irpf-deducao-livro-caixa
  • Acórdão nº 2001-008.239
  • Processo nº 13433.721280/2013-78
  • Turma 1ª Turma Extraordinária (2ª Seção)
  • Relator Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça
  • Data da Sessão 17 de março de 2026
  • Resultado Negado provimento por unanimidade
  • Recurso Recurso Voluntário | Instância extraordinária
  • Valor do crédito IRPF suplementar: R$ 598.398,59 | Multa isolada: R$ 359.220,15
  • Período apurado Exercícios de 2010 e 2011

A 1ª Turma Extraordinária do CARF manteve a condenação de Antonio Ari Lopes Junior, titular de serviços notariais no Rio Grande do Norte, por omissão de rendimentos e glosa de despesas de livro-caixa. O tribunal rejeitou todos os argumentos do contribuinte e confirmou as penalidades, reafirmando um princípio fundamental do IRPF: despesas só são dedutíveis quando devidamente comprovadas.

O Caso em Análise

O notário Antonio Ari Lopes Junior, titular de serviços notariais no Estado do Rio Grande do Norte, foi autuado por ocultação de receitas nos exercícios de 2010 e 2011. A fiscalização identificou discrepância relevante entre os valores declarados em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) e aqueles informados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) através de relatório do Tribunal de Justiça estadual.

A auditoria constatou que o contribuinte não apresentou documentação comprobatória dos rendimentos auferidos, nem livro-caixa ou recibos das despesas de custeio que pretendia deduzir. Diante disso, procedeu à apuração dos emolumentos (valores cobrados pela prestação de serviços notariais) com base nas informações fornecidas pelo TJ/RN, resultando em lançamento de imposto suplementar de R$ 598.398,59 e multa isolada de R$ 359.220,15.

A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) julgou procedente em parte a impugnação do contribuinte, alterando alguns valores mas mantendo o essencial: a impossibilidade de deduzir despesas não comprovadas. O notário recorreu ao CARF reiterando que tinha direito às deduções, argumentando necessidade à percepção de receita.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Deduções de Despesas de Livro-Caixa

Tese do Contribuinte

O notário alegava que tinha direito à dedução integral de valores pagos a fundos obrigatórios (FDJ, FRMP, FCRCPN) e de despesas de custeio registradas em livro-caixa, tais como transporte, locomoção e serviços de advocacia. Argumentava que essas despesas eram necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, justificando-se a dedução conforme a Lei nº 8.134/1990.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que as despesas careciam de documentação hábil e idônea. O contribuinte não apresentou livro-caixa, notas fiscais, recibos ou qualquer comprovante das despesas alegadas, apesar de intimado a fazê-lo. Sem documentação, a dedução é proibida, independentemente de quão razoáveis pareçam as despesas.

Matéria 2: Omissão de Rendimentos e Apuração com Base em Informações do TJ

Tese do Contribuinte

O notário questionava a legitimidade do lançamento baseado em informações do Tribunal de Justiça, argumentando que os dados da tabela de custas eram insuficientes e que houve transferência irregular de valores entre tabelas (tabela 27 para 28 e 29), majorando artificialmente os rendimentos apurados. Sustentava que o fisco deveria aceitar sua documentação pessoal.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda defendia que, quando o contribuinte não apresenta documentação idônea de suas receitas, é válido e legítimo apurar os rendimentos com base em informações de terceiros confiáveis, como o Tribunal de Justiça. A tabela de custas de serviços notariais é documento oficial e reflete efetivamente os emolumentos arrecadados pelo cartório.

Matéria 3: Concomitância de Multa Isolada e Multa de Ofício

Tese do Contribuinte

O notário alegava que não era legal exigir simultaneamente a multa isolada de 50% (pela falta de recolhimento do carnê-leão) e a multa de ofício de 75% (pelo lançamento no ajuste anual). Invocava a Súmula CARF nº 105 para sustentar que as penalidades eram excludentes.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentava que, após a Medida Provisória nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), é legítima e possível a concomitância de ambas as multas. A norma expressa prever que a multa isolada de 50% incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, sem prejuízo da multa de 75% incidente sobre o imposto apurado no ajuste. A Súmula 105 não se aplica aos fatos regidos pela nova redação.

Matéria 4: Incidência de Juros de Mora sobre as Multas

Tese do Contribuinte

O contribuinte negava que juros de mora pudessem incidir sobre as multas de ofício e isolada, entendendo que tais acréscimos só incidiriam sobre o imposto principal.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que a multa de ofício integra o crédito tributário, nos termos dos artigos 113 e 139 do Código Tributário Nacional (CTN), estando portanto sujeita à incidência de juros de mora pela taxa SELIC, conforme artigo 161 do CTN.

A Decisão do CARF

Matéria 1: Deduções de Livro-Caixa — Negado Provimento

O CARF rejeitou por unanimidade os argumentos do contribuinte. A turma reafirmou uma jurisprudência consolidada:

“A dedução de despesas do Livro-Caixa somente é admitida quando comprovadas por documentação hábil e idônea e quando demonstrada sua necessidade à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Inexistindo Livro-Caixa ou documentos comprobatórios, é correta a glosa das despesas.”

O tribunal enfatizou que o contribuinte simplesmente não apresentou documentação adequada. A Lei nº 8.134/1990 permite deducões, mas o Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do IR) estabelece claramente que essas despesas precisam ser comprovadas. O cartório não pode alegar “necessidade” sem provas.

Resultado para cada despesa glosada:

  • Valores ao FDJ (Fundo de Desenvolvimento da Justiça): Glosados. Não comprovados; não estavam contidas nas omissões de receitas.
  • Valores ao FRMP (Fundo de Reaparelhamento do MP): Glosados. Mesmos motivos acima.
  • Taxa FCRCPN (Fundo de Compensação do Registrador Civil): Glosados. Não comprovados; cobrados como acréscimo aos emolumentos.
  • Transporte e locomoção: Glosados. CARF entendeu que despesas com deslocamento fora do cartório são indedutíveis (não integram o custeio do serviço notarial propriamente dito).
  • Pagamentos a escritório de advocacia: Glosados. Não demonstrada documentação hábil nem necessidade à percepção da receita principal (serviços notariais).

O tribunal citou precedentes consolidados: Acórdãos 2201-012.296, 2102-003.675 e 2402-012.940, todos firmando que despesas de livro-caixa, quando não comprovadas, não podem ser deduzidas.

Matéria 2: Omissão de Rendimentos — Lançamento com Base em Informações do TJ Válido

O CARF confirmou a validade do lançamento realizado com base nos dados do Tribunal de Justiça. A decisão é relevante para notários e cartórios em geral:

“É válido o lançamento efetuado com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça acerca dos valores arrecadados a título de emolumentos, quando o contribuinte, mesmo intimado, deixa de apresentar documentação idônea que comprove a totalidade das receitas auferidas.”

O tribunal fundamentou-se no artigo 236 da Constituição Federal (que regulamenta títulos de serviços notariais) e na Lei nº 8.134/1990. Quanto à alegação de erro nas tabelas, o CARF acolheu parcialmente, mas manteve a maioria dos valores, considerando-os compatíveis com os registros do TJ/RN.

O ponto jurídico importante: quando um notário não apresenta seus registros internos (livro-caixa, recibos), o fisco pode usar fontes públicas confiáveis (como a informação do tribunal) para reconstruir a receita. Essa prática é legítima e não viola direitos do contribuinte.

Resultado dos emolumentos:

  • Emolumentos — fevereiro, março e abril de 2010: Aceitos conforme apuração do fisco.
  • Emolumentos — demais meses de 2010: Aceitos.
  • Emolumentos — exercício de 2009: Aceitos.

Matéria 3: Concomitância de Multas — Ambas Legais

O CARF enfrentou uma questão delicada sobre a incidência simultânea de duas penalidades diferentes. Decidiu que ambas são devidas:

“Após as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, é legítima a exigência concomitante da multa isolada de 50% pela falta de recolhimento do carnê-leão e da multa de ofício de 75% incidente sobre o imposto apurado no ajuste anual. Inaplicável a Súmula CARF nº 105 aos fatos regidos pela nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96.”

A fundamentação está no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, reformulado pela MP nº 351/2007. Essa norma criou uma multa específica de 50% para a falta de recolhimento do carnê-leão e permitiu explicitamente que ela coexista com a multa de 75% do lançamento de ofício.

A Súmula CARF nº 105 (antiga), que vedava essa concomitância, foi superada pela nova legislação. Agora, a Súmula nº 147 consolida que ambas as multas podem incidir simultaneamente a partir de 2007.

Multa isolada confirmada: R$ 359.220,15.

Matéria 4: Juros de Mora sobre Multas — Devidos

O tribunal definiu que juros de mora incidem sobre as multas de ofício e isolada. A razão está no Código Tributário Nacional:

“A multa de ofício integra o crédito tributário, nos termos dos arts. 113 e 139 do CTN, estando sujeita à incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC, conforme disposto no art. 161 do CTN e consolidado na Súmula CARF nº 108.”

Multa é parte do crédito tributário, não é sanção apartada. Logo, sofre acréscimo de juros de mora contados pela taxa SELIC desde o vencimento até o pagamento.

Impacto Prático para Notários e Contribuintes Similares

Esta decisão reafirma princípios fundamentais do IRPF que extrapolam o setor notarial. Profissionais autônomos (médicos, engenheiros, arquitetos, advogados, consultores) precisam estar atentos:

  • Comprovação documental é imprescindível. Não basta alegar que uma despesa foi necessária. É preciso guardar recibos, notas fiscais e livros de registro adequados.
  • Livro-caixa deve ser regular. Se não há livro-caixa escriturado regularmente, o fisco pode reconstruir a receita por outros meios (inclusive informações de terceiros).
  • Despesas duvidosas serão glosadas. Categorias vagas como “despesas gerais” ou “transporte” sem especificação estão sujeitas à rejeição, especialmente se o fisco questionar sua relevância ao negócio principal.
  • Multas se acumulam após 2007. Se houver omissão de renda e não-recolhimento de imposto na fonte (carnê-leão), tanto a multa isolada quanto a de ofício incidem, gerando débito elevado.
  • Juros de mora não são eliminados. As multas sofrem correção SELIC, aumentando exponencialmente o débito ao longo do tempo.

O CARF deixa claro que o ônus da prova é do contribuinte. Na falta de documentação, a Fazenda pode usar fontes públicas (como tribunais, sindicatos, associações) para apurar receita. Essa reconstrução é legítima e não fere o direito de defesa.

Conclusão

A decisão unânime do CARF consolida que dedução de despesas em IRPF depende de comprovação documental rigorosa. Neste caso, um notário do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar imposto suplementar de R$ 598.398,59 e multa isolada de R$ 359.220,15 (mais juros) porque não conseguiu provar as despesas que alegava.

O tribunal confirmou ainda que a Fazenda pode usar informações de órgãos públicos (como tribunais de justiça) para reconstruir receita quando o contribuinte não apresenta registros internos. E, por fim, reafirmou que as multas isolada e de ofício podem incidir simultaneamente desde 2007, além de sofrerem juros de mora SELIC.

Para notários, cartórios e profissionais autônomos similares, a lição é pragmática: mantenha livro-caixa regular, guarde todos os recibos, comprove cada despesa. A falta de documentação não apenas gera glosa, como também resulta em multas severas e longos processos administrativos.

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