senar-sub-rogacao-lei-13606
  • Acórdão nº: 2101-003.684
  • Processo nº: 13603.722943/2018-87
  • Câmara: 1ª Câmara
  • Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator(a): Ana Carolina da Silva Barbosa
  • Data da Sessão: 06 de março de 2026
  • Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
  • Tributos Envolvidos: FUNRURAL, SAT-RAT, SENAR e Contribuições Previdenciárias Patronais

A Fricon Indústria e Comércio, comerciante de produtos rurais, obteve decisão parcialmente favorável no CARF ao recorrer contra lançamento de contribuições previdenciárias e SENAR incidentes sobre aquisição de produção rural. O tribunal rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da sub-rogação, mantendo a exigência de FUNRURAL e SAT-RAT, mas excluiu a contribuição ao SENAR relativa ao período anterior à vigência da Lei nº 13.606/2018, configurando vitória parcial do contribuinte em matéria previdenciária rural.

O Caso em Análise

A empresa Fricon foi autuada pela fiscalização federal por infrações relativas a contribuições previdenciárias durante o período de abril de 2015 a dezembro de 2016. As exigências incidiam sobre a receita bruta de comercialização de produção rural de pessoas físicas, com fundamento no mecanismo de sub-rogação da empresa adquirente.

O lançamento abrangia contribuições ao FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), SAT-RAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) e SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural). A empresa impugnava o lançamento em primeira instância (DRJ/Brasília), que manteve o crédito tributário em acórdão de 12 de março de 2019.

Insatisfeita, a Fricon interpôs Recurso Voluntário ao CARF, reiterando seus argumentos de inconstitucionalidade da sub-rogação e solicitando perícia para apuração das divergências de valores entre o calculado pela fiscalização e suas aquisições efetivas.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Nulidade do Lançamento por Inconstitucionalidade

Tese do Contribuinte

A Fricon argumentava que a sub-rogação é inconstitucional, violando direitos fundamentais do contribuinte. Alegava ainda que a Resolução do Senado Federal nº 15/2017 suspendeu a cobrança do FUNRURAL, tornando o lançamento inválido.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda defendia que o lançamento é válido porque a Lei nº 10.256/2001 tornou exigível a cobrança das contribuições previdenciárias sobre receita bruta de comercialização de produção rural, com fundamento na Emenda Constitucional nº 20/98, que autoriza a instituição de contribuições sociais previdenciárias.

Matéria 2: SENAR — Sub-rogação do Adquirente

Tese do Contribuinte

A exigência de contribuição ao SENAR é indevida porque o art. 11, §5º, ‘a’, do Decreto nº 566/1992 não encontrava amparo legal antes da Lei nº 13.606/2018, violando dispositivos do Código Tributário Nacional (arts. 121, parágrafo único, II, e 128).

Tese da Fazenda Nacional

A Lei nº 13.606/2018 incluiu parágrafo único no art. 6º da Lei nº 9.528/97, legalizando a sub-rogação do adquirente para recolhimento de SENAR, tornando a exigência válida a partir de sua vigência.

Matéria 3: Necessidade de Perícia

Tese do Contribuinte

É indispensável a realização de perícia para apurar a expressão econômica real dos fatos jurídicos tributados, ante divergência de valores entre as aquisições calculadas pela fiscalização e as calculadas pela empresa.

Tese da Fazenda Nacional

Não há razão fática para se desconsiderar as bases de cálculo tomadas pela fiscalização, obtidas objetivamente das notas fiscais de compra de produto rural de pessoa física. Os pedidos de perícia são desnecessários.

Matéria 4: Ônus da Prova

Tese do Contribuinte

A realização de diligência pode se prestar à produção de provas que toca à parte produzir.

Tese da Fazenda Nacional

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar de Nulidade

O CARF rejeitou a preliminar de nulidade de forma unânime. A Turma entendeu que a Lei nº 10.256/2001 é válida e vigente, com fundamento na Emenda Constitucional nº 20/98. O tribunal citou a Súmula CARF nº 150, que consolida entendimento de que a inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852/MG não alcança lançamentos com fundamento na Lei nº 10.256/2001.

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições estabelecidas pela legislação previdenciária.”

O CARF também mencionou o RE nº 718.874/RS (Tema 669), em que o STF declarou a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física sobre receita bruta de comercialização de produção rural, reforçando a validade do lançamento.

Exclusão do SENAR do Período Anterior à Lei 13.606/2018 (FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE)

Nesta matéria, o CARF deu provimento parcial ao contribuinte. Entendeu que a exigência de SENAR é válida apenas a partir da vigência da Lei nº 13.606/2018. Anteriormente, a retenção era ilegal.

“CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRINTE DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, ‘a’, do Decreto nº 566/1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 28 do CTN, obstáculo que foi superado somente a partir da Lei n. 13.606/2018.”

O tribunal ressaltou que, apesar do Decreto nº 566/1992 prever a obrigação de retenção de SENAR, tal dispositivo carecía de amparo legal adequado conforme os artigos 121, parágrafo único, II, e 128 do Código Tributário Nacional. Este obstáculo foi superado somente com a edição da Lei nº 13.606/2018.

O CARF também considerou relevante o Parecer SEI nº 19443/2021/ME, que autoriza a PGFN a não contestar e não recorrer nas ações judiciais sobre responsabilidade tributária do adquirente de SENAR a partir da Lei nº 13.606/2018, confirmando a intenção de adequação legal pela administração tributária.

Indeferimento dos Pedidos de Perícia

O CARF indeferiu os pedidos de perícia formulados pela empresa. Conforme a Súmula CARF nº 163, devem ser indeferidos os pedidos de perícia quando desnecessários à formação da convicção acerca da quantificação e dos fatos e motivos do lançamento.

“MATÉRIA TRIBUTÁVEL. BASES DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NOTAS FISCAIS. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF. Nº 163. Dada a falta de comprovação, por parte do sujeito passivo, quanto à especificação concreta das alegadas divergências no valor da aquisição de produto rural apurados no Auto de Infração, não há razão fática para se desconsiderar as bases de cálculo tomadas pela fiscalização, já que estas foram obtidas, objetivamente, das notas fiscais de compra de produto rural de pessoa física.”

O tribunal enfatizou que a empresa não apresentou comprovação específica das divergências alegadas, impossibilitando a desconsideração das bases de cálculo fiscais. O indeferimento de diligência não configura cerceamento do direito de defesa quando as alegações carecem de fundamentação concreta.

Confirmação do Ônus da Prova

O CARF confirmou o entendimento clássico de direito processual administrativo: cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir, conforme o Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal.

Impacto Prático

Êxito parcial para contribuintes do setor agroindustrial: Este acórdão estabelece precedente relevante para comerciantes e indústrias que adquirem produtos rurais de pessoas físicas. A exclusão do SENAR anterior a 2018 representa economia tributária considerável, pois afasta exigências que careciam de amparo legal conforme o CTN.

Mantém-se a exigência de FUNRURAL e SAT-RAT: A rejeição da inconstitucionalidade consolida que as contribuições previdenciárias patronais continuam válidas, reforçadas pela jurisprudência do STF. Contribuintes devem continuar recolhendo estas contribuições regularmente.

Importância da prova documental: O indeferimento de perícia reforça a Súmula CARF nº 163, lembrando que alegações vagas de divergências não justificam diligências. Contribuintes devem documentar especificamente as discrepâncias alegadas, com comprovação por notas fiscais e registros contábeis detalhados.

Adequação legal a partir de 2018: A decisão ratifica que, a partir da Lei nº 13.606/2018, a cobrança de SENAR por sub-rogação passou a ter amparo legal. Empresas do setor que operavam antes desta data podem revisar suas obrigações acessórias e considerar compensações ou processos de revisão.

Convergência com posição da administração: O Parecer SEI nº 19443/2021/ME citado indica que a PGFN reconheceu a questão e orientou suas unidades a não contestar a responsabilidade do adquirente para períodos anteriores à Lei nº 13.606/2018, sinalizando aceitação administrativa da decisão.

Conclusão

O acórdão nº 2101-003.684 do CARF oferece relevante precedente para empresas que adquirem produtos rurais de pessoas físicas. Embora tenha mantido a validade constitucional da sub-rogação em contribuições previdenciárias patronais (FUNRURAL e SAT-RAT), a Turma reconheceu a falta de amparo legal anterior à Lei nº 13.606/2018 para cobrança de SENAR, excluindo esta contribuição do período anterior àquela data.

A decisão por unanimidade reforça o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula CARF nº 150 sobre constitucionalidade da sub-rogação e na Súmula CARF nº 163 sobre desnecessidade de perícia quando faltar comprovação de divergências concretas. Para contribuintes em situação similar, o caso demonstra a importância de documentar com precisão as bases de cálculo e considerar a possibilidade de revisão de obrigações relativas ao período anterior a 2018.

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