irpj-regime-competencia-caixa-receita-financeira
  • Acórdão nº: 1101-002.103
  • Processo nº: 10880.937300/2012-83
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho
  • Data da Sessão: 17 de março de 2026
  • Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Período de Apuração: Ano-calendário 2007
  • Setor Econômico: Serviços Financeiros / Investimentos

O CARF reconheceu parcialmente o direito da FREC Participações Ltda ao crédito de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJregime de caixa adotado pela instituição financeira e o regime de competência adotado pela contribuinte não representa infração tributária quando devidamente comprovada.

O Caso em Análise

A FREC Participações Ltda, empresa especializada em aplicações financeiras em fundos de investimento, pleiteou ao CARF o reconhecimento de Saldo Negativo de IRPJ referente ao ano-calendário 2007. O saldo negativo era composto por retenções na fonte (IRRF) e pagamentos de imposto realizados pela contribuinte.

A autuação resultou de uma inconsistência entre os valores declarados nos formulários de imposto de renda da pessoa jurídica (DIPJ) e os valores informados pela instituição financeira na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF):

  • DIPJ (contribuinte): R$ 8.770.335,94 em receitas financeiras
  • DIRF (UBS PACTUAL): R$ 11.116.078,60 em receitas financeiras
  • Diferença: R$ 3.345.742,66

A autoridade fiscal reconheceu parcialmente a retenção de R$ 1.667.411,79, reduzindo-a em R$ 351.861,40. A glosa foi fundamentada na aplicação proporcional de 78,8978% (razão entre os valores da DIPJ e DIRF) sobre o total de retenções, sob o argumento de que apenas parte das receitas financeiras foi oferecida à tributação pela contribuinte.

A divergência ocorreu em razão de dois fatores principais:

  1. Cisão da ESRPAF: em fevereiro de 2007, houve cisão da empresa ESRPAF, com transferência de seus ativos e passivos para a FREC. Rendimentos de períodos anteriores foram tributados pela ESRPAF e não deveriam constar na base de cálculo da FREC.
  2. Erro de indicação de cotas: o UBS PACTUAL cometeu equívoco operacional em maio de 2007, utilizando como cota base o valor de 30/11/2006 (R$ 1,5736379) em vez de 28/02/2007, ocasionando superdimensionamento de rendimentos de R$ 3.879.126,68.

As Teses em Disputa

Primeira Questão: Diferença DIPJ x DIRF por Regime de Tributação

Tese da Contribuinte

A FREC argumentou que as receitas financeiras foram tributadas pelo regime de competência (adotado por ela como pessoa jurídica) enquanto a instituição financeira adotou o regime de caixa para informar os rendimentos na DIRF. Segundo a contribuinte, essa divergência é natural e não configura infração tributária.

Para fundamentar sua posição, a FREC apresentou documentação robusta:

  • Extratos bancários discriminados por período
  • Demonstrativos contábeis detalhados
  • DIPJ da empresa cindida (ESRPAF)
  • Parecer técnico de auditoria independente
  • Laudo pericial

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que as retenções na fonte deviam ser confirmadas proporcionalmente aos rendimentos financeiros efetivamente oferecidos à tributação na DIPJ. Dessa forma, aplicou o percentual de 78,8978% (resultado da divisão R$ 8.770.335,94 ÷ R$ 11.116.078,60) ao total de retenções, glosando a diferença como receita não declarada pela contribuinte.

Segunda Questão: Equívoco do Banco em Maio de 2007

Tese da Contribuinte

A FREC demonstrou que o UBS PACTUAL cometeu equívoco operacional ao valorizar as cotas de maio de 2007. O banco utilizou indevidamente como cota base o valor de 30/11/2006, quando deveria ter aplicado a cota base de 28/02/2007 (data da cisão). Essa falha ocasionou a inclusão de rendimentos de períodos anteriores à cisão, que já haviam sido tributados pela ESRPAF.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda não distinguiu a origem dos rendimentos e manteve a posição de glosa proporcional com base na discrepância entre DIPJ e DIRF.

Terceira Questão: Rendimentos em Dezembro de 2007 Não Declarados pelo Banco

Tese da Contribuinte

Em dezembro de 2007, a FREC apurou rendimentos mediante a valorização das cotas do fundo AQUILON FIM CP IE (regime de competência), pois não houve resgate ou amortização que gerasse rendimento pelo regime de caixa adotado pelo banco. O UBS PACTUAL, portanto, não declarou qualquer rendimento em dezembro de 2007 na DIRF. A diferença entre regimes não configura infração.

Tese da Fazenda Nacional

Manteve a posição genérica de glosa proporcional, sem distinguir os rendimentos de competência não realizados em caixa.

A Decisão do CARF

Provimento Parcial por Unanimidade

O CARF, por unanimidade, concedeu provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, determinando o retorno do processo à Receita Federal do Brasil para reavaliação.

A decisão enfatizou um princípio jurídico fundamental:

“Havendo o sujeito passivo comprovado que as receitas financeiras foram tributadas pelo regime de competência em período anterior à retenção na fonte de IRPJ, que ocorre pelo regime de caixa, é de se reconhecer o direito creditório pleiteado.”

Fundamentos da Decisão

O CARF reconheceu que a diferença entre regime de caixa e regime de competência é inconfundível e não representa violação à legislação tributária. Esse entendimento está alinhado com a Súmula 143 do CARF e com precedente jurisprudencial específico (Acórdão nº 1003-002.931).

O tribunal ressaltou ainda que a prova de retenção na fonte não se faz apenas com informes de rendimento, mas com documentos hábeis a demonstrar claramente tanto a retenção quanto a tributação anterior da receita. A robusta documentação apresentada pela FREC (extratos, demonstrativos, DIPJ da cindida, parecer de auditoria e laudo pericial) foi considerada suficiente.

Resultado de Cada Matéria

Primeira Matéria (Diferença DIPJ x DIRF): Provimento Parcial — O CARF reconheceu que a contribuinte provou a tributação em regime de competência, determinando à Receita que reaprecie a glosa à luz dessa distinção de regimes e da documentação apresentada.

Segunda Matéria (Equívoco do Banco em Maio/2007): Provimento Total — O CARF reconheceu que a FREC demonstrou com suficiente verossimilhança que os rendimentos de maio de 2007 decorreram de equívoco operacional do UBS PACTUAL (uso de cota base de 30/11/2006 em vez de 28/02/2007), e que os rendimentos de períodos anteriores à cisão já haviam sido tributados pela ESRPAF. Valor: R$ 3.879.126,68 aceito como indevido.

Terceira Matéria (Rendimentos de Dezembro/2007): Provimento Total — O CARF reconheceu que os rendimentos apurados pela FREC em dezembro de 2007 mediante valorização de cotas constituem receita tributada em regime de competência, legitimamente diferente do regime de caixa do banco. Valor: R$ 1.533.384,02 aceito como direito creditório.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

Os valores em discussão foram assim definidos pela decisão:

Retenção Controvertida Valor (R$) Resultado Fundamentação
IRRF – Receitas Financeiras (geral) 1.667.411,79 Parcialmente Aceito Retorno para reavaliação pela Receita considerando regime de competência
IRRF – Maio de 2007 (equívoco de cotas) 3.879.126,68 Totalmente Aceito Equívoco operacional comprovado do banco; rendimentos de período anterior à cisão
IRRF – Dezembro de 2007 (valorização de cotas) 1.533.384,02 Totalmente Aceito Rendimento de competência não realizado em caixa pelo banco

Impacto Prático para Contribuintes

Jurisprudência Consolidada sobre Regime de Competência

Essa decisão reforça uma jurisprudência importante do CARF: a divergência entre regime de caixa e regime de competência na tributação de receitas financeiras é legítima e deve ser respeitada quando a contribuinte comprovar documentalmente a tributação em competência.

A decisão também reafirma a Súmula 143 do CARF, segundo a qual a prova de retenção na fonte não se faz apenas por informes de rendimento, mas por documentos hábeis que demonstrem claramente tanto a retenção quanto a tributação anterior.

Cuidados Práticos para Empresas de Investimento

Empresas que trabalham com aplicações financeiras e fundos de investimento devem observar:

  • Documentação robusta: manter extratos bancários, demonstrativos contábeis, pareceres técnicos e laudos periciais que comprovem a tributação em regime de competência.
  • Reconciliação DIPJ x DIRF: fazer análise mensal da divergência entre os valores declarados e os informados pela instituição financeira, explicando as diferenças em razão de regimes tributários distintos.
  • Atenção em processos de cisão/fusão: quando houver reorganizações societárias, certificar-se de que a fonte pagadora tem informação correta sobre o período de responsabilidade de cada entidade.
  • Validação de cotas: conferir com a instituição financeira a valorização de cotas, especialmente em períodos de reorganização, para evitar equívocos operacionais.
  • Laudo técnico: quando há divergências significativas, investir em parecer de auditoria independente e laudo técnico reforça substancialmente a posição defensiva.

Resultado para o Contribuinte

Embora tenha sido concedido provimento parcial (e não total), a decisão é altamente favorável à FREC. O CARF rejeitou a glosa proporcional automática da Fazenda e determinou o retorno do processo para reavaliação à luz dos princípios corretos, especialmente a distinção entre regimes tributários e a aceitação dos valores de equívoco operacional do banco (R$ 3.879.126,68) e dos rendimentos de competência de dezembro/2007 (R$ 1.533.384,02).

A reavaliação pela Receita Federal deverá considerar agora os documentos robustos apresentados e o laudo pericial, alterando significativamente o resultado para a contribuinte.

Jurisprudência Precedente Citada

O CARF fundamentou sua decisão principalmente em:

  • Acórdão nº 1003-002.931 (1ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária – 07 de abril de 2022): estabelece que quando o contribuinte comprova tributação em regime de competência em período anterior à retenção em regime de caixa, é de se reconhecer o direito creditório.
  • Súmula 143 do CARF: reafirma que a prova de retenção não se limita a informes de rendimento, exigindo documentação mais robusta.

Conclusão

O Acórdão 1101-002.103 é decisão importante para empresas de investimento e serviços financeiros, pois consolida na jurisprudência do CARF o entendimento de que a diferença entre regime de caixa e regime de competência não é infração tributária, desde que devidamente documentada. A decisão unânime rejeita a aplicação automática de glosas proporcionais quando há comprovação de tributação anterior em regime de competência.

A determinação de retorno do processo à Receita Federal para reavaliação favorece substancialmente a contribuinte, especialmente considerando a aceitação dos equívocos operacionais do banco (R$ 3.879.126,68) e dos rendimentos legítimos de competência (R$ 1.533.384,02). Contribuintes em situação similar devem investir em documentação robusta, parecer técnico e laudo pericial para sustentar suas posições quanto a divergências entre DIPJ e DIRF.

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