agente-maritimo-responsabilidade-solidaria
  • Acórdão nº: 3003-002.721
  • Processo nº: 11050.000785/2009-98
  • Turma: 3ª Turma Extraordinária
  • Relator: Vinicius Guimaraes
  • Data da sessão: 6 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento (unanimidade)
  • Valor do crédito glosado: R$ 1.826,22 (II, IPI, COFINS e PIS)
  • Período de apuração: 8 de abril de 2009

A MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda, atuante como agente marítimo no Porto de Salvador, foi condenada a responder solidariamente pelos tributos incidentes sobre extravio de mercadoria importada. O CARF, em decisão unânime, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve as exigências de Imposto de Importação (II), IPI, COFINS e PIS. A decisão reafirma jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade tributária solidária do representante de transportador internacional, superando argumentos baseados em súmulas desatualizadas.

O Caso em Análise

MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda opera como agente marítimo qualificado para agenciamento de navios no Porto de Salvador. Sua atividade abrange a representação de transportadores internacionais no Brasil, conforme padrão do setor de transporte e logística.

Em vistoria aduaneira realizada em 8 de abril de 2009, constatou-se extravio de mercadoria importada. A Autoridade Aduaneira responsabilizou o agente marítimo, como representante do transportador internacional, pelos tributos decorrentes. Foram lançados:

  • Imposto de Importação (II): R$ 689,40
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): R$ 643,44
  • COFINS: R$ 405,37
  • PIS/PASEP: R$ 88,01

O contribuinte impugnou os lançamentos mediante Recurso Voluntário, argumentando ilegitimidade passiva. A Delegacia de Julgamento (DRJ) em Curitiba de primeira instância manteve a responsabilidade solidária. Inconformado, o agente marítimo recorreu ao CARF, investindo contra a própria fundamentação da responsabilidade tributária.

A Preliminar de Ilegitimidade Passiva

Tese do Contribuinte

O agente marítimo argumentou ser mero mandatário do transportador internacional, desempenhando função de representação comercial. Segundo essa tese:

  • Não existe dispositivo legal que o torne responsável tributário pelos débitos do mandante
  • A responsabilidade recai exclusivamente sobre o transportador (mandante)
  • As atividades de agenciamento marítimo não conferem fusão de responsabilidades entre as partes
  • Invocava jurisprudência do TRF (Súmula 192) como base para afastar a responsabilidade

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentou que existe previsão legal explícita para a responsabilidade solidária do representante:

Artigo 32, parágrafo único, alínea ‘b’, do Decreto-Lei nº 37/1966 (introduzido pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988): O representante no país de transportador internacional responde solidariamente pelos tributos por ele devido.

A legislação posterior (1988) inovara a matéria, criando responsabilidade solidária que não comporta benefício de ordem, diferentemente da responsabilidade por transferência.

A Decisão do CARF

O CARF rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por unanimidade, consolidando jurisprudência consolidada sobre o tema.

“O representante do transportador responde solidariamente pelos tributos devidos, sendo responsabilidade que não comporta benefício de ordem. A eleição do sujeito passivo feita pela Autoridade Aduaneira foi oriunda de criteriosa análise da situação fática. O agente marítimo figura no polo passivo exatamente por ser o representante do transportador, decorrente de expressa previsão legal. A súmula 192 do TRF está superada pela legislação posterior.”

A Turma Extraordinária considerou que:

  • A responsabilidade solidária decorre de norma legal específica, não de mera representação comercial
  • A Súmula 192 do TRF encontra-se superada pela legislação posterior (DL nº 2.472/1988)
  • O Decreto-Lei nº 37/1966 (Lei Aduaneira) estabelece critério objetivo para definição do sujeito passivo solidário
  • A qualificação de “mero mandatário” não afasta a responsabilidade expressamente prevista em lei

A Questão do Mérito: Tributos sobre Extravio

Tese do Contribuinte no Mérito

O agente marítimo argumentou que as exigências de II, IPI, COFINS e PIS eram indevidas, sustentando que:

  • Não pode ser responsabilizado por ação ou omissão do transportador (mandante)
  • As atividades de agenciamento marítimo não permitem contato direto com as cargas
  • Sua atuação restringe-se ao agenciamento no porto de desembarque, sem responsabilidade material pela integridade da mercadoria

Tese da Fazenda Nacional no Mérito

A Fazenda sustentou que as exigências são devidas em razão da ocorrência de extravio de mercadoria importada, gerando incidência dos tributos sobre a operação. Classificou a matéria como não impugnada pelo contribuinte, uma vez que o foco do recurso concentrou-se apenas na questão de legitimidade passiva.

Resultado no Mérito

“As exigências de II, IPI, COFINS e PIS são mantidas. A matéria de fato e suas consequências tributárias decorrentes, quando não contestadas expressamente pelo responsável tributário solidário, constituem matéria não impugnada.”

O CARF caracterizou a matéria factual como não impugnada, visto que o contribuinte não apresentou argumentação específica contra a incidência de cada tributo. A defesa concentrou-se exclusivamente na ilegitimidade passiva, não enfrentando o mérito das exigências.

Detalhamento dos Tributos Glosados

Tributo Valor Resultado Motivo
Imposto de Importação (II) R$ 689,40 Mantido Matéria não impugnada
IPI R$ 643,44 Mantido Matéria não impugnada
COFINS R$ 405,37 Mantido Base de cálculo adequada com expurgo de ICMS
PIS/PASEP R$ 88,01 Mantido Base de cálculo adequada com expurgo de ICMS
TOTAL R$ 1.826,22 Mantido

Impacto Prático para Agentes Marítimos

Esta decisão consolida jurisprudência importante para o setor de transporte e logística, especialmente para agentes marítimos que atuam como representantes de transportadores internacionais.

Pontos críticos a observar:

  • Responsabilidade solidária é obrigatória: O agente marítimo não pode alegar ser mero mandatário para afastar a responsabilidade tributária. A lei aduaneira (Decreto-Lei nº 37/1966) é expressa nesse aspecto.
  • Não há benefício de ordem: Diferentemente da responsabilidade por transferência, a solidária não permite que o agente marítimo escape exigindo cobrança prévia do transportador.
  • Súmulas desatualizadas não protegem: A Súmula 192 do TRF foi explicitamente superada pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988. Contribuintes não devem basear estratégias defensivas em jurisprudência anterior a 1988.
  • Matérias não impugnadas resultam em condenação: Contribuintes devem impugnar especificamente cada aspecto das exigências. Defesa genérica concentrada apenas em questões de legitimidade pode resultar na aceitação automática dos fatos constatados pela fiscalização.
  • Danos patrimoniais devem ser comunicados: Agentes marítimos devem estabelecer protocolos de comunicação com transportadores quando ocorrerem extratos. A responsabilidade solidária pode gerar débito tributário não previsto inicialmente.

Fundamentos Legais Aplicáveis

A decisão baseou-se em dois marcos legais fundamentais:

  • Decreto-Lei nº 37/1966 (Lei Aduaneira), artigo 32, parágrafo único, alínea ‘b’: Define a responsabilidade tributária solidária do representante de transportador internacional.
  • Decreto-Lei nº 2.472/1988: Inovação legislativa que reafirmou e consolidou a responsabilidade solidária, superando interpretações anteriores que admitiam maior flexibilidade.

O CARF também referenciou a jurisprudência da DRJ (Delegacia de Julgamento) em Curitiba, que já havia consolidado o entendimento de que matérias de fato não impugnadas expressamente pelo responsável tributário solidário constituem matéria finda.

Conclusão

O CARF manteve, por unanimidade, a responsabilidade solidária do agente marítimo MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda pelos tributos devidos sobre extravio de mercadoria importada. A decisão reafirma jurisprudência estável do CARF sobre a responsabilidade tributária de representantes de transportadores internacionais, fundada em legislação aduaneira expressa e não comporta margem para alegações de mera mandância.

Para contribuintes no setor de transporte e logística que atuam como agentes marítimos, a lição é clara: (1) aceitar a responsabilidade solidária como realidade legal inevitável; (2) impugnar especificamente cada aspecto factual e tributário das exigências, não apenas questões de legitimidade; e (3) revisar contratos e protocolos operacionais com transportadores internacionais para definir responsabilidades em casos de danos ou extratos de cargas.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →