- Acórdão nº: 9202-011.570
- Processo nº: 10875.720676/2018-15
- Turma: 2ª Turma
- Relator: Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim
- Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
- Instância: CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais)
- Resultado: Não conhecido por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Especial do Procurador da Fazenda Nacional
- Valor do Crédito: R$ 8.342.833,90 (compensações questionadas)
- Período de Apuração: Ano-calendário 2013
- Setor Econômico: Indústria Farmacêutica
A Fazenda Nacional recorreu da decisão que cancelou multa isolada de 150% incidente sobre compensações de contribuições previdenciárias patronais da Fundação para o Remédio Popular (FURP). O CARF não conheceu do Recurso Especial por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, tornando-os inaptos para demonstrar divergência de interpretação.
O Caso em Análise
A FURP, fundação estadual responsável pela fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, foi autuada pela Receita Federal por compensação indevida de contribuições previdenciárias patronais no período de janeiro a dezembro de 2013. O valor questionado alcançou R$ 8.342.833,90.
A Fazenda Nacional alegou que as compensações foram declaradas com falsidade nas informações prestadas em GFIP (Guia de Informações à Previdência Social), fundamentando-se no artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212/1991 para aplicar a severa multa isolada de 150% sobre o montante compensado indevidamente.
Na primeira instância (DRJ – Delegacia de Julgamento), o entendimento foi favorável à contribuinte. O órgão cancelou a penalidade, reconhecendo que a existência de divergência jurídica real sobre o regime de apuração e recolhimento das contribuições sociais não configura falsidade de declaração propriamente dita.
A Questão da Similitude Fática
Tese da Fazenda Nacional
Inconformada com a decisão de primeira instância, a Fazenda Nacional interposição Recurso Especial ao CARF. O fundamento central era demonstrar que existia similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas jurisprudenciais apresentados para justificar divergência de interpretação sobre a aplicação da multa isolada por falsidade de declaração.
A estratégia era invocar precedentes do próprio CARF que tivessem situações fáticas semelhantes para sustentar que a jurisprudência era diversa daquela proferida no primeiro julgamento.
Tese do Contribuinte
A FURP sustentava que os paradigmas apresentados pela Fazenda não possuíam similitude fática com o caso concreto, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial. Além disso, no mérito, argumentava que a divergência jurídica real e justificada sobre regime jurídico de apuração e recolhimento não caracteriza falsidade de declaração.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Especial. A fundamentação foi precisa e técnica:
“A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas torna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.”
Essa decisão é absolutamente consonante com os pressupostos formais de admissibilidade do Recurso Especial perante a CSRF. Para que um Recurso Especial seja conhecido, é essencial que os paradigmas apresentados guardem similitude fática com o caso sub judice. Sem essa correspondência factual, os precedentes não podem demonstrar divergência de interpretação jurídica válida.
A Turma entendeu que os paradigmas trazidos pela Fazenda Nacional não reuniam as características fáticas necessárias para comparação com a situação da FURP, tornando inútil o recurso sob aspecto processual.
O Que a Lei Diz Sobre a Multa
Embora o recurso não tenha sido conhecido, é relevante contextualizar o fundamento legal da controvérsia. O artigo 89, § 10 da Lei nº 8.212/1991 estabelece multa isolada de 150% sobre o valor compensado indevidamente quando a compensação é efetuada em declaração apresentada com falsidade.
A primeira instância havia já reconhecido ponto crucial: existe diferença substancial entre (i) falsidade de declaração (má-fé, omissão ou informação deliberadamente falsa) e (ii) divergência jurídica sobre interpretação de normas aplicáveis ao caso.
O acórdão recorrido mencionava que “a prova da falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo é requisito para a aplicação multa de 150%”, e que a simples divergência de interpretação sobre regime jurídico não satisfaz esse requisito.
Impacto Prático e Precedência
A decisão de não conhecimento não resolve o mérito, mas encerra a discussão em nível de CSRF (segunda instância do contencioso administrativo). Isso significa:
- A decisão de primeira instância (DRJ) que cancelou a multa permanece vigente para o caso concreto da FURP
- A Fazenda Nacional esgotou as vias administrativas de recurso nessa matéria
- Contribuintes em situação similar ainda podem se valer da jurisprudência de primeira instância (DRJ) em seus casos
- Não há precedente de CARF/CSRF que afirme a obrigatoriedade da multa isolada nesses termos
O não conhecimento por ausência de similitude fática é uma lição importante sobre os pressupostos processuais: mesmo argumentos materialmente fortes carecem de adequação procedimental. A Fazenda Nacional precisaria ter apresentado paradigmas cujas circunstâncias fáticas espelhassem exatamente (ou muito aproximadamente) aquelas do caso da FURP.
Para empresas do setor farmacêutico e demais setores que efetuam compensações de contribuições previdenciárias, esse acórdão reforça a importância de manter documentação clara e fundamentação jurídica sólida para as operações. Divergência jurídica sobre regime de apuração, se bem documentada, não será automaticamente equiparada a falsidade.
Conclusão
O acórdão 9202-011.570 consagra um importante princípio processual: o Recurso Especial perante o CARF exige similitude fática rigorosa entre o caso e os paradigmas invocados. Sem essa correspondência, o recurso não logra conhecimento, independentemente do valor das discussões jurídicas envolvidas.
Para a FURP, o resultado foi favorável: a multa isolada de 150% foi mantida cancelada em primeira instância, e a Fazenda Nacional não conseguiu reverter essa decisão nas vias superiores por razões processuais. O caso ilustra tanto a relevância da escolha apropriada de precedentes em recursos administrativos quanto a importância de fundamentação técnica sólida no contencioso tributário.



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