pis-icms-base-calculo
  • Acórdão: nº 3401-013.702
  • Processo: 12893.000001/2008-91
  • Câmara: 4ª Câmara | 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Mateus Soares de Oliveira
  • Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento do Recurso Voluntário por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Valor em Disputa: R$ 7.926,02
  • Setor Econômico: Agroindústria (produção e industrialização de suco de laranja)

O CARF reconheceu o direito à restituição de PIS para a Citrosuco S/A Agroindústria, fundamentando-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS. A decisão é unânime e segue o entendimento fixado no Tema 69 (repercussão geral) do RE 574.706/PR, garantindo aplicabilidade obrigatória no âmbito administrativo-fiscal.

O Caso em Análise

A Citrosuco S/A Agroindústria, empresa atuante na produção e industrialização de suco de laranja, efetuou pagamento de PIS no valor de R$ 7.926,02 por compensação, tendo incluído o ICMS na base de cálculo conforme a legislação então vigente (§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998).

O contribuinte pleiteou restituição dos valores alegando a inconstitucionalidade da referida inclusão. Em primeira instância, o processo foi julgado pelo CARF através do Acórdão nº 09-52.498, que negou o pleito. Porém, em paralelo, o caso foi sobrestado (conforme Resolução nº 3401-001.885) até a decisão final do STF no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, que enfrentava a mesma questão sob regime de repercussão geral.

Com a decisão do STF declarando inconstitucional a inclusão do ICMS, a agroindústria recorreu novamente ao CARF para que reconhecesse seu direito à restituição com base nesse novo precedente.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

A Citrosuco argumentou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e COFINS, sustentando que a inclusão prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 é inconstitucional. Consequentemente, pleiteava direito à restituição dos valores pagos com base nessa inclusão, sob o argumento de que a norma viola a ordem constitucional.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional defendia que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS é válida, afirmando que não havia direito à restituição dos valores já pagos. Essa posição se mantinha mesmo após a decisão de primeira instância do CARF ter negado o pleito original.

A Decisão do CARF

O CARF acolheu integralmente a tese do contribuinte e reconheceu o direito à restituição. A decisão fundamenta-se expressamente na decisão do STF no RE 574.706/PR, que fixou a seguinte tese, sob regime de repercussão geral (Tema 69):

“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.”

Essa tese fixada pelo STF é obrigatória para a Administração Pública, inclusive para o CARF, conforme disposto no art. 98 do Regimento Interno do CARF, que veda afastar a aplicação de lei ou decreto declarado inconstitucional em controle concentrado ou difuso com execução suspensa.

A decisão reconhece que a Lei nº 9.718/1998, em seu § 1º do art. 3º, que incluiu o ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, foi declarada inconstitucional pelo STF. Logo, a partir da decisão de repercussão geral, não há mais base legal válida para a inclusão do ICMS nessas bases de cálculo, e os contribuintes têm direito à devolução dos valores pagos.

Resultado da Matéria: Favorável ao Contribuinte — reconhecimento do direito à restituição de R$ 7.926,02 (PIS).

Fundamentos Normativos

  • Constituição Federal de 1988 — princípios fundamentais do tributo e reserva legal;
  • Lei nº 9.718/1998 — dispositivos sobre PIS e COFINS, posteriormente declarados inconstitucionais quanto à inclusão do ICMS;
  • RE 574.706/PR (STF) — Tema 69, repercussão geral, definindo que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e COFINS;
  • Regimento Interno do CARF (art. 98) — vedação de aplicar normas declaradas inconstitucionais.

Impacto Prático e Jurisprudencial

Este acórdão do CARF reafirma a submissão da Administração à decisão do STF em matéria de constitucionalidade, particularmente em casos de repercussão geral. A decisão tem impacto significativo para:

  • Contribuintes do setor agroindústria — especialmente produtoras de suco de laranja e outros derivados — que tenham pago PIS e COFINS com ICMS incluído na base;
  • Todos os ramos de atividade que pagaram PIS e COFINS com essa mesma metodologia de cálculo anterior à decisão do STF;
  • Ações de restituição — reforça o direito desses contribuintes de pleitearem devolução judicial ou administrativa;
  • Segurança jurídica — confirma que decisões de repercussão geral do STF vinculam o CARF e a administração fiscal.

A decisão é unânime, demonstrando consenso entre os conselheiros quanto à obrigatoriedade de seguir o precedente constitucional do STF. Isso sinaliza uma tendência consolidada no CARF de acompanhar as decisões de repercussão geral e reconhecer os direitos que delas derivam.

Conclusão

O CARF reconheceu, por unanimidade, o direito da Citrosuco à restituição de R$ 7.926,02 de PIS, com base no entendimento do STF (Tema 69, RE 574.706/PR) que declara inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS. A decisão reforça a aplicabilidade obrigatória de precedentes do STF no âmbito administrativo-fiscal e oferece segurança jurídica aos contribuintes que se encontrem em situação similar, garantindo o direito à restituição dos valores indevidamente pagos.

Para empresas que ainda não requereram restituição dessa natureza, este acórdão representa um sólido fundamento jurídico para ações de recuperação de créditos de PIS e COFINS pagos com ICMS na base.

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