irpj-saldo-negativo-compensacao
  • Acórdão nº: 1002-000.557
  • Processo nº: 16682.720578/2012-36
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária
  • Seção: 1ª Seção
  • Relator/a: Maria Angélica Echer Ferreira Feijó
  • Data da Sessão: 8 de novembro de 2024
  • Resultado: Conversão em diligência (unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Valor da Disputa: R$ 1.298.513,58
  • Período de Apuração: 4º trimestre de 2005
  • Setor Econômico: Saneamento Básico

A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) recorreu ao CARF para discutir o reconhecimento de um crédito de IRPJ de R$ 1.298.513,58, declarado em compensação (DCOMP) relativo ao saldo negativo do 4º trimestre de 2005. A decisão, porém, não adentra o mérito da controvérsia: o julgamento foi convertido em diligência pela Turma Extraordinária.

O Contexto do Caso

A CEDAE, empresa que presta serviços de saneamento básico e fornecimento de água a órgãos públicos, emitiu milhares de contas mensais durante o período, sobre as quais incidiam retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) conforme o artigo 64 da Lei nº 9.430/96.

Na apuração do 4º trimestre de 2005, a CEDAE identificou um saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 1.298.513,58, originário das retenções retidas e dos pagamentos mensais realizados. Com base nesse saldo negativo, a empresa apresentou três Declarações de Compensação (DCOMP) junto à Receita Federal para utilizar o crédito em compensações de débitos tributários futuros.

As Posições em Disputa

Tese da CEDAE (Contribuinte)

A companhia argumenta que:

  • As retenções de IRPJ na fonte, na forma da lei (artigo 64 da Lei nº 9.430/96), são efetivamente devidas por seus clientes públicos;
  • Os valores do 3º trimestre foram cancelados conforme procedimento legal;
  • Os valores dos 2º e 4º trimestres foram integralmente pagos à Fazenda Nacional;
  • Do resultado dessa apuração, restou saldo negativo legítimo, passível de compensação via DCOMP;
  • A compensação é direito da contribuinte na ausência de saldo positivo a pagar.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional contestou o crédito com base em três fundamentos:

  • Retenção insuficiente: A retenção de fontes confirmada (R$ 88.318,44) é insuficiente para gerar o saldo negativo reclamado;
  • Lançamento de ofício: Existe auto de infração (nº 12898.002413/2009-05) que resultou na glosa de despesas financeiras de R$ 21.018.788,06, alterando significativamente a apuração do lucro real;
  • IRPJ devido gerado: A glosade despesas financeiras gerou IRPJ devido de R$ 2.358.233,32 para o período, eliminando qualquer saldo negativo;
  • Compensação do IRRF: Os valores retidos (IRRF) foram utilizados na recomposição do saldo de imposto a pagar, afastando definitivamente a existência de saldo negativo compensável.

A Decisão da DRJ

Em primeira instância administrativa (DRJ/POR), a Manifestação de Inconformidade apresentada pela CEDAE foi julgada improcedente. A primeira instância manteve a decisão da Receita Federal de não reconhecimento do crédito, confirmando que o lançamento de ofício decorrente do auto de infração tinha fundamento legal suficiente para afastar o direito à compensação.

O Recurso ao CARF

Inconformada com a decisão da DRJ, a CEDAE apresentou Recurso Voluntário ao CARF, objetivando a revisão da decisão de primeira instância. O processo foi distribuído à 2ª Turma Extraordinária, sob relatoria de Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.

A Conversão em Diligência

Em sessão de julgamento realizada em 8 de novembro de 2024, a Turma Extraordinária, de forma unânime, decidiu converter o julgamento do recurso em diligência. Isso significa que o processo não foi decidido no mérito naquele momento.

A conversão em diligência é um procedimento processual administrativo pelo qual o tribunal identifica que existem lacunas ou pontos que necessitam de esclarecimento complementar antes de proferir uma sentença definitiva. A Turma, mediante o relatório e voto da relatora, determinou que diligências adicionais sejam realizadas para instruir adequadamente o processo.

Implicações Práticas

Embora a decisão não tenha resolvido o mérito da controvérsia, a conversão em diligência sinaliza que o CARF considerou necessário obter mais informações ou esclarecimentos antes de se posicionar sobre direitos creditícios em casos que envolvem:

  • Lançamentos de ofício complexos: Quando há glosagens de despesas que impactam significativamente a base de cálculo (como ocorreu com R$ 21 milhões em despesas financeiras);
  • Múltiplos períodos e trimestres: Casos que envolvem compensação entre diferentes períodos exigem análise integrada;
  • Retenções na fonte e comprovação: A documentação relativa às retenções efetivas e sua comprovação é crítica para determinar o saldo negativo;
  • Interação entre diferentes tributos: A decisão aborda também CSLL e IRRF, que se relacionam na apuração final.

Para empresas do setor de saneamento básico e outras que prestam serviços a entes públicos (sujeitos às retenções do artigo 64 da Lei nº 9.430/96), este caso ressalta a importância de:

  • Manter documentação rigorosa de todas as retenções realizadas;
  • Acompanhar lançamentos de ofício que afetem despesas ou a base de cálculo;
  • Recorrer prontamente quando houver discordância nas glosagens;
  • Garantir que compensações via DCOMP estejam adequadamente fundamentadas em demonstrações contábeis e registros de retenção.

Próximos Passos

Após a realização das diligências determinadas pela Turma Extraordinária, o processo retornará para julgamento de mérito. Naquela oportunidade, o CARF terá maiores subsídios para avaliar:

  • Se a retenção de R$ 88.318,44 foi corretamente confirmada e se há outros valores de retenção não reconhecidos;
  • A legitimidade e motivação do auto de infração que resultou na glosa de R$ 21 milhões;
  • Se a glosagem de despesas financeiras foi adequadamente fundamentada em lei;
  • Se existe, afinal, saldo negativo de IRPJ compensável após todos os ajustes.

A decisão unânime pela conversão em diligência indica que toda a Turma Extraordinária reconheceu a complexidade do caso e a necessidade de maior instrução processual antes do julgamento definitivo.

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