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  • Acórdão nº: 9202-011.580
  • Processo nº: 13864.720104/2017-72
  • Órgão Julgador: 2ª Turma do CARF
  • Relator: Sheila Aires Cartaxo Gomes
  • Data: 27 de novembro de 2024
  • Resultado: Não conhecido por maioria (1 voto vencido)
  • Tipo de Recurso: Recurso Especial da Contribuinte
  • Tributos em Discussão: Contribuições Previdenciárias Patronais e Contribuições a Terceiros
  • Período Autuado: Fevereiro a dezembro de 2013
  • Setor Econômico: Distribuição e Comércio

O CARF negou conhecimento do Recurso Especial interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição por entender que a empresa não demonstrou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, requisito essencial para comprovar divergência jurisprudencial. A decisão foi unânime em relação ao não conhecimento, com conselheiro vencido apenas na questão de mérito não analisado.

O Caso em Análise

A Companhia Brasileira de Distribuição, empresa atuante no setor de distribuição e comércio, foi autuada pela Receita Federal em razão da concessão de benefício remuneratório a diretores, gerentes e empregados através de um programa de stock options durante o período de fevereiro a dezembro de 2013.

A autuação questionou a não incidência de contribuições previdenciárias patronais e contribuições a terceiros sobre as operações de exercício das opções de compra de ações. A empresa impugnou o lançamento em primeira instância (DRJ), obtendo resultado desfavorável. Posteriormente, interpôs recurso voluntário e embargos de declaração, buscando sanar omissões na ementa.

Visando rediscutir a matéria, a contribuinte apresentou Recurso Especial ao CARF, argumentando divergência jurisprudencial e alegando que seus paradigmas demonstravam interpretação diversa da adotada na primeira instância.

Similitude Fática: O Requisito Processual Decisivo

Argumentação da Companhia Brasileira de Distribuição

A empresa fundamentou seu Recurso Especial na alegação de que o acórdão recorrido divergia de paradigmas jurisprudenciais que, a seu entender, seria aptos para demonstrar divergência de interpretação sobre as matérias discutidas. Buscava rediscutir os fundamentos relativos às contribuições previdenciárias sobre stock options e à base de cálculo das contribuições a terceiros.

Razões de Decidir do CARF

O CARF, por maioria, decidiu não conhecer do Recurso Especial. A decisão fundamentou-se no reconhecimento de que não havia similitude fática entre o caso decidido em primeira instância e os acórdãos paradigmáticos apresentados pela contribuinte.

“A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas torna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.”

A similitude fática é requisito fundamental em Recursos Especiais perante o CARF. Não basta alegação abstrata de divergência jurisprudencial; é imprescindível que os acórdãos paradigmas tratem de situações fáticas materialmente idênticas ou análogas àquela sob julgamento. Sem essa similitude, os paradigmas carecem de aptidão para comprovar divergência interpretativa.

Matérias de Mérito Prejudicadas

Embora o CARF tenha não conhecido do Recurso Especial na questão de admissibilidade, a estrutura do acórdão documenta as teses que seriam analisadas no mérito, caso a similitude fática fosse reconhecida:

Stock Options como Remuneração Sujeita a Contribuições Previdenciárias

Conforme a tese que seria analisada, incidem contribuições previdenciárias sobre benefícios concedidos a colaboradores em programas de stock options quando:

  • A operação apresenta nítido viés remuneratório
  • Não possui natureza mercantil
  • Não evidencia qualquer risco para o beneficiário
  • Está claramente relacionada à contraprestação por serviços

Nesse contexto, o fato gerador da obrigação ocorre no momento do exercício das opções de compra, e a base de cálculo corresponde à diferença entre o valor eventualmente pago pelos ativos e os valores praticados pelo mercado.

“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. STOCK OPTIONS. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. Incidem contribuições previdenciárias sobre benefícios concedidos a colaboradores, no âmbito de Programas de stock options, quando verificada que a operação tem nítido viés remuneratório, não apresentando natureza mercantil, não evidenciando qualquer risco para o beneficiário e estando claramente relacionada à contraprestação por serviços.”

Contribuições a Terceiros: Remoção do Limitador de Base de Cálculo

Quanto às contribuições destinadas a terceiros, a tese prejudicada indicava que não existe mais limitador de base de cálculo na legislação de regência. A contribuição deve incidir sobre a mesma base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, sem restrição aos vinte salários-mínimos.

“CONTRIBUIÇÃO DESTINADAS A OUTRAS E FUNDOS. TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITADOR. VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. De acordo com a legislação de regência, não mais existe limitador de base de cálculo para a contribuição destinada a terceiros, devendo esta incidir sobre a mesma base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.”

Voto Vencido: Divergência na Admissibilidade

A conselheira Fernanda Melo Leal divergiu da maioria, presumivelmente entendendo que havia similitude fática suficiente para conhecimento do Recurso Especial e análise do mérito. Embora o acórdão não detalhe as razões específicas do voto vencido, sua posição evidencia que a questão da similitude fática não é absolutamente cristalizada, permitindo interpretações diferentes sobre a aptidão dos paradigmas apresentados.

Impacto Prático e Lições para o Setor

Requisito de Similitude em Recursos Especiais

Este acórdão reforça jurisprudência consolidada do CARF: o Recurso Especial não é via apropriada para simples discordância com decisão de primeira instância. É imprescindível demonstrar que acórdãos paradigmáticos tratam de situações fáticas materialmente semelhantes.

Empresas que pretendem interpor Recurso Especial devem:

  • Identificar com precisão as circunstâncias fáticas de seu caso
  • Encontrar paradigmas que reproduzam essas mesmas circunstâncias
  • Demonstrar explicitamente a similitude, não apenas citar jurisprudência genericamente
  • Evitar paradigmas que tratem de temas afins mas com contextos fáticos distintos

Stock Options em Empresas de Distribuição e Comércio

Para empresas do setor de distribuição e comércio (como redes varejistas) que utilizam programas de stock options para remuneração de diretores e gerentes, esta decisão confirma que o CARF tende a qualificar essas operações como remuneração quando não apresentam características mercantis reais. A documentação clara de eventual natureza não remuneratória (investimento com risco efetivo) é essencial para fundamentar contestação.

Base de Cálculo de Contribuições a Terceiros

A tese prejudicada sobre remoção do limitador de base de cálculo para contribuições a terceiros reflete evolução legislativa. Contribuintes devem revisar cálculos dessas contribuições considerando que em período recente não mais existe restrição aos vinte salários-mínimos, ampliando significativamente a base de incidência.

Conclusão

O não conhecimento do Recurso Especial da Companhia Brasileira de Distribuição ilustra questão fundamental de processo tributário administrativo: a similitude fática é pré-requisito inafastável para admissão de Recursos Especiais baseados em divergência jurisprudencial. Não é suficiente ter razão no mérito; é necessário comprovar que paradigmas tratam de situações fáticas análogas.

O acórdão também documenta importante jurisprudência sobre stock options como remuneração (incidência de contribuições previdenciárias) e sobre a aplicação de bases de cálculo para contribuições a terceiros, temas relevantes para empresas que utilizam políticas de remuneração de executivos em ações e que atuam no setor de distribuição e comércio.

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