tributação na venda de imóvel do ativo imobilizado reclassificado

A tributação na venda de imóvel do ativo imobilizado reclassificado para o ativo circulante é uma questão relevante para empresas optantes pelo lucro presumido que atuam no setor imobiliário. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 251 – Cosit, de 12 de dezembro de 2018, esclareceu pontos importantes sobre essa operação, definindo o tratamento tributário correto para IRPJ e CSLL.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa optante pelo lucro presumido cujo objeto social abrange a compra e venda de imóveis, intermediação, locação, loteamento e incorporação imobiliária. A sociedade possuía imóveis registrados no ativo imobilizado desde sua constituição, sendo que a integralização do capital pelos sócios ocorreu mediante transferência da propriedade desses bens.

Estes imóveis eram objeto de locação, gerando receitas tributadas no lucro presumido com a aplicação do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A empresa questionou se poderia transferir esses imóveis do ativo imobilizado para o ativo circulante (estoque) antes da venda, de modo que a receita da operação fosse considerada como proveniente da atividade imobiliária.

Principais Pontos Analisados pela RFB

A Receita Federal analisou dois pontos principais na consulta:

  1. Se a venda de bem imóvel originalmente registrado no ativo imobilizado, após reclassificação para o ativo circulante, poderia ser tributada como receita da atividade imobiliária
  2. Se os imóveis classificados no ativo circulante (estoque) poderiam continuar gerando receitas de locação até sua venda

Base Legal e Fundamentação

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, na Lei nº 9.249/1995 e na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

O art. 591 do RIR/2018 estabelece que a base de cálculo do IRPJ no lucro presumido é determinada pela aplicação de 8% sobre a receita bruta. Já o art. 222 do mesmo regulamento determina que os ganhos de capital e outras receitas não abrangidas pela receita bruta da atividade devem ser acrescidos à base de cálculo.

A IN RFB nº 1.700/2017, em seu art. 215, §14, e art. 200, esclarece especificamente que o ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes (como investimento, imobilizado ou intangível), ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

Quanto à atividade imobiliária propriamente dita, o art. 34 da Lei nº 11.196/2005, que incluiu o §4º ao art. 15 da Lei nº 9.249/1995, estabelece que a receita da atividade imobiliária é aquela oriunda da venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.

Decisão da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 251/2018 estabeleceu que:

  1. Sobre a tributação na venda de imóvel do ativo imobilizado reclassificado: A alienação de bem do ativo imobilizado por empresa optante pelo lucro presumido deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL segundo as regras aplicáveis ao ganho de capital, ainda que tenha havido a reclassificação do bem para o circulante.
  2. Sobre as receitas de locação: Constitui receita de locação, tributada pelo IRPJ e pela CSLL, aquela auferida em razão de contrato de locação em vigor, ainda que sobre imóveis disponibilizados para venda.

Em outras palavras, a simples reclassificação contábil do imóvel do ativo imobilizado para o ativo circulante (estoque) não altera a natureza tributária da operação de venda, que continuará sujeita às regras do ganho de capital.

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Impactos Práticos para Empresas no Lucro Presumido

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para as empresas optantes pelo lucro presumido que possuem imóveis no ativo imobilizado e pretendem vendê-los:

  1. Tributação como ganho de capital: A venda dos imóveis originalmente registrados no imobilizado será sempre tributada como ganho de capital (diferença entre valor de venda e valor contábil), independentemente de reclassificação contábil.
  2. Impossibilidade de aplicar o percentual de presunção de 8%: Não é possível aplicar o percentual de presunção de 8% (para IRPJ) ou 12% (para CSLL) sobre o valor da venda desses imóveis, como ocorreria se fossem imóveis adquiridos para revenda.
  3. Possibilidade de manter locações: É possível manter contratos de locação dos imóveis até sua venda, tributando essas receitas normalmente pelo percentual de presunção de 32%, tanto para IRPJ quanto para CSLL.

Diferenciação entre Receitas na Atividade Imobiliária

A Receita Federal estabelece uma clara distinção entre os tipos de receitas geradas por imóveis e seu respectivo tratamento tributário no lucro presumido:

  • Receita de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda: Percentual de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL
  • Receita de locação de imóveis: Percentual de presunção de 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL
  • Ganho de capital na venda de imóveis do ativo imobilizado: Valor integral da diferença entre preço de venda e valor contábil (sem aplicação de percentual de presunção)

Exemplo Prático

Para ilustrar a aplicação prática da Solução de Consulta, consideremos o seguinte exemplo:

Uma empresa no lucro presumido possui um imóvel registrado no ativo imobilizado com valor contábil de R$ 500.000. Antes de vendê-lo, a empresa reclassifica o bem para o ativo circulante (estoque) e o vende por R$ 800.000.

Conforme a Solução de Consulta nº 251/2018:

  1. Tratamento tributário: A operação será tributada como ganho de capital
  2. Valor tributável: R$ 300.000 (diferença entre valor de venda e valor contábil)
  3. IRPJ devido: R$ 75.000 (25% sobre o ganho, considerando adicional de 10%)
  4. CSLL devida: R$ 27.000 (9% sobre o ganho)

Se o mesmo imóvel tivesse sido originalmente adquirido para revenda (como estoque), a tributação seria:

  1. Base de cálculo do IRPJ: R$ 64.000 (8% de R$ 800.000)
  2. IRPJ devido: R$ 9.600 (15% sobre a base de cálculo)
  3. Base de cálculo da CSLL: R$ 96.000 (12% de R$ 800.000)
  4. CSLL devida: R$ 8.640 (9% sobre a base de cálculo)

A diferença tributária é significativa, demonstrando a importância de um correto planejamento tributário e classificação contábil dos ativos.

Conclusão

A tributação na venda de imóvel do ativo imobilizado reclassificado para o circulante segue as regras do ganho de capital, independentemente da reclassificação contábil. Esta interpretação da Receita Federal está alinhada com o princípio de que a essência prevalece sobre a forma, considerando a origem e natureza original do bem.

Para empresas que atuam no setor imobiliário, é fundamental diferenciar claramente os imóveis que compõem o imobilizado (utilizados na atividade) daqueles adquiridos especificamente para revenda, pois o tratamento tributário será significativamente diferente no momento da alienação.

As empresas devem, portanto, avaliar cuidadosamente suas estratégias de classificação contábil e alienação de imóveis, considerando os impactos tributários conforme as orientações da Solução de Consulta COSIT nº 251/2018 e a legislação tributária vigente.

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