- Acórdão: nº 2201-012.671
- Processo: 23034.000014/2004-73
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária (2ª Seção)
- Relator: Thiago Álvares Feital
- Data da Sessão: 6 de março de 2026
- Resultado: Provimento ao recurso voluntário, por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso voluntário
- Instância: Segunda instância
- Período de Apuração: Fevereiro/2000 a abril/2003
A Ondrepsb Limpeza e Serviços obteve decisão unânime do CARF a seu favor no recurso voluntário contra exigência de salário-educação. O acórdão reconhece que os valores foram efetivamente recolhidos ao INSS mediante guias de recolhimento (GPS), ainda que houvesse erro no código de terceiros declarado na GFIP, posteriormente retificado. A decisão reforça o princípio da verdade material como predominante sobre erros formais em obrigações acessórias.
O Caso em Análise
A empresa Ondrepsb Limpeza e Serviços, atuante no setor de prestação de serviços de limpeza, foi autuada pela Procuradoria Federal do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) com base em divergência entre:
- Valores recolhidos via GPS (guias de recolhimento previdenciário) ao INSS
- Códigos declarados na GFIP (Guia de Informações à Previdência Social)
- Crédito de salário-educação relativo ao período de fevereiro/2000 a abril/2003
A autuação questionava o código 114 utilizado pela empresa na GFIP, que indicava exclusão do salário-educação do rateio convencionado, segundo o entendimento da administração fiscal. A empresa, porém, comprovava recolhimento efetivo dos valores através de GPS com código de pagamento específico para contribuições a terceiros, e apresentava formulários de Retificação de Dados do Empregador (RDE) retificando a declaração original.
A divergência foi identificada na primeira instância, mantendo-se a autuação e gerando crédito tributário para inscrição em dívida ativa. A empresa, então, interpôs recurso voluntário ao CARF.
As Teses em Disputa
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentava que a empresa incorreu em erro ao declarar na GFIP o código 114, que excluía o salário-educação do rateio convencionado. Segundo sua posição, isso gerava direito de cobrança pela diferença entre o valor declarado e o efetivamente devido, com amparo no art. 90, §5º do Decreto nº 4.943/2003 e no Manual da GFIP.
Fundamentava-se na premissa de que a declaração dos dados constantes da GFIP constitui verdadeira confissão da dívida, formando crédito passível de inscrição em dívida ativa na ausência de oportuno recolhimento, mesmo que valores tenham sido efetivamente pagos com outro código.
Tese do Contribuinte
A Ondrepsb argumentava que os valores de salário-educação foram efetivamente recolhidos ao INSS mediante guias de recolhimento previdenciário (GPS), inclusive com utilização do código de pagamento específico para contribuições destinadas a terceiros.
Demonstrava que o erro no código de terceiros informado na GFIP foi posteriormente retificado mediante formulários de Retificação de Dados do Empregador (RDE), não justificando nova cobrança. Enfatizava que a questão era de erro formal em obrigação acessória, não de falta de recolhimento da obrigação principal.
A Decisão do CARF
O CARF, de forma unânime, proveu o recurso voluntário e determinou o cancelamento da exigência. O acórdão adotou fundamentação baseada no princípio da verdade material, reconhecendo que:
“A irregularidade identificada pela fiscalização refere-se apenas à forma como os dados foram originalmente declarados na GFIP, tratando-se de inconsistência de natureza meramente formal. O erro no preenchimento do código de terceiros não implica, por si só, a inexistência de pagamento da contribuição, mas apenas eventual inconsistência na classificação contábil do recolhimento.”
O relator destacou que a declaração da GFIP não se sobrepõe à realidade material do recolhimento. Sendo comprovado que os valores foram efetivamente depositados aos cofres públicos através de GPS com código específico para contribuições a terceiros, e posteriormente retificado no sistema CNISA, não há fundamento legal para exigir novo pagamento.
O CARF aplicou diretamente o princípio constitucional de verdade material, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, entendendo que eventual divergência na declaração prestada na GFIP não autoriza a exigência de nova cobrança da contribuição já paga.
Fundamentação Legal e Precedentes
O acórdão citou normas específicas do regime de salário-educação:
- Lei Complementar nº 110/2001: Instituiu a contribuição social de salário-educação destinada a terceiros (FNDE)
- Decreto nº 4.943/2003, art. 90, §5º: Disciplina o tratamento de erros na declaração e recolhimento de salário-educação
- Constituição Federal (1988): Princípios da verdade material, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa
Embora o Decreto permitisse levantamento de débito em caso de divergência formal na GFIP, o CARF aplicou o princípio constitucional superior de verdade material, prevalecendo a realidade material do recolhimento sobre a forma de sua declaração.
Detalhamento da Controvérsia
| Item | Descrição | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Salário-Educação | Período 02/2000 a 04/2003 | Aceito | Erro formal no código de terceiros (114 vs. 067) na GFIP; recolhimento comprovado via GPS; retificação posterior mediante RDE |
Análise: O erro consistia na utilização do código 114 (exclusão do salário-educação) quando deveria ter sido utilizado o código 067 (inclusão com rateio convencionado). Porém, a empresa comprovou recolhimento efetivo com código adequado para contribuições a terceiros, e later formalizou retificação no sistema CNISA. O CARF entendeu que tal inconsistência não autoriza cobrança adicional quando o valor foi efetivamente depositado.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão tem impacto significativo para empresas do setor de serviços de limpeza e similares que recolhem salário-educação como contribuição destinada a terceiros:
- Verdade Material Prevalece: Erros formais na GFIP não justificam nova cobrança quando o recolhimento efetivo foi comprovado
- Importância da Comprovação: Documentar GPS, transferências e retificações é essencial para demonstrar pagamento real
- Retificação Mitigadora: Formulários RDE de retificação fortalecem a defesa contra autuações por inconsistência
- Proteção contra Enriquecimento: A administração não pode cobrar duas vezes (GFIP como confissão + nova exigência) quando já recebeu o valor
A decisão reforça jurisprudência do CARF sobre sobreposição do real sobre o formal em matéria tributária. Contribuintes em situação similar devem buscar, em suas defesas administrativas, comprovação de recolhimento efetivo e, se houver erro na GFIP, providenciar retificação tempestiva.
Conclusão
O CARF reconheceu, de forma unânime, que erros puramente formais na declaração da GFIP não autorizam exigência de salário-educação já recolhido aos cofres públicos. A decisão aplica o princípio constitucional da verdade material com rigor, impedindo que a administração cobre duas vezes (confessando débito pela GFIP e exigindo novo recolhimento) quando o valor foi efetivamente depositado.
O acórdão serve como precedente importante para empresas autuadas por divergências formais em GFIP com posterior comprovação de recolhimento. A chave está em documentar meticulosamente o pagamento (GPS, transferências bancárias) e, quando houver erro declaratório, formalizar retificação imediata através dos canais adequados (RDE, CNISA).



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