- Acórdão nº: 1202-001.499
- Processo nº: 10972.720001/2014-44
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: André Luis Ulrich Pinto
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
- Valor Controvertido: R$ 6.557.133,83
- Período de Apuração: Ano-calendário 2010
O CARF manteve a responsabilidade solidária de dois gerentes da empresa Axe Comércio e Beneficiamento de Cereais Ltda, mas acolheu parcialmente o recurso da contribuinte ao reduzir a multa qualificada de 150% para 100% e excluir o agravamento da multa de ofício. A decisão, unânime, equilibra a responsabilização pela conduta fraudulenta com a proporcionalidade das sanções administrativas.
O Caso em Análise
A empresa Axe Comércio e Beneficiamento de Cereais Ltda, atuante no setor de comércio e beneficiamento de cereais, foi autuada pela Receita Federal por IRPJ e CSLL relativos ao exercício de 2010. A exigência total foi de R$ 6.557.133,83, fundamentada no arbitramento do lucro pela falta de apresentação de livros e documentos de escrituração.
A fiscalização constatou anomalias graves: a empresa não apresentou DIPJ, DCTF e DACON, e os procuradores e sócios não foram localizados no endereço informado. Após investigação, descobriu-se que o endereço constante do contrato social não existia, e que a empresa Grão Dourada Cereais Ltda, da qual Sávio Tadeu de Avelar Tavares era procurador com poderes amplos, funcionava em local distinto.
Com base nessas constatações, a Receita Federal identificou dois responsáveis solidários: Sávio Tadeu de Avelar Tavares e José Wilson Rodrigues dos Reis, e lavrou autos de infração aplicando multa qualificada de 150%. O tribunal de primeira instância (Delegacia de Julgamento) manteve as decisões, o que motivou o recurso voluntário ao CARF.
As Teses em Disputa
1. Responsabilidade Solidária do Gerente
Tese do Contribuinte
A empresa não apresentou argumentação específica contra a responsabilidade solidária no dossiê analisado, mas a matéria foi decidida integralmente em favor da Fazenda Nacional.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que, comprovada a efetiva administração da pessoa jurídica por pessoa física, é cabível a indicação como responsável solidário, ainda que não conste no contrato social como sócio. A administração de fato é suficiente para gerar a solidariedade tributária.
2. Aplicabilidade da Multa Qualificada
Tese do Contribuinte
Não consta argumentação expressa na ementa, mas a empresa contestou implicitamente o caráter qualificado da multa.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda alegou que a conduta volitiva de não ofertar resultados à tributação, inclusive fornecendo localização inexistente, caracteriza dolo e ocultação proposital do fato gerador tributário, justificando a multa qualificada.
3. Agravamento da Multa de Ofício
Tese do Contribuinte
Argumentou que a falta de apresentação de livros e documentos de escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, especialmente quando essa omissão motivou o próprio arbitramento dos lucros. Seria bis in idem tributário.
Tese da Fazenda Nacional
Sustentou que a não apresentação de livros e documentos justifica o agravamento da multa de ofício, como penalidade adicional pela obstrução ao trabalho fiscal.
A Decisão do CARF
1. Responsabilidade Solidária: Mantida
“Comprovada a efetiva administração da pessoa jurídica por parte da pessoa física, cabível a sua indicação como responsável solidário, ainda que não figure como sócio no contrato social.”
O CARF manteve integral a decisão da Fazenda. A Lei nº 9.430/1996 prevê responsabilidade solidária para administradores, não apenas para sócios formalmente registrados. A prova de administração de fato — evidenciada pela procuração com poderes amplos e pela operação da atividade econômica — é suficiente para gerar a solidariedade tributária.
A decisão é firme: a empresa Axe utilizou a figura de Sávio Tadeu como gerente operacional enquanto ocultava a real atividade. Essa prática, somada ao endereço fictício, demonstrou administração efetiva pelo responsável.
2. Multa Qualificada: Reduzida de 150% para 100%
“Verificada a conduta volitiva do contribuinte em não oferecer seus resultados à tributação, inclusive informando localização inexistente, é cabível a aplicação da multa qualificada. Tal conduta tem claramente o intuito de ocultar da autoridade fazendária a ocorrência do fato gerador tributário.”
O CARF confirmou que houve dolo e ocultação voluntária do fato gerador, razão pela qual a multa qualificada foi mantida como devida. Porém, reconheceu que o patamar de 150% era excessivo.
A redução para 100% representa uma concessão ao contribuinte em termos de proporcionalidade, apesar da gravidade da conduta. O CARF sinalizou que, embora a qualificação fosse apropriada, o grau máximo de penalidade (150%) não era mandatório ante as circunstâncias.
3. Agravamento da Multa de Ofício: Excluído
“A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.”
Aqui o CARF reconheceu a argumentação da empresa. Aplicar agravamento por falta de documentação e simultaneamente usar essa mesma falta para arbitrar lucros viola o princípio de não-bis-in-idem tributário.
A fundamentação adota a Súmula CARF nº 96, que estabelece precisamente essa vedação. O agravamento foi excluído integralmente, representando a principal vitória do recurso da empresa.
Impacto Prático
A decisão consolida alguns pontos relevantes para contribuintes e seus gestores:
- Responsabilidade de gerentes e procuradores: Estar formalizado em contrato social não é requisito para sofrer responsabilidade solidária. A administração de fato é suficiente, alerta para profissionais em cargos executivos que precisam de proteção contratual específica.
- Ocultação proposital: A Fazenda conseguirá comprovar a conduta fraudulenta quando houver endereços fictícios, falta de apresentação de declarações obrigatórias (DIPJ, DCTF, DACON) e impossibilidade de localização de sócios/procuradores. Nessas situações, a multa qualificada é confirmada.
- Redução de multa qualificada: Ainda quando comprovada a fraude, o CARF pode reduzir a alíquota de 150% para 100% em análise de proporcionalidade, oferecendo alguma margem de negociação.
- Não bis in idem: Empresas podem questionar o agravamento simultâneo de multa de ofício e arbitramento por falta de documentação, invocando a Súmula CARF nº 96. Esse é um ponto processual relevante para futuros recursos.
O caso é especialmente relevante para o setor de comércio e beneficiamento de cereais, que frequentemente enfrenta fiscalizações por falta de localização física ou escrituração deficiente.
Conclusão
O CARF reconheceu a gravidade da conduta da Axe Comércio e Beneficiamento de Cereais Ltda — simulação de endereço, omissão de declarações, ocultação de atividade — mas equilibrou a severidade da punição. Manteve a responsabilidade solidária dos gerentes com fundamento em Lei e manteve a multa qualificada, sinalizando que a fraude foi real. No entanto, reduziu a penalidade de 150% para 100% e excluiu o agravamento duplicado, seguindo a Súmula CARF nº 96.
A decisão, proferida por unanimidade, oferece precedente relevante para casos similares, particularmente a vedação ao bis in idem tributário e a possibilidade de redução de multa qualificada em análise de proporcionalidade.



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