- Acórdão nº: 3003-002.721
- Processo nº: 11050.000785/2009-98
- Turma: 3ª Turma Extraordinária
- Relator: Vinicius Guimaraes
- Data da sessão: 6 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento (unanimidade)
- Valor do crédito glosado: R$ 1.826,22 (II, IPI, COFINS e PIS)
- Período de apuração: 8 de abril de 2009
A MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda, atuante como agente marítimo no Porto de Salvador, foi condenada a responder solidariamente pelos tributos incidentes sobre extravio de mercadoria importada. O CARF, em decisão unânime, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve as exigências de Imposto de Importação (II), IPI, COFINS e PIS. A decisão reafirma jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade tributária solidária do representante de transportador internacional, superando argumentos baseados em súmulas desatualizadas.
O Caso em Análise
MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda opera como agente marítimo qualificado para agenciamento de navios no Porto de Salvador. Sua atividade abrange a representação de transportadores internacionais no Brasil, conforme padrão do setor de transporte e logística.
Em vistoria aduaneira realizada em 8 de abril de 2009, constatou-se extravio de mercadoria importada. A Autoridade Aduaneira responsabilizou o agente marítimo, como representante do transportador internacional, pelos tributos decorrentes. Foram lançados:
- Imposto de Importação (II): R$ 689,40
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): R$ 643,44
- COFINS: R$ 405,37
- PIS/PASEP: R$ 88,01
O contribuinte impugnou os lançamentos mediante Recurso Voluntário, argumentando ilegitimidade passiva. A Delegacia de Julgamento (DRJ) em Curitiba de primeira instância manteve a responsabilidade solidária. Inconformado, o agente marítimo recorreu ao CARF, investindo contra a própria fundamentação da responsabilidade tributária.
A Preliminar de Ilegitimidade Passiva
Tese do Contribuinte
O agente marítimo argumentou ser mero mandatário do transportador internacional, desempenhando função de representação comercial. Segundo essa tese:
- Não existe dispositivo legal que o torne responsável tributário pelos débitos do mandante
- A responsabilidade recai exclusivamente sobre o transportador (mandante)
- As atividades de agenciamento marítimo não conferem fusão de responsabilidades entre as partes
- Invocava jurisprudência do TRF (Súmula 192) como base para afastar a responsabilidade
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou que existe previsão legal explícita para a responsabilidade solidária do representante:
Artigo 32, parágrafo único, alínea ‘b’, do Decreto-Lei nº 37/1966 (introduzido pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988): O representante no país de transportador internacional responde solidariamente pelos tributos por ele devido.
A legislação posterior (1988) inovara a matéria, criando responsabilidade solidária que não comporta benefício de ordem, diferentemente da responsabilidade por transferência.
A Decisão do CARF
O CARF rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por unanimidade, consolidando jurisprudência consolidada sobre o tema.
“O representante do transportador responde solidariamente pelos tributos devidos, sendo responsabilidade que não comporta benefício de ordem. A eleição do sujeito passivo feita pela Autoridade Aduaneira foi oriunda de criteriosa análise da situação fática. O agente marítimo figura no polo passivo exatamente por ser o representante do transportador, decorrente de expressa previsão legal. A súmula 192 do TRF está superada pela legislação posterior.”
A Turma Extraordinária considerou que:
- A responsabilidade solidária decorre de norma legal específica, não de mera representação comercial
- A Súmula 192 do TRF encontra-se superada pela legislação posterior (DL nº 2.472/1988)
- O Decreto-Lei nº 37/1966 (Lei Aduaneira) estabelece critério objetivo para definição do sujeito passivo solidário
- A qualificação de “mero mandatário” não afasta a responsabilidade expressamente prevista em lei
A Questão do Mérito: Tributos sobre Extravio
Tese do Contribuinte no Mérito
O agente marítimo argumentou que as exigências de II, IPI, COFINS e PIS eram indevidas, sustentando que:
- Não pode ser responsabilizado por ação ou omissão do transportador (mandante)
- As atividades de agenciamento marítimo não permitem contato direto com as cargas
- Sua atuação restringe-se ao agenciamento no porto de desembarque, sem responsabilidade material pela integridade da mercadoria
Tese da Fazenda Nacional no Mérito
A Fazenda sustentou que as exigências são devidas em razão da ocorrência de extravio de mercadoria importada, gerando incidência dos tributos sobre a operação. Classificou a matéria como não impugnada pelo contribuinte, uma vez que o foco do recurso concentrou-se apenas na questão de legitimidade passiva.
Resultado no Mérito
“As exigências de II, IPI, COFINS e PIS são mantidas. A matéria de fato e suas consequências tributárias decorrentes, quando não contestadas expressamente pelo responsável tributário solidário, constituem matéria não impugnada.”
O CARF caracterizou a matéria factual como não impugnada, visto que o contribuinte não apresentou argumentação específica contra a incidência de cada tributo. A defesa concentrou-se exclusivamente na ilegitimidade passiva, não enfrentando o mérito das exigências.
Detalhamento dos Tributos Glosados
| Tributo | Valor | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Imposto de Importação (II) | R$ 689,40 | Mantido | Matéria não impugnada |
| IPI | R$ 643,44 | Mantido | Matéria não impugnada |
| COFINS | R$ 405,37 | Mantido | Base de cálculo adequada com expurgo de ICMS |
| PIS/PASEP | R$ 88,01 | Mantido | Base de cálculo adequada com expurgo de ICMS |
| TOTAL | R$ 1.826,22 | Mantido | – |
Impacto Prático para Agentes Marítimos
Esta decisão consolida jurisprudência importante para o setor de transporte e logística, especialmente para agentes marítimos que atuam como representantes de transportadores internacionais.
Pontos críticos a observar:
- Responsabilidade solidária é obrigatória: O agente marítimo não pode alegar ser mero mandatário para afastar a responsabilidade tributária. A lei aduaneira (Decreto-Lei nº 37/1966) é expressa nesse aspecto.
- Não há benefício de ordem: Diferentemente da responsabilidade por transferência, a solidária não permite que o agente marítimo escape exigindo cobrança prévia do transportador.
- Súmulas desatualizadas não protegem: A Súmula 192 do TRF foi explicitamente superada pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988. Contribuintes não devem basear estratégias defensivas em jurisprudência anterior a 1988.
- Matérias não impugnadas resultam em condenação: Contribuintes devem impugnar especificamente cada aspecto das exigências. Defesa genérica concentrada apenas em questões de legitimidade pode resultar na aceitação automática dos fatos constatados pela fiscalização.
- Danos patrimoniais devem ser comunicados: Agentes marítimos devem estabelecer protocolos de comunicação com transportadores quando ocorrerem extratos. A responsabilidade solidária pode gerar débito tributário não previsto inicialmente.
Fundamentos Legais Aplicáveis
A decisão baseou-se em dois marcos legais fundamentais:
- Decreto-Lei nº 37/1966 (Lei Aduaneira), artigo 32, parágrafo único, alínea ‘b’: Define a responsabilidade tributária solidária do representante de transportador internacional.
- Decreto-Lei nº 2.472/1988: Inovação legislativa que reafirmou e consolidou a responsabilidade solidária, superando interpretações anteriores que admitiam maior flexibilidade.
O CARF também referenciou a jurisprudência da DRJ (Delegacia de Julgamento) em Curitiba, que já havia consolidado o entendimento de que matérias de fato não impugnadas expressamente pelo responsável tributário solidário constituem matéria finda.
Conclusão
O CARF manteve, por unanimidade, a responsabilidade solidária do agente marítimo MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda pelos tributos devidos sobre extravio de mercadoria importada. A decisão reafirma jurisprudência estável do CARF sobre a responsabilidade tributária de representantes de transportadores internacionais, fundada em legislação aduaneira expressa e não comporta margem para alegações de mera mandância.
Para contribuintes no setor de transporte e logística que atuam como agentes marítimos, a lição é clara: (1) aceitar a responsabilidade solidária como realidade legal inevitável; (2) impugnar especificamente cada aspecto factual e tributário das exigências, não apenas questões de legitimidade; e (3) revisar contratos e protocolos operacionais com transportadores internacionais para definir responsabilidades em casos de danos ou extratos de cargas.



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