- Acórdão: 2301-012.025
- Processo: 13601.000169/2008-06
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 2ª Seção
- Relator: Flavia Lilian Selmer Dias
- Data da Sessão: 6 de março de 2026
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Provimento Parcial por maioria (conselheiro vencido: Diogo Cristian Denny)
- Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
- Período de Apuração: Janeiro a dezembro de 2005
A Eleva In-Haus Manutenção Industrial Ltda conseguiu invalidar procedimento administrativo que indeferiu seu pedido de restituição de contribuições previdenciárias retidas sobre serviços terceirizados. O CARF reconheceu que a autoridade fiscal violou o direito de defesa ao não intimar previamente a contribuinte para sanar falhas na instrução do processo. A decisão reforça que a falta de documentação, por si só, não é fundamento suficiente para indeferimento quando não há intimação prévia adequada.
O Caso em Análise
A contribuinte, atuante no setor de manutenção industrial, protocolou pedido de restituição de contribuições previdenciárias patronais retidas indevidamente no período de janeiro a dezembro de 2005. As contribuições foram retidas sobre pagamentos realizados a terceiros pela prestação de serviços de manutenção industrial.
Na análise de primeira instância (DRF), o Despacho Decisório nº 1.394/2009 indeferiu o pedido sob o argumento de que a documentação necessária não havia sido apresentada de forma completa, citando especificamente: contrato social, resumos de folhas de pagamento específicas, resumo consolidado, demonstrativo de cálculo e notas fiscais com destaque da retenção.
A DRJ (Delegacia de Julgamento) manteve o indeferimento através do Acórdão nº 02-25.916. A contribuinte então recorreu ao CARF arguindo que os atos foram eivados de cerceamento do direito de defesa, pois não havia sido previamente intimada para corrigir as deficiências documentais.
Direito de Defesa e Intimação Prévia
Tese da Contribuinte
A contribuinte sustentou que a nulidade dos atos administrativos era obrigatória por violação do direito de defesa e do contraditório. Alegou que não foi intimada previamente para apresentar os documentos faltantes, o que impossibilitou o saneamento tempestivo da instrução processual. Apontou que a ausência de documentação não pode justificar indeferimento quando não há oportunidade prévia de complementação.
Argumentou ainda que a falta de destaque de valores retidos em algumas notas fiscais, e a divergência entre GFIP e DNF, foram consequência de cancelamentos de documentos, e que a contribuinte já havia apresentado provas suficientes (guias de recolhimento, folhas de pagamento, dados em meio magnético) demonstrando a efetiva retenção.
Posição da Fazenda Nacional
Embora não expressamente detalhada no dispositivo, a Fazenda sustentava que a contribuinte havia sido regularmente intimada do indeferimento inicial, com prazo de 30 dias para apresentação dos documentos solicitados. Defendia que a integridade documental é essencial para análise de direito creditório em restituição de contribuições previdenciárias.
A Decisão do CARF: Nulidade Acolhida
Fundamento Legal da Nulidade
O CARF acolheu a preliminar de nulidade, reconhecendo que a falta de intimação prévia para apresentação de documentação configura cerceamento do direito de defesa. A decisão fundamentou-se em importantes dispositivos:
“A nulidade do lançamento só será declarada quando não forem atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário contidas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório. Nos termos do art. 39 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 226 da IN MPS/SRP nº 3/2005, cabe a intimação prévia na análise do Pedido de Restituição de Contribuições Previdenciárias pagas a maior, se verificada falha na instrução processual. A falta de intimação prévia configura cerceamento do direito de defesa e acarreta nulidade do Despacho Decisório.”
Aplicação da Lei de Processo Administrativo Federal
O tribunal aplicou expressamente a Lei nº 9.784/1999 (Lei Geral de Processo Administrativo Federal), que estabelece que:
- Quando for necessária a apresentação de provas pelos interessados, devem ser expedidas intimações com data, prazo, forma e condições de atendimento (arts. 29, 36, 38, 39);
- O não atendimento implica arquivamento do processo, mas cabe ao órgão competente suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão (art. 40);
- Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão, sendo vedado recusar provas lícitas, pertinentes e necessárias.
Normativa Específica para Contribuições Previdenciárias
A IN MPS/SRP nº 3/2005 (Instrução Normativa que regia os procedimentos de restituição de contribuições previdenciárias) é clara: no art. 226, determina que a falta de apresentação de qualquer elemento necessário à instrução deverá ser comunicada ao sujeito passivo mediante ofício. A omissão não suprida no prazo de dez dias acarreta arquivamento, mas há exigência prévia de comunicação formal.
O CARF reconheceu que essa exigência de intimação prévia não foi observada no caso, caracterizando violação processual.
Direitos Constitucionais Envolvidos
A decisão também reafirmou os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, particularmente:
- Art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”;
- Direito de petição: garantido contra ilegalidade ou abuso de poder;
- Contraditório e ampla defesa: princípios fundamentais na relação contribuinte-Fisco.
Consequências Práticas da Decisão
Retorno à DRF de Origem
O CARF determinou o retorno dos autos à DRF de origem para que o Pedido de Restituição seja novamente analisado, considerando:
- Todos os documentos já apresentados pela contribuinte;
- Se necessário, outros elementos e provas que a autoridade fiscal entenda relevante solicitar;
- Sempre com observância do direito de defesa — ou seja, com intimação prévia adequada antes de indeferimento.
Isso significa que a contribuinte terá nova oportunidade de demonstrar o direito à restituição das contribuições retidas, desta vez sem o vício processual.
Divergência Doutrinária: Voto Vencido
Cabe mencionar que houve divergência na votação. O conselheiro Diogo Cristian Denny foi vencido, não acompanhando a decisão pela nulidade. Embora a maioria tenha prevalecido, a existência de voto contrário indica que se trata de tema com possível controvérsia jurisprudencial, recomendando cautela em casos similares.
Impacto para Contribuintes e Autoridades Fiscais
Reforço do Direito de Defesa em Pedidos de Restituição
Esta decisão reafirma um princípio essencial: a Administração Tributária não pode indeferir pedidos de restituição de contribuições previdenciárias (ou de qualquer crédito tributário) por falta de documentação sem antes intimar o contribuinte para sanar as deficiências. É uma aplicação direta do devido processo legal e do contraditório.
Para autoridades fiscais, significa que devem observar o procedimento formal estabelecido na Lei 9.784/1999 e nas normas específicas de cada tributo, sob pena de nulidade.
Impacto no Setor de Manutenção Industrial
Empresas de manutenção industrial que efetuam retenções de contribuições previdenciárias sobre pagamentos a terceiros devem estar atentas: pedidos de restituição não podem ser indeferidos unilateralmente por documentação incompleta. O contribuinte tem direito à intimação prévia e oportunidade de complementação.
Recomenda-se documentar cuidadosamente os valores retidos (especialmente em notas fiscais e guias de recolhimento) e, em caso de indeferimento, exigir a intimação formal antes de aceitar a negativa.
Divergências entre GFIP e DNF
O acórdão também sugere que divergências entre a GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e a DNF (Declaração de Natureza Fiscal / Nota Fiscal) não são, automaticamente, motivo para indeferimento total do pedido, especialmente quando há justificativa (como cancelamento de nota fiscal). O tribunal devolve a análise detalhada à DRF.
Conclusão
O acórdão 2301-012.025 reforça que processos administrativos tributários estão submetidos aos princípios constitucionais de devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A falta de intimação prévia para saneamento de instrução processual é vício grave que acarreta nulidade, independentemente do mérito do pedido de restituição.
A decisão beneficia não apenas a Eleva In-Haus, que terá seu pedido analisado novamente em condições processuais adequadas, mas também estabelece jurisprudência importante para todas as empresas que enfrentam indeferimentos administrativos por documentação incompleta, ressalvando sempre o direito constitucional de defesa e o direto à intimação prévia obrigatória antes da rejeição definitiva.



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