- Acórdão: 2301-012.042
- Processo: 10530.722108/2020-74
- Câmara/Turma: 3ª Câmara — 1ª Turma Ordinária
- Relator: Marcelle Rezende Cota
- Data: 13 de março de 2026
- Resultado: Provimento parcial — Unanimidade
- Recurso: Voluntário (2ª Instância)
O CARF rejeitou as preliminares de nulidade do processo e acolheu parcialmente o recurso voluntário interposto pela Frigorífico Regional do Piemonte da Chapada Ltda, uma empresa do setor de indústria de alimentos. A decisão eliminou as parcelas de contribuição ao SENAR lançadas com base em subrogação anterior à Lei nº 13.606/2018, mas manteve as contribuições previdenciárias patronais sobre a comercialização de produção rural de pessoas físicas.
O Caso em Análise
A frigorífica foi autuada pela Fazenda Nacional por omitir, na GFIP (Guia de Informação à Previdência Social), as compras de produtos rurais adquiridos de pessoas físicas produtoras e por não recolher as respectivas contribuições previdenciárias e contribuições ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), considerando a responsabilidade por subrogação.
A autuação fundamentou-se na Lei nº 8.212/1991 (art. 30, IV) e na Lei nº 8.135/1991 (art. 3º, §3º), que atribuem ao adquirente pessoa jurídica a responsabilidade de arrecadar e recolher essas contribuições quando o produtor rural pessoa física é o contribuinte originário.
O julgado de primeira instância (DRJ/CGE) considerou o lançamento procedente. A empresa recorreu ao CARF alegando nulidade por falta de fundamentação e ausência de fundamento legal para a subrogação, especialmente quanto ao SENAR.
As Teses em Disputa
Questão 1: Nulidade da Decisão de Primeira Instância
Tese do Contribuinte: A decisão de primeira instância é nula porque o julgador não se manifestou sobre todas as razões constantes da impugnação e não ofereceu fundamentação adequada, violando o direito de defesa e contraditório.
Tese da Fazenda Nacional: A decisão foi devidamente fundamentada e observou as normas do processo administrativo fiscal. O órgão julgador não é obrigado a responder a todos os pontos, mas apenas aos essenciais para o deslinde da controvérsia.
Questão 2: Cerceamento do Direito de Defesa e Fundamentação do Lançamento
Tese do Contribuinte: O lançamento é nulo por cerceamento do direito de defesa e ausência de fundamentação adequada, violando o artigo 142 do CTN e as normas do Decreto nº 70.235/1972.
Tese da Fazenda Nacional: O fiscal autuante demonstrou de forma clara e precisa os fatos suportadores do lançamento, respeitando contraditório e ampla defesa, com observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo.
Questão 3: Constitucionalidade das Contribuições sobre Comercialização de Produção Rural (Lei nº 10.256/2001)
Tese do Contribuinte: A contribuição ao FUNRURAL não é constitucional. A subrogação foi extinta pela Resolução do Senado Federal nº 15/2017, que teria eliminado do ordenamento jurídico a legislação impondo responsabilidade ao adquirente.
Tese da Fazenda Nacional: As contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização de produção rural de empregadores rurais pessoas físicas são constitucionais. A Lei nº 10.256/2001 autoriza válida e legitimamente a subrogação ao adquirente pessoa jurídica.
Questão 4: Subrogação da Contribuição ao SENAR — Vigência e Legalidade
Tese do Contribuinte: A subrogação da contribuição ao SENAR viola o princípio da legalidade por não existir lei formal anterior que a instituísse, ofendendo o artigo 150, I da Constituição Federal.
Tese da Fazenda Nacional: A subrogação do SENAR é legal com base na Lei nº 13.606/2018, que incluiu fundamento normativo específico ao art. 6º da Lei nº 9.528/1997.
A Decisão do CARF
Rejeição das Preliminares de Nulidade
O CARF rejeitou unanimemente ambas as preliminares levantadas pelo contribuinte. Sobre a ausência de fundamentação da decisão de primeira instância, a Corte reconheceu que:
“A exigência de motivação não se confunde com a necessidade de exaustiva ou extensa digressão sobre todos os pontos suscitados pela parte. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.”
Quanto ao cerceamento de defesa, o CARF observou que o fiscal autuante demonstrou com clareza e precisão os fatos que fundamentaram o lançamento, sendo respeitados os pressupostos formais e materiais exigidos pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Mérito: Contribuições Previdenciárias sobre Produção Rural (Lei nº 10.256/2001) — MANTIDAS
O CARF confirmou a constitucionalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização de produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, instituídas pela Lei nº 10.256/2001. Segundo a decisão:
“São constitucionais as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, instituídas após a publicação da Lei nº 10.256/2001, bem assim a atribuição de responsabilidade por sub-rogação a pessoa jurídica adquirente de tais produtos. A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não se prestou a afastar exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre comercialização da produção rural […] tampouco extinguiu responsabilidade do adquirente pessoa jurídica de arrecadar e recolher tais contribuições por sub-rogação.”
O CARF amparou-se na Súmula CARF nº 150, que estabelece que a inconstitucionalidade declarada no RE 363.852/MG (Supremo Tribunal Federal) não alcança lançamentos de subrogação fundados na Lei nº 10.256/2001. Também citou o RE 718.874 (Tema 669), em que o STF confirmou a constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física.
Mérito: Contribuição ao SENAR — EXCLUÍDA POR FALTA DE LEI ANTERIOR A 2018
Este é o ponto crucial da decisão. O CARF acolheu o recurso quanto ao SENAR, excluindo as parcelas lançadas por subrogação anteriormente à vigência da Lei nº 13.606/2018. A fundamentação foi inequívoca:
“Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997.”
O CARF reconheceu que os artigos 30, IV da Lei nº 8.212/1991 e art. 3º, §3º da Lei nº 8.135/1991 não constituíam fundamento normativo adequado para impor subrogação de SENAR a pessoa jurídica adquirente, especialmente quanto a segurados especiais e pessoas físicas.
A decisão ressaltou que apenas a partir de 9 de janeiro de 2018, com a edição da Lei nº 13.606/2018, a subrogação do SENAR passou a contar com lastro normativo específico, ao incluir parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 9.528/1997. Antes disso, conforme o artigo 128 do CTN, a exigência violava o princípio da legalidade.
Este entendimento está alinhado com o Parecer PGFN nº 19.443/2021, que vincula a Administração Pública Federal.
Impacto Prático
Esta decisão tem implicações concretas para o setor de agroindústria e frigoríficos:
- Contribuições Previdenciárias Patronais: Empresas que adquirem produtos de produtores rurais pessoas físicas continuam obrigadas a recolher contribuições previdenciárias sobre tais aquisições com base na Lei nº 10.256/2001. Esta obrigação é constitucional e mantida.
- SENAR — Pré-2018: Lançamentos de SENAR por subrogação anteriores a 9 de janeiro de 2018 carecem de fundamento legal válido e devem ser excluídos, conforme entendimento do CARF agora consolidado.
- SENAR — Pós-2018: A partir da vigência da Lei nº 13.606/2018, a subrogação do SENAR passa a contar com base legal específica e válida, podendo ser exigida legitimamente.
- Princípio da Legalidade: A decisão reforça que exigências tributárias, inclusive contribuições de terceiros, devem estar amparadas em lei formal anterior à sua cobrança — aplicação rigorosa do artigo 150, I da CF/1988.
Para empresas do setor alimentício, frigoríficos e agroindústrias que foram autuadas por SENAR em períodos anteriores a janeiro de 2018, a decisão oferece base jurisprudencial sólida para contestar tais lançamentos administrativamente ou em ações judiciais.
A decisão também reforça jurisprudência anterior do CARF (codificada na Súmula CARF nº 150) sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre comercialização de produção rural, criando segurança jurídica para a arrecadação dessa exigência.
Conclusão
O acórdão 2301-012.042 consolida entendimento importante sobre a subrogação de contribuições previdenciárias e SENAR: enquanto as contribuições previdenciárias sobre comercialização de produção rural (Lei nº 10.256/2001) são constitucionais e podem ser exigidas por subrogação, a contribuição ao SENAR não contava com fundamento legal válido antes de janeiro de 2018.
A unanimidade da votação e o alinhamento com pareceres vinculantes da PGFN indicam que este é o entendimento solidificado da administração tributária federal. Contribuintes autuados por SENAR em períodos anteriores à Lei nº 13.606/2018 encontram nesta decisão forte fundamento para suas defesas administrativas e judiciais.



No Comments