- Acórdão nº 2002-009.182
- Processo nº 11065.722132/2012-08
- Instância: 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção
- Relator: André Barros de Moura
- Data da Sessão: 18 de dezembro de 2024
- Resultado: Não conhecido do recurso voluntário por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
- Setor Econômico: Indústria de Calçados
- Período de Apuração: Janeiro a Dezembro de 2008
A Jardel Schons Heinen Calçados ME, contribuinte do setor de calçados, recorreu ao CARF contra a exclusão de seu registro no Simples Nacional. Contudo, a 2ª Turma Extraordinária declarou não conhecer do recurso voluntário, por unanimidade, fundamentando que a matéria já havia sido decidida em procedimento administrativo próprio. A decisão reafirma um princípio importante do processo administrativo tributário: a necessidade de respeitar a competência e evitar duplicação de julgamentos.
O Caso em Análise
A empresa Jardel Schons Heinen Calçados ME prestava serviços para a empresa Calçados Ramarim Ltda., operando na indústria de calçados. Durante o período de 01/2008 a 12/2008, a autuada deixou de recolher contribuições previdenciárias patronais.
Em 25 de abril de 2012, a Receita Federal operacionalizou a exclusão da empresa do Simples Nacional por meio do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 15. O fundamento legal da exclusão foi a caracterização de interposta pessoa jurídica na constituição e funcionamento da empresa. Basicamente, a Fazenda Nacional argumentou que a Jardel Schons Heinen havia sido criada com o propósito específico de servir como intermediária para a Calçados Ramarim Ltda., permitindo que esta ocultasse seus verdadeiros sócios administradores e auferisse vantagens tributárias.
Contra esse Ato Declaratório Executivo, a empresa apresentou recurso administrativo que ainda estava pendente de julgamento. Posteriormente, a mesma empresa protocolou um recurso voluntário perante o CARF, argumentando que sua exclusão do Simples não era definitiva e que a decisão final dependeriam do julgamento do recurso contra o ADE nº 15.
A Questão de Competência Processual
Posição do Contribuinte
A empresa Jardel Schons Heinen Calçados ME argumentou que sua exclusão do Simples Nacional não era definitiva, já que havia apresentado recurso voluntário contra o Ato Declaratório Executivo nº 15 que permanecia pendente de julgamento. Sustentou que o processo no CARF dependeria, portanto, do resultado da decisão sobre aquele recurso administrativo.
O contribuinte tentava, dessa forma, viabilizar o julgamento de seu caso no CARF, mesmo que a matéria estivesse sendo processada em outro procedimento administrativo específico.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional, embora tenha apresentado tese sobre o mérito (defendendo a exclusão por interposta pessoa jurídica e a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias), não se opôs diretamente à questão de competência processual apresentada pelo CARF.
A Decisão do CARF: Questão Preliminar
O CARF, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso voluntário. A fundamentação foi clara e objetiva: a matéria em discussão — a exclusão da empresa do Simples Nacional — já havia sido apreciada e decidida em procedimento administrativo próprio (o ADE nº 15 e seu correspondente recurso).
“Não se conhece do recurso voluntário por tratar exclusivamente de matéria relacionada à exclusão da empresa do Simples Nacional, matéria essa que já foi decidida em procedimento próprio.”
Essa decisão repousa em um princípio fundamental de competência processual: quando uma matéria já foi submetida a julgamento em procedimento administrativo específico e competente, não cabe apresentar novo recurso sobre a mesma matéria em instância diversa, sob pena de se criar duplicação desnecessária de procedimentos e insegurança jurídica.
Fundamentos Legais Aplicáveis
Embora o CARF não tenha analisado o mérito do caso, a decisão reconheceu os fundamentos legais envolvidos:
- Lei nº 9.317/1996: Disciplina o Simples Nacional e suas regras de exclusão, incluindo aquelas relacionadas à utilização de interpostas pessoas jurídicas na constituição e funcionamento de pessoa jurídica.
- Lei nº 8.212/1991, art. 22, I, II e III: Estabelece a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições patronais incidentes sobre verbas integrantes do salário-de-contribuição previdenciário.
- Ato Declaratório Executivo nº 15 (SEORT/DRF-NHO): O ato administrativo que operacionalizou a exclusão da empresa, que permanecia como matéria de controvérsia no procedimento próprio.
O Contexto: Interposta Pessoa Jurídica
Embora a decisão tenha sido sobre competência, vale mencionar o contexto factual que deu origem ao caso. A Fazenda Nacional havia caracterizado a utilização de interposta pessoa jurídica com base em elementos concretos:
- A empresa Jardel Schons Heinen foi constituída com fim específico de prestar serviços para a Calçados Ramarim Ltda.
- Iniciou atividades tendo como sócio um empregado da Ramarim, que foi posteriormente demitido e sucedido por seu filho.
- As atividades eram prestadas nas instalações da Ramarim, utilizando máquinas e equipamentos da contratante, sem contrato formal de aluguel ou comodato.
- Toda a receita da autuada provinha exclusivamente da prestação de serviço para a Ramarim.
O contribuinte havia argumentado que a empresa “assume todos os ônus e bônus de seu empreendimento” e que “é lícito às pessoas terem livre iniciativa”, invocando também a Lei nº 12.546/2011, que desonerou a folha de pagamento. Contudo, esses argumentos não foram apreciados no mérito pelo CARF, justamente por causa da preliminar de competência.
Impacto Prático e Implicações Processuais
Esta decisão reafirma um princípio essencial no processo administrativo tributário federal: matérias já decididas em procedimento próprio não devem ser rediscutidas em recurso voluntário perante o CARF, sob pena de criar insegurança jurídica e duplicação de esforços administrativos.
Para contribuintes em situação similar, a lição é clara: quando a Receita Federal emite um Ato Declaratório Executivo (ADE) sobre exclusão do Simples Nacional, o meio processual adequado para questionar tal ato é o recurso administrativo específico contra aquele ADE, não um recurso voluntário genérico ao CARF sobre a mesma matéria.
Adicionalmente, a decisão reforça a importância de comprovar, documentalmente, qualquer relação comercial alegada com terceiros. Contratos formais de prestação de serviços, aluguel de instalações, comodatos, e demonstração de independência operacional são elementos cruciais para empresas que prestam serviços a outras, especialmente no contexto do Simples Nacional.
O acórdão também destaca que a utilização de interposta pessoa jurídica continua sendo fundamento válido e reconhecido para exclusão do regime simplificado, conforme previsto na Lei nº 9.317/1996. A caracterização dessa situação se dá pelo conjunto de circunstâncias que demonstrem que a pessoa jurídica foi criada para ocultar os verdadeiros sócios administradores ou para criar arranjos que não refletem a realidade econômica da operação.
Conclusão
O acórdão 2002-009.182 exemplifica a importância da observância das regras de competência e admissibilidade no processo administrativo tributário. Embora não tenha conhecido do recurso, a decisão preservou a coerência processual ao reconhecer que matérias já decididas em procedimentos próprios não devem ser re-litigadas em instâncias diversas.
Para empresas do setor de calçados e outras indústrias que mantêm relacionamento contratual com terceiros, a conclusão é prática: documentar formalmente qualquer relação comercial, manter independência operacional e de gestão, e utilizar os recursos administrativos apropriados são medidas essenciais para evitar questionamentos sobre interposição de pessoas jurídicas e conseqüente exclusão do Simples Nacional.



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