previdencia-complementar-regime-aberto
  • Acórdão nº: 9202-011.575
  • Processo nº: 15956.720220/2013-64
  • Turma: 2ª Turma
  • Relator: Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim
  • Data da Sessão: 27 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Recurso: Recurso Especial do Procurador (Fazenda Nacional)
  • Instância: CARF (2ª Instância)
  • Setor Econômico: Metalurgia

A Fazenda Nacional recorria da decisão que afastou a incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre previdência complementar privada em regime aberto. O CARF manteve a tese favorável ao contribuinte metalúrgico, em decisão unânime, reconhecendo que esse tipo de benefício não caracteriza remuneração tributável quando não extensível a todos os empregados e não vinculado à produtividade.

O Caso em Análise

A GBA Metalúrgica S/A, empresa do setor metalúrgico, realizou aplicações em planos de seguro Vida e Previdência Complementar em favor de José Augusto Marconato, sócio da empresa, nos meses de novembro e dezembro de 2008.

A Fazenda Nacional autuou a empresa por lançamento de ofício, argumentando que esses pagamentos deveriam ser caracterizados como pró-labore e, portanto, integrariam a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Seu principal argumento era que o benefício de previdência privada não havia sido oferecido à totalidade dos empregados, configurando remuneração diferenciada.

Em primeira instância administrativa (Acórdão nº 2202-010.171), o CARF já havia reconhecido que previdência complementar privada em regime aberto não incide contribuições previdenciárias quando atendidas certas condições. A Fazenda recorreu dessa decisão via Recurso Especial, mas o resultado foi a manutenção integral da decisão anterior.

As Teses em Disputa

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentava que os pagamentos realizados em favor do sócio, decorrentes do plano de previdência aberta, deveriam integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias por constituírem pró-labore. A premissa era simples: se o benefício não foi oferecido à totalidade dos empregados, caracteriza-se uma vantagem remuneratória diferenciada e, portanto, tributável.

Tese do Contribuinte

A empresa defendia que o benefício de previdência privada em regime aberto não precisa ser disponibilizado obrigatoriamente a todos os empregados. Por esse motivo, os pagamentos realizados em favor do sócio não deveriam ser enquadrados como pró-labore e, consequentemente, não sofreriam incidência de contribuições previdenciárias.

A Decisão do CARF

O CARF, de forma unânime, negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, mantendo a tese favorável ao contribuinte. A fundamentação repousa sobre a Lei Complementar nº 109/2001, que disciplina as regras para previdência complementar privada em regime aberto.

“PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME ABERTO. NÃO EXTENSIVA À TOTALIDADE DE EMPREGADOS E DIRIGENTES. NÃO INCIDÊNCIA. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, no caso de planos de previdência complementar organizados em regime aberto, o empregador pode definir como beneficiários grupos de empregados e dirigentes vinculados a uma categoria específica. Contudo, o pagamento dessa vantagem não pode ser caracterizado como um instrumento de incentivo ao trabalho, nem estar atrelada à produtividade.”

A tese adotada é precisa: o empregador pode livremente definir quais grupos de empregados e dirigentes terão acesso ao plano de previdência complementar aberta, sem obrigação de extensão a toda a força de trabalho. Isso é permitido pela legislação vigente.

Porém, há dois limites essenciais:

  1. A vantagem não pode ser instrumento de incentivo ao trabalho (ou seja, não pode estar vinculada a metas, desempenho ou condições comportamentais);
  2. A vantagem não pode estar atrelada à produtividade (não é remuneração variável disfarçada).

Atendidas essas duas condições, não incidem contribuições previdenciárias patronais sobre previdência complementar privada em regime aberto, mesmo que não seja extensível a todos os empregados.

No caso concreto, a empresa metalúrgica se beneficiou dessa interpretação: as aplicações em planos de Vida e Previdência Complementar em favor do sócio foram reconhecidas como válidas, sem incidência tributária, justamente porque não configuravam remuneração variável ou condicionada a resultados.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão, confirmada por unanimidade em segunda instância, representa uma consolidação importante da jurisprudência do CARF a respeito de benefícios previdenciários complementares.

Para empresas metalúrgicas e de outros setores, o reconhecimento é claro:

  • Planos de previdência complementar em regime aberto não precisam ser oferecidos a 100% dos empregados para que o empregador os contrate;
  • É possível oferecer esses planos a grupos específicos ou categorias de empregados (executivos, técnicos, etc.) sem incorrer em diferenciação ilegítima;
  • O requisito fundamental é que a vantagem não funcione como incentivo ao trabalho ou remuneração por desempenho;
  • Quando essa condição é atendida, não há incidência de contribuições previdenciárias patronais, afastando o argumento da Fazenda de “remuneração oculta”.

O precedente que fundamentou esta decisão (Acórdão nº 2202-010.171) consolida uma linha jurisprudencial favorável ao contribuinte, dificultando questionamentos futuros por parte da administração tributária sobre esse tipo de benefício.

Para empresas que mantêm planos de previdência complementar, é importante documentar que o benefício não está condicionado a metas de produtividade ou desempenho individual, para blindar a concessão contra futuras autuações. A simples oferecimento formal do plano, sem vínculos com a remuneração variável, sustenta a posição jurídica em concordância com essa decisão.

Conclusão

O CARF, em decisão unânime, reafirmou que previdência complementar privada em regime aberto não incide contribuições previdenciárias patronais quando não é extensível a todos os empregados, desde que não funcione como instrumento de incentivo ao trabalho ou produtividade.

A decisão fortalece a segurança jurídica de empresas que utilizam esse tipo de benefício como parte de suas políticas de recursos humanos, sem necessidade de universalização. Para metalúrgicas e setores similares, representa uma vitória significativa na redução da carga tributária sobre benefícios complementares de proteção social.

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