- Acórdão nº: 2301-012.040
- Processo nº: 13855.723320/2015-17
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
- Data da Sessão: 13 de março de 2026
- Resultado: Parcial provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Tributo: IRPF
- Período de Apuração: Anos-calendário 2011, 2012 e 2013
- Valor do Débito Tributário: R$ 464.770,16
Antonio Ribeiro Machado, tabelião titular no setor de serviços profissionais, conquistou redução parcial de sua multa qualificada em acórdão unânime do CARF. A decisão, fundamentada na retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023, reduz a multa de 150% para 100%, mesmo mantendo a caracterização de dolo por sonegação, fraude e conluio. O caso ilustra como a legislação mais recente pode beneficiar contribuintes em situação de conflito administrativo, mesmo quando a autuação original estava tecnicamente correta.
O Caso em Análise
A fiscalização autuou o contribuinte por IRPF referente aos anos-calendário 2011, 2012 e 2013. A autuação identificou imposto devido de R$ 464.770,16, acrescido de multa de ofício, juros de mora e multa isolada de R$ 233.898,10. A irregularidade principal: deduções indevidas de despesas lançadas nos Livros Caixa relativos à empresa Papelaria Espaço, que se encontrava inativa.
A fiscalização constatou que o contribuinte contabilizou despesas inexistentes e inidôneas durante três anos consecutivos, apresentando apenas uma nota fiscal inidônea como comprovação. A prática sistemática e reiterada revelou clara intenção de reduzir o montante do imposto devido, caracterizando sonegação, fraude e conluio conforme definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) de primeira instância manteve integralmente o crédito tributário, aplicando multa qualificada de 150% como qualificadora nos casos de sonegação, fraude e conluio, conforme a redação então vigente do artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996. O contribuinte recorreu ao CARF questionando a configuração do dolo e a proporcionalidade da penalidade imposta.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Admissibilidade Recursal
Tese do Contribuinte
O recorrente solicitou desistência parcial da impugnação recursal. Manteria interesse recursal apenas quanto à multa qualificada de ofício, desistindo das alegações relativas ao principal do imposto e às multas pelo não recolhimento tempestivo do tributo, ante sua adesão ao PERT (Programa Especial de Recuperação Fiscal). Assim buscava concentrar o debate no tema da multa qualificada.
Decisão do CARF — Admissibilidade
O CARF acolheu a desistência parcial, reconhecendo a legitimidade do interesse recursal quanto à multa qualificada, mas mantendo a desistência nas demais matérias. Passou ao conhecimento apenas das alegações sobre a multa de ofício qualificada, processando a matéria nos termos da admissibilidade parcial requerida.
Matéria 2: Multa Qualificada e Conduta Dolosa
Tese do Contribuinte
O contribuinte questionava a caracterização do dolo, argumentando que:
- A fiscalização não teria especificado qual dispositivo da Lei nº 4.502/1964 (artigos 71, 72 ou 73) teria incorrido;
- A relação familiar com a empresa Papelaria Espaço seria irrelevante para imputar fraude;
- O ônus probatório caberia exclusivamente à Fazenda Pública;
- O lançamento teria sido realizado com base em presunção, não em prova cabal.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que a conduta de deduzir despesas inexistentes com intenção deliberada de reduzir o montante do imposto devido configura fraude tipificada na lei tributária. A simulação de despesas e ocultação de fatos materializariam o elemento subjetivo (dolo) exigido para a multa qualificada, justificando o patamar de 150%.
Decisão do CARF — Redução para 100%
O CARF reconheceu a caracterização inequívoca da conduta dolosa. Fundamentou que:
“Demonstrado pela fiscalização que o sujeito passivo, quanto à ocorrência de sonegação, fraude e conluio, tinha consciência de seus atos, resta caracterizada a conduta dolosa. A adoção de prática de declarar despesas inidôneas e inexistentes nos Livros Caixa durante três anos, de forma sistemática e reiterada, por si só evidencia o elemento dolo, justificando a aplicação da multa qualificada.”
Porém, invocou a retroatividade benigna decorrente da Lei nº 14.689/2023. A nova lei modificou a redação do artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996, reduzindo o patamar da multa qualificada para 100% nos casos de sonegação, fraude e conluio. Por força do artigo 106, II, alínea ‘c’, do Código Tributário Nacional, a lei tributária que se aplica retroativamente de forma benigna não prejudica direitos adquiridos nem causa prejuízo ao contribuinte.
Resultado: Parcialmente favorável ao contribuinte. Confirmou-se o dolo e a aplicação da multa qualificada, mas reduziu-se de 150% para 100%, beneficiando-se da lei mais benéfica de 2023.
Matéria 3: Multa Isolada por Não Recolhimento Tempestivo
Tese do Contribuinte
O contribuinte pleiteava o afastamento da multa isolada de R$ 233.898,10, ou ao menos sua redução ao valor confessado de R$ 98.388,51.
Decisão do CARF
O CARF manteve integralmente a multa isolada conforme decidido em primeira instância. Fundou-se que, estando o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto de renda mensal (carnê-leão), o descumprimento desta obrigação tributária impõe a aplicação de multa isolada sobre o valor do imposto devido não recolhido.
Resultado: Favorável à Fazenda Nacional. A multa isolada foi mantida.
Detalhamento das Despesas Glosadas
O acórdão não modificou a glosa das despesas arguidas pelo contribuinte. As despesas lançadas nos Livros Caixa relativos à empresa Papelaria Espaço foram integralmente glosadas por inexistência e inidoneidade:
| Período | Valor Glosado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|
| 2011 | R$ 715.734,42 | Despesas inexistentes e inidôneas; empresa inativa; falta de documentação hábil; apenas uma nota fiscal inidônea apresentada |
| 2012 | R$ 566.823,00 | Despesas inexistentes e inidôneas; notas fiscais pontuais não comprovadas adequadamente |
| 2013 | R$ 243.348,00 | Despesas inexistentes e inidôneas; falta de documentação hábil e idônea |
| Total Glosado | R$ 1.525.905,42 | — |
A prática sistemática de lançamento de despesas inidôneas durante três anos consecutivos consolidou o entendimento de conduta dolosa. Não foi caracterizada negligência ou mero equívoco contábil, mas sim ação intencional de fraudar o lançamento do IRPF.
Impacto da Lei nº 14.689/2023 e Retroatividade Benigna
A decisão ilustra aplicação prática do conceito de retroatividade benigna previsto no CTN. Embora o lançamento original (2011-2013) estivesse sujeito ao patamar de 150%, a Lei nº 14.689/2023 alterou a alíquota para 100%, beneficiando contribuintes em processo administrativo ou judicial.
O CARF aplicou a norma mais favorável ao contribuinte, reconhecendo que:
- A lei mais recente não prejudica direitos adquiridos do contribuinte;
- O dolo permanece caracterizado, mas a pena é reduzida;
- A redução é automática e se aplica a todos os casos pendentes.
Para contribuintes autuados por sonegação, fraude ou conluio antes de 2023, este acórdão reforça a possibilidade de revisão da multa aplicada, invocando a retroatividade benigna.
Impactos Práticos
Esta decisão gera consequências importantes para profissionais liberais e pessoas físicas:
- Profissionais autônomos: A obrigação de manutenção de registros idôneos é reforçada. Despesas simuladas ou de empresas inativas serão sempre glosadas;
- Redução de multas: Contribuintes autuados por multa qualificada entre 2011 e 2023 podem requerer revisão adminsitrativa à luz da Lei nº 14.689/2023;
- Confissão de dívida: A adesão ao PERT (Programa Especial de Recuperação Fiscal) é reconhecida como forma legítima de desistência parcial do recurso;
- Setor notarial: Tabeliões e profissionais similares devem manter rigoroso controle de despesas comprovadas por documentos hábeis e idôneos.
Conclusão
O acórdão 2301-012.040 do CARF confirma a caracterização inequívoca de sonegação, fraude e conluio na conduta do tabelião que deduziu despesas inexistentes durante três anos. Porém, ao aplicar a retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023, reduz a multa qualificada de 150% para 100%, beneficiando o contribuinte mesmo com a confirmação do dolo.
A decisão reforça dois princípios fundamentais: a impossibilidade de escapar às penalidades pelo dolo comprovado, mas também o direito do contribuinte à aplicação de lei mais benéfica quando anterior lançamento é revisto sob nova norma. Para profissionais liberais e pessoas físicas autuadas por multa qualificada, este acórdão é precedente relevante para revisão de débitos ou negociação em PERT.



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