- Acórdão: 3002-003.327
- Processo: 10880.954594/2009-11
- Turma: 2ª Turma Extraordinária (3ª Seção)
- Relator: Gisela Pimenta Gadelha Dantas
- Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Valor em Disputa: R$ 491.401,64
- Período de Apuração: 2º trimestre de 2004
A Alpargatas S.A., fabricante de alpargatas e calçados, obteve vitória integral no CARF ao pleitear ressarcimento de IPI que havia sido glosado pela Fazenda Nacional sob alegação de duplicidade. O acórdão é unânime e esclarece um ponto crítico para empresas que apresentam múltiplos pedidos de ressarcimento: a existência de estorno contábil afasta completamente a duplicidade, permitindo o aproveitamento pleno do crédito.
O Caso em Análise
A Alpargatas S.A., empresa do setor industrial de calçados, apresentou um PER/DCOMP (Programa de Estímulo à Regularização, com Declaração de Compensação) solicitando ressarcimento de IPI referente ao 2º trimestre de 2004. O valor pleiteado era de R$ 491.401,64, correspondente ao saldo credor de IPI da 1ª quinzena de abril de 2004.
A DERAT (Delegacia de Julgamento de Recursos em Processo Administrativo) São Paulo homologou parcialmente as compensações propostas, glosando créditos sob dois fundamentos principais:
- Créditos por notas fiscais de empresas com CNPJ em situação irregular
- Duplicidade de ressarcimento — alegando que o valor de R$ 491.401,64 seria a soma de dois pedidos anteriores (R$ 193.511,60 do 4º trimestre de 2003 e R$ 297.890,04 do 1º trimestre de 2004) já homologados em períodos anteriores
A recorrente manifestou-se contrária à decisão da DERAT perante a DRJ do Recife, que julgou a inconformidade improcedente, mantendo as glosas. Diante dessa derrota em primeira instância, a Alpargatas interpôs Recurso Voluntário ao CARF.
As Teses em Disputa
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentava que havia duplicidade manifesta. Segundo sua tese, o valor de R$ 491.401,64 referente à 1ª quinzena de abril de 2004 seria o somatório exato de dois pleitos anteriores:
- R$ 193.511,60 (4º trimestre de 2003)
- R$ 297.890,04 (1º trimestre de 2004)
Como esses valores já haviam sido homologados e compensados em seus respectivos períodos, sua consideração novamente no 2º trimestre de 2004 configuraria aproveitamento duplo do mesmo crédito, violando princípios de vedação ao enriquecimento sem causa e à duplicidade de benefícios.
Posição da Alpargatas S.A.
A contribuinte apresentava uma defesa estruturada: embora os valores tivessem sido objeto de pedidos anteriores, eles não haviam sido aproveitados em duplicidade. Isso porque, na apuração do saldo credor do período em exame (2º trimestre de 2004), a própria empresa havia procedido ao estorno desses valores, removendo-os da base de cálculo do crédito. Portanto, não existia sobreposição real — os valores foram estornados conforme as regras legais.
A Decisão do CARF
O CARF converteu inicialmente a sessão em diligência, solicitando esclarecimentos precisos: se os valores glosados em primeira instância haviam, de fato, sido objeto de glosa como débito em período anterior. Essa diligência foi fundamental para resolver a questão fática.
Após o retorno da diligência, o colegiado proferiu acórdão unânime provendo integralmente o Recurso Voluntário. A fundamentação do CARF é cristalina:
“O direito creditório da recorrente deve ser reconhecido integralmente. Os valores de R$ 193.511,60 e R$ 297.890,04, que haviam sido objeto de pedido de restituição em períodos anteriores (4º trimestre de 2003 e 1º trimestre de 2004), foram efetivamente estornados na apuração do saldo credor do período em exame (2º trimestre de 2004), conforme estornamento realizado nos termos do artigo 23 da IN RFB nº 900/08. Não há duplicidade de ressarcimento.”
O Fundamento Legal: Artigo 23 da IN RFB nº 900/08
A chave da decisão é o artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, que estabelece o procedimento de estorno de valores quando créditos de IPI anteriormente objeto de pedido de ressarcimento precisam ser removidos da apuração de períodos posteriores.
Ao aplicar essa norma, o CARF reconheceu que:
- A Alpargatas não apenas pediu o ressarcimento em períodos anteriores, mas também estornou contabilmente esses valores na apuração do 2º trimestre de 2004
- Esse estorno foi feito conforme prescreve a lei, demonstrando boa-fé e conformidade com o ordenamento
- Portanto, não existe overlap ou aproveitamento duplo — os valores foram removidos antes de serem considerados novamente
A decisão afasta completamente a tese da Fazenda ao confirmar que “Inexistência de aproveitamento em duplicidade do saldo credor do IPI”, conforme registrado na ementa do acórdão.
Detalhamento da Questão Controvertida
| Item Controvertido | Valor (R$) | Resultado | Fundamentação |
|---|---|---|---|
| Saldo credor de IPI — 1ª quinzena de abril de 2004 (incluindo valores estornados de períodos anteriores) | 491.401,64 | Aceito | Valores estornados conforme art. 23, IN RFB nº 900/08. Não há duplicidade. |
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão é de grande importância para qualquer empresa do setor industrial (e especialmente de calçados, confecções e manufatura) que trabalhe com ressarcimento ou compensação de IPI via DCOMP ou PER/DCOMP.
Três Lições Fundamentais
1. O estorno é sua proteção contra glosas
Se você solicitou ressarcimento de IPI em um período anterior e posteriormente precisa usar o mesmo crédito (ou parte dele) em novo período, certifique-se de que a apuração posterior inclui o estorno. Isso demonstra boa-fé e conformidade com a lei. O CARF reconhece essa prática como legítima, desde que feita de acordo com o art. 23, IN RFB nº 900/08.
2. Documentação é essencial
A Alpargatas venceu porque conseguiu demonstrar, mediante diligência do CARF, que havia efetivamente estornado os valores. Mantenha registros contábeis claros e bem organizados de todas as movimentações de crédito de IPI, especialmente quando há pedidos recorrentes.
3. Duplicidade não se presume
Só porque um valor aparece em dois períodos não significa que haja duplicidade. A Fazenda não pode simplesmente igualar dois números e presumir fraude. É necessário comprovar que houve efetivo aproveitamento duplo. O CARF deixa clara essa exigência probatória.
Tendência Jurisprudencial
Essa decisão unânime de uma Turma Extraordinária reforça a jurisprudência favorável ao contribuinte em casos de ressarcimento de IPI quando há comprovação de estorno. O CARF vem consolidando entendimento de que procedimentos formais de regularização contábil — quando realizados em conformidade com normas da RFB — protegem o contribuinte de glosas infundadas.
Para empresas que operam com margens de lucro reduzidas (como é comum na indústria de calçados), a recuperação de créditos de IPI é fundamental. Este acórdão deixa claro que a Fazenda não pode simplesmente negar esses créditos sob alegações genéricas de duplicidade, sem comprovar que houve efetivo aproveitamento duplo.
Conclusão
A decisão unânime do CARF na Alpargatas é uma vitória clara para o contribuinte e um reforço importante na proteção contra glosas infundadas. A Corte reconheceu que não há duplicidade quando há estorno conforme a lei, validando a prática de grandes fabricantes que lidam com recorrentes pedidos de ressarcimento de IPI.
Para empresas em situação similar — especialmente no setor industrial de calçados, têxtil e manufatura — a recomendação é: mantenha procedimentos contábeis rigorosos de estorno, documente-os adequadamente e não ceda a glosas genéricas da Fazenda. Se necessário, recorra ao CARF. A jurisprudência está do seu lado.



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