mantém seus demais requisitos vigentes. Portanto, para gozo da imunidade, a entidade deve cumprir com rigor os critérios estabelecidos no art. 29 daquele diploma.

Conclusão

O acórdão 9202-011.573 consolida a jurisprudência sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes certificadas como CEBAS, esclarecendo que essa proteção constitucional restringe-se às contribuições que financiam a própria Seguridade Social da entidade. Contribuições a terceiros — independentemente da denominação — estão fora do escopo da imunidade e devem ser recolhidas normalmente.

A decisão por unanimidade da Quarta Câmara do CARF reafirma entendimento consolidado e oferece segurança jurídica às entidades beneficentes que cumprem rigorosamente os requisitos legais, ao mesmo tempo em que limpa o campo para exigências tributárias justas sobre contribuições que não se destinam à Seguridade Social da entidade beneficente.

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