irpf-deducao-despesa-medica
  • Acórdão nº: 2302-004.427
  • Processo nº: 13748.000834/2008-99
  • Câmara: 3ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz
  • Data da sessão: 13 de março de 2026
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
  • Valor da disputa: Deduções glosadas em IRPF (DIRPF 2006)

O contribuinte Haroldo Koiti Kurike conquistou parcial vitória perante o CARF ao conseguir restabelecer a dedução de despesa médica no valor de R$ 3.095,09 em sua declaração de imposto de renda. Porém, os conselheiros mantiveram a glosa de pensão alimentícia (falta de comprovação adequada) e despesas com instrução dos filhos (não informados como dependentes na DIRF 2006). O acórdão oferece orientações valiosas sobre quais documentos são exigidos para sustentar deduções legítimas em IRPF.

O Caso em Análise

A Fazenda Nacional autuou um contribuinte pessoa física por omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica (Bradesco Saúde) e realizou ampla glosa de deduções informadas na declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF) relativa ao exercício 2006. As deduções questionadas abrangiam pensão alimentícia, despesas médicas e despesas com instrução de dependentes.

O contribuinte apresentou recursos contra o lançamento, argumentando que as deduções eram legítimas e comprovadas. Na fase de primeiro julgamento perante a Delegacia de Julgamento (DRJ), manteve-se o crédito tributário. Inconformado, o contribuinte levou o caso ao CARF em fase recursal, oportunidade em que apresentou novos documentos para comprovar as deduções questionadas. O acórdão esclarece quando essa juntada de documentação é cabível em fase de recurso.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Dedução de Pensão Alimentícia

Tese do Contribuinte: O pagamento de pensão alimentícia decorre de determinação judicial e deve ser deduzido da base de cálculo do IRPF. O contribuinte sustentava que os depósitos realizados em conta bancária da genitora comprovavam a existência da obrigação.

Tese da Fazenda Nacional: A dedução de pensão alimentícia não foi adequadamente comprovada, pois o contribuinte não apresentou cópia da decisão judicial que estabelece a obrigação de pagamento.

Matéria 2: Dedução de Despesas Médicas

Tese do Contribuinte: As despesas médicas, comprovadas por recibos de profissionais de saúde e pagamentos ao plano de saúde Amil, devem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF.

Tese da Fazenda Nacional: As despesas médicas não foram informadas na DIRF 2006 e carecem de comprovação adequada para fins de dedução.

Matéria 3: Dedução de Despesas com Instrução (Dependentes)

Tese do Contribuinte: As despesas com instrução dos filhos (Priscila e Bruno), comprovadas por comprovantes de pagamento ao Instituto Social São José, devem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF.

Tese da Fazenda Nacional: As despesas com instrução não podem ser deduzidas porque os filhos do contribuinte não foram informados como dependentes na DIRF 2006.

Matéria 4: Juntada de Documentação em Fase Recursal

Tese do Contribuinte: É cabível a juntada de documentos em fase recursal para complementar a defesa e contrapor fatos não considerados em primeira instância.

Tese da Fazenda Nacional: A documentação deve ser apresentada na impugnação inicial, precluindo o direito de apresentação em outro momento processual.

A Decisão do CARF

Pensão Alimentícia: Glosa Mantida

O CARF desfavoreceu o contribuinte nesta matéria. A Turma confirmou que a dedução de pensão alimentícia é permitida apenas quando decorrente de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. No entanto, entendeu que o contribuinte não trouxe aos autos cópia adequada da decisão de separação judicial.

“É permitida a dedução da base de cálculo do imposto na DAA dos valores efetivamente pagos a título de pensão alimentícia, em face das normas do direito de família, desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. O contribuinte deve comprovar a existência de sentença judicial que estabelece a obrigação de pagamento da pensão.”

O Termo de Audiência de Retificação apresentado foi considerado insuficiente para afastar a glosa. A decisão fundamentou-se na Lei nº 9.250/1995, artigo 8º, inciso II, alínea f, que exige comprovação adequada da decisão judicial para permitir a dedução.

Despesas Médicas: Parcial Restabelecimento

Nesta matéria, o CARF acolheu parcialmente o recurso do contribuinte. A Turma reconheceu que são admitidas deduções de despesas médicas quando devidamente comprovadas nos autos. O fundamento legal é a Lei nº 9.250/1995, artigo 8º.

“São admitidas as deduções de despesas médicas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.”

Porém, o CARF restabeleceu apenas a dedução de R$ 3.095,09, correspondente aos pagamentos ao plano de saúde Amil informados na DIRF 2006. Manteve a glosa dos demais valores (fonoaudióloga e ortodontista) por não terem sido informados na DIRF.

A decisão citou o Decreto nº 70.235/1972, artigo 16, § 4º, alínea c, que permite a juntada de documentos após a apresentação da impugnação quando destinados a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Mesmo assim, o CARF ponderou que apenas o valor comunicado à Receita (Amil) poderia ser restabelecido, observando requisito de informação prévia na DIRF.

Despesas com Instrução: Glosa Mantida

O CARF desfavoreceu o contribuinte quanto às deduções de despesas com instrução dos filhos. A decisão estabeleceu princípio claro:

“As deduções com os dependentes são dedutíveis na declaração de ajuste anual do imposto de renda, quando restarem comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de regência, sendo vedada a utilização de deduções relativas às pessoas que não foram informadas na DIRF como dependentes.”

Como os filhos (Priscila e Bruno) não foram informados como dependentes na DIRF 2006, as despesas de instrução não puderam ser deduzidas, ainda que comprovadas por recibos do Instituto Social São José. A norma legal é a Lei nº 9.250/1995, artigo 8º.

Juntada de Documentação em Fase Recursal: Contribuinte Prevaleceu

O CARF favoreceu o contribuinte no tocante à possibilidade de juntada de documentos em fase recursal. A decisão esclareceu que é cabível a juntada de documentação após a apresentação da impugnação quando os documentos visem contrapor fatos ou razões invocadas na decisão de primeira instância.

“É cabível a juntada de documentos ao processo após a apresentação da impugnação, quando se destinem a contrapor fatos ou razões invocadas na decisão de primeira instância, nos termos do art. 16, §4º, alínea ‘c’ do Decreto nº 70.235/72.”

A Turma reconheceu que o formalismo moderado e o princípio da verdade material permitem a apreciação de documentos pertinentes e correlatos à matéria controversa mesmo em fase recursal. Isso significa que o contribuinte não precisa ter toda a documentação reunida antes da impugnação, desde que apresente novos documentos de forma organizada para complementar sua defesa.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

A tabela a seguir sintetiza cada dedução questionada, o valor envolvido e o resultado obtido perante o CARF:

Dedução Questionada Valor (R$) Resultado do CARF Motivo
Pensão Alimentícia Não especificado Glosada Ausência de comprovação de decisão judicial; Termo de Audiência de Retificação insuficiente
Despesas Médicas – Profissionais (fonoaudióloga, ortodontista) R$ 1.080,00 Glosada Valores não informados na DIRF 2006
Plano de Saúde Amil R$ 3.095,09 Restabelecida Valor informado na DIRF 2006; Comprovação adequada apresentada
Despesas de Instrução – Instituto Social São José (filha Priscila) R$ 4.849,74 Glosada Filha não informada como dependente na DIRF 2006
Despesas de Instrução – Instituto Social São José (filho Bruno) R$ 2.859,76 Glosada Filho não informado como dependente na DIRF 2006

Impacto Prático para Contribuintes

Este acórdão traz lições importantes para contribuintes que desejam sustentar deduções legítimas em IRPF:

  1. Pensão Alimentícia: Documentos como Termo de Audiência ou recibos bancários não substituem a sentença judicial. Exige-se cópia autêntica da decisão que estabelece a obrigação, inclusive de alimentos provisórios, ou acordo homologado judicialmente. Manter arquivo organizado de decisões judiciais é essencial.
  2. Despesas Médicas: Apenas as despesas informadas na DIRF (correspondentes ao período fiscal) serão aceitas se comprovadas. Despesas posteriores ou não comunicadas à Receita Federal tendem a ser glosadas mesmo que comprovadas.
  3. Dependentes e Deduções Correlatas: Informar o dependente na DIRF é condição sine qua non para deduzir despesas de instrução, saúde ou outros encargos. Não informar o dependente na DIRF impede a dedução, ainda que haja comprovantes de pagamento.
  4. Documentação em Fase Recursal: Embora o contribuinte possa juntar documentos em recurso (conforme autoriza o Decreto nº 70.235/72), isso não cobre todas as glosas. O CARF mantém exigências formais (como informação na DIRF) que não são contornáveis por documentação posterior.

Para empresas e profissionais autônomos que mantêm dependentes, a orientação é atualizar a DIRF anualmente e manter arquivo de:

  • Cópia da sentença judicial ou acordo homologado (pensão alimentícia)
  • Recibos detalhados de despesas médicas (com data e descrição do serviço)
  • Comprovantes de matrícula ou mensalidades de dependentes em instituições de ensino
  • Correspondência com a Receita Federal confirmando dependências declaradas

Conclusão

O acórdão 2302-004.427 do CARF oferece orientação equilibrada sobre deduções em IRPF. Embora tenha restabelecido parcialmente a dedução de despesas médicas (R$ 3.095,09), manteve as glosas de pensão alimentícia e instrução, reforçando requisitos de comprovação e informação prévia à Receita Federal. A decisão também consolida jurisprudência favorável à juntada de documentação em fase recursal, desde que pertinente à matéria controversa.

Contribuintes devem observar que comprovação documental não dispensa conformidade formal (como informação em DIRF) e que decisões judiciais exigem cópia autêntica, não bastando evidência indireta de pagamentos.

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