- Acórdão nº: 2002-010.146
- Processo: 10580.727529/2016-10
- 2ª Turma Extraordinária | 2ª Seção
- Relator: Marcelo Freitas de Souza Costa
- Data da Sessão: 17 de março de 2026
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Tributo: GILRAT (alíquota de 3% ajustada pelo FAP)
- Período: janeiro de 2012 a dezembro de 2014
A Perbras Empresa Brasileira de Perfurações Ltda, empresa do setor de exploração de petróleo e gás natural, obteve decisão favorável do CARF ao afastar a incidência de multa de ofício e juros de mora sobre os montantes já garantidos por depósitos judiciais em sua disputa sobre GILRAT. A decisão reafirma a aplicação da Súmula CARF nº 132 e protege contribuintes que realizam depósitos parciais enquanto discutem débitos tributários em juízo.
O Caso em Análise
A Perbras, que atua no segmento de apoio à extração de petróleo e gás natural (CNAE 0910-6), foi autuada pela Receita Federal por diferenças na alíquota GILRAT durante o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2014.
O problema era simples: a empresa havia declarado corretamente a alíquota base de 3% nas GFIP, porém informou um FAP (Fator Acidentário de Prevenção) inferior ao valor correto, resultando em um cálculo reduzido da contribuição GILRAT ajustada. A diferença apurada pela Receita Federal foi parcialmente coberta pela empresa através de depósitos judiciais realizados em mandado de segurança (nº 28909-32.2010.4.01.3300).
A Delegacia de Julgamento de Salvador (DRJ) havia mantido a exigibilidade do crédito tributário, incluindo multa de ofício e juros de mora sobre toda a diferença. A contribuinte então recorreu ao CARF argumentando que multa e juros deveriam incidir apenas sobre a parcela não coberta pelos depósitos realizados.
As Teses em Disputa
Matéria Preliminar: Suspensão de Exigibilidade
Tese do Contribuinte: A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa quando o contribuinte apresenta reclamação ou impugnação adequada, impedindo que a Fazenda Nacional pratique atos de exigência sobre os valores em discussão, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional.
Tese da Fazenda Nacional: O depósito judicial só suspende a exigibilidade se for integral e em dinheiro, conforme a Súmula 112 do STJ. Depósitos parciais não teriam efeito suspensivo completo.
Matéria de Mérito: Incidência de Multa de Ofício
Tese do Contribuinte: A multa de ofício deve incidir apenas sobre a diferença entre o valor devido e o montante depositado judicialmente, não sobre a totalidade da contribuição apurada no período.
Tese da Fazenda Nacional: A multa de ofício é exigível sobre o total da diferença encontrada, independentemente de depósitos parciais já realizados pela empresa.
Matéria de Mérito: Incidência de Juros de Mora
Tese do Contribuinte: Os juros de mora (SELIC) incidem apenas sobre o saldo não coberto pelos depósitos judiciais, não sobre a totalidade da contribuição em apuração.
Tese da Fazenda Nacional: Os juros de mora devem ser calculados sobre o total da diferença, sem qualquer abatimento pelos depósitos parciais.
A Decisão do CARF
Suspensão de Exigibilidade do Crédito
O CARF acolheu a preliminar argumentada pela contribuinte. A Turma reconheceu que enquanto o contribuinte tem oportunidade de discutir o débito em todas as instâncias administrativas, o crédito tributário não deve ser formalizado pela Administração Pública.
O crédito tributário está com sua exigibilidade suspensa em razão do recurso tempestivamente apresentado, nos termos do art. 151, III, do CTN, que proíbe a Administração Pública de formalizar crédito tributário enquanto o contribuinte tiver oportunidade de discutir o débito em todas as instâncias administrativas.
Esta decisão deixa clara a precedência do direito de defesa sobre a exigência automática de tributos, fundando-se no art. 151, III do Código Tributário Nacional.
Afastamento de Multa de Ofício sobre Valores Depositados
A decisão mais relevante para o contribuinte diz respeito à multa de ofício. O CARF aplicou a Súmula CARF nº 132 e decidiu que:
Comprovada a existência de depósito judicial anterior à lavratura do Auto de Infração, deve-se excluir do lançamento a multa de ofício até o montante garantido pelos depósitos. A incidência de multa de ofício deve atingir apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
O acórdão deixou claro o mecanismo: a multa de ofício é devida apenas sobre o saldo remanescente, não sobre os valores já cobertos por depósitos judiciais. Isso significa que a empresa não sofre penalidade duplicada pelos mesmos valores.
Citando a Lei nº 9.430/1996, art. 44, o CARF reafirmou que a multa de ofício só pode ser exigida sobre crédito tributário vencido e não pago ou depositado, excluindo logicamente os valores depositados.
Afastamento de Juros de Mora sobre Valores Depositados
Com a mesma fundamentação, o CARF excluiu também a incidência de juros de mora (SELIC) sobre os montantes garantidos pelos depósitos judiciais.
Comprovada a existência de depósito judicial anterior à lavratura do Auto de Infração, exclui-se do lançamento os juros de mora e a multa de ofício até o montante garantido pelos depósitos.
A decisão reconhece que quando o contribuinte antecipa recursos através de depósito judicial, ainda que parcial, há redução da base de incidência de juros, já que o principal garantido deixa de gerar encargos moratórios.
Aplicação da Súmula CARF nº 132
Este acórdão é um aplicação direta da Súmula CARF nº 132, que estabelece o parâmetro para casos similares:
No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
A súmula protege contribuintes que realizam depósitos parciais em mandados de segurança ou outras ações judiciais, evitando que a multa e juros sejam calculados sobre valores que já foram garantidos ou amortizados.
Impacto Prático para Empresas de Petróleo e Gás
Esta decisão é especialmente relevante para o setor de exploração e apoio a operações de petróleo e gás, onde as contribuições sociais como GILRAT possuem variações complexas por FAP e podem resultar em diferenças significativas.
Protege contribuintes que:
- Realizam depósitos judiciais parciais enquanto discutem a legalidade de lançamentos
- Antecipam recursos para garantir créditos tributários em discussão
- Enfrentam autuações por diferenças de alíquotas ajustadas (GILRAT com FAP)
- Buscam evitar acumulação de multas e juros sobre valores já provisionados
Orientação prática: Contribuintes que realizarem depósitos judiciais devem documentar claramente a data e o montante do depósito anterior à lavratura do Auto de Infração, pois essa comprovação é essencial para aplicar a redução de multa e juros reconhecida por este acórdão.
Conclusão
A decisão da Perbras reafirma importante proteção ao contribuinte: multa de ofício e juros de mora não incidem sobre valores já garantidos por depósito judicial. O CARF reconheceu a prevalência da Súmula CARF nº 132 e afastou a exigência de encargos sobre montantes que já haviam sido provisionados pela empresa em juízo.
Para empresas do setor de petróleo e gás, bem como de outros setores que enfrentam disputas sobre GILRAT ou outras contribuições sociais, o precedente reforça a viabilidade de estratégias de depósito judicial parcial como forma de mitigar a incidência de penalidades enquanto o crédito tributário permanece em discussão nas instâncias administrativas.



No Comments