- Acórdão nº: 3402-012.380
- Processo nº: 16682.900278/2018-24
- Câmara/Turma: 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 3ª Seção
- Relator: Cynthia Elena de Campos
- Data da Sessão: 16 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Valor do Crédito Tributário: R$ 395.740,09
- Período de Apuração: Outubro de 2013
A Gerdau Aços Longos S.A., empresa do setor de siderurgia e fabricação de aços longos, obteve decisão favorável no CARF em matéria de compensação de crédito de PIS via DCOMP. O tribunal reconheceu que a retificação de DCTF substitui a declaração original e permite a compensação de créditos tributários desde que devidamente comprovados. A decisão foi unânime e anula o despacho que havia negado o reconhecimento do crédito.
O Caso em Análise
A empresa Gerdau Aços Longos S.A. recolheu PIS no valor de R$ 4.471.045,73 em 25 de novembro de 2013, referente ao período de outubro de 2013. Na DCTF original transmitida em 16 de dezembro de 2013, a companhia apurou débito de PIS de R$ 6.761.244,47, sendo a parcela remanescente de R$ 2.290.198,74 suspensa por força de depósito judicial.
Posteriormente, mediante nova apuração, resultou débito menor de R$ 6.365.504,38, informado na DCTF retificadora de 15 de dezembro de 2015. Com essa correção, a empresa alegou existência de crédito de pagamento a maior de R$ 395.740,09 e solicitou a compensação via DCOMP (Declaração de Compensação de Créditos Tributários Federais).
A DRJ (Delegacia de Julgamento Regional) em Ribeirão Preto/SP não reconheceu o direito creditório, fundamentando-se na alegação de que o pagamento foi integralmente alocado a débito confessado na DCTF original. A empresa recorreu ao CARF argumentando que a DCTF retificadora substitui a DCTF original e que todas as retificações atenderam às normas regulamentares.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A Gerdau argumentou que a DCTF retificadora transmitida em conformidade com as normas da RFB substitui a DCTF original, possibilitando o aproveitamento de eventual crédito decorrente para fins de compensação tributária. Sustentou que o novo e correto valor do débito foi devidamente informado em:
- DCTF retificadora de 15 de dezembro de 2015
- DACON (Declaração de Ajuste de Contribuições Sociais) retificadora
- EFD (Escrituração Fiscal Digital) retificadora
Alegou ainda que essas retificações atenderam ao disposto nas normas regulamentares e foram efetuadas antes da análise da DCOMP em litígio, inexistindo motivo para que o débito informado na declaração retificadora não produzisse efeito.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou que o pagamento apontado foi integralmente alocado a débito confessado na DCTF original, não restando crédito disponível para compensação. Argumentou que a retificação não surtiu efeito em razão do motivo “parcelado”, mantendo a posição de que não havia crédito a maior a ser compensado.
A Decisão do CARF
O CARF deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, acolhendo a tese do contribuinte em sua essência. A decisão foi unânime e fundamenta-se no seguinte raciocínio:
“A DCTF retificadora transmitida em conformidade com as normas expedidas pela RFB, substitui a DCTF original, podendo eventual crédito decorrente ser utilizado para fins de compensação tributária acaso se comprove a sua certeza e liquidez. Tendo em vista que a situação fática que fundamentou o despacho decisório foi alterada substancialmente com a retificação promovida pela requerente em sua Declaração para correção do erro apontado, cabe à autoridade administrativa analisar novamente a certeza e liquidez do crédito alegado.”
O tribunal reconheceu que a retificação de DCTF não é meramente declarativa, mas produz efeito retroativo, alterando a situação fática original. Portanto, o despacho que havia negado o crédito baseou-se em informações desatualizadas.
Fundamentação Legal
O CARF baseou-se nas seguintes normas regulamentares:
- Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 (art. 9º): Permite a retificação de declarações de PIS conforme normas regulamentares
- Instrução Normativa RFB nº 1.015/2012 (art. 10): Permite a retificação de declarações de PIS conforme normas regulamentares
- Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 (art. 11): Permite a retificação de EFD conforme normas regulamentares
- Parecer Normativo COSIT nº 2/2015: Analisa a necessidade e o momento das retificações para reconhecimento do pagamento a maior
Resultado da Matéria Decidida
Embora o resultado seja de provimento parcial, isso não significa rejeição do direito creditório. Ao contrário, significa que o CARF:
- Anula o Despacho Decisório que havia negado o crédito
- Retorna os autos à unidade de origem para reanálise
- Determina que se considere a DCTF retificadora e demais documentos comprobatórios
- Ordena emissão de novo Despacho Decisório após essa reanálise
Detalhamento do Crédito Controvertido
| Descrição do Crédito | Valor (R$) | Resultado | Observação |
|---|---|---|---|
| Crédito de PIS — Pagamento Indevido e/ou a Maior (PGIM) — Período outubro/2013 | 395.740,09 | Parcialmente Aceito | Necessária reanálise da certeza e liquidez do crédito considerando a DCTF retificadora e demais documentos comprobatórios |
O crédito de R$ 395.740,09 resultou da diferença entre o débito original (R$ 6.761.244,47) e o débito retificado (R$ 6.365.504,38). O CARF reconhece que esse crédito é compensável via DCOMP, desde que a administração fiscal comprove sua certeza e liquidez na reanálise obrigatória.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão estabelece precedente importante para empresas do setor industrial e de todos os segmentos que enfrentem situação similar:
Eficácia da Retificação de DCTF
O CARF reforça o entendimento de que retificações de DCTF produzem efeito retroativo e substituem integralmente a declaração original. A administração fiscal não pode simplesmente ignorar as informações corrigidas e manter suas decisões baseadas em dados desatualizados. Isso é particularmente relevante em casos em que há depósitos judiciais ou parcelamentos pendentes.
Compensação de Créditos via DCOMP
A decisão reafirma o direito fundamental de compensação de créditos tributários quando se comprova a certeza e liquidez. Para a Gerdau, significa que o crédito de R$ 395.740,09 deverá ser novamente analisado pela DRJ, dessa vez considerando:
- As informações da DCTF retificadora de 15/12/2015
- O DACON retificador
- A EFD retificadora
- Todos os documentos comprobatórios apresentados
Cuidados Práticos para Empresas
Contribuintes devem estar atentos a:
- Procedimento tempestivo de retificação: Corrija erros em declarações o quanto antes, utilizando os formulários apropriados (DCTF, DACON, EFD retificadores)
- Documentação robusta: Mantenha registros detalhados que comprovem a certeza e liquidez do crédito (notas fiscais, comprovantes de pagamento, cálculos)
- Comunicação ativa: Não confie em decisões baseadas em dados anteriores; reafirme as informações corrigidas no recurso administrativo
- Compensação estratégica: Considere utilizar DCOMP quando houver crédito disponível, em vez de solicitar devolução, uma vez que a compensação é direito liquidamente estabelecido
Tendência Jurisprudencial
Esta decisão unânime do CARF segue a orientação estabelecida pelo Parecer Normativo COSIT nº 2/2015, que reconhece a necessidade de retificações para correção de erros e o consequente aproveitamento de créditos. O tribunal valoriza a verdade material e a regularização espontânea de declarações, princípios fundamentais do direito tributário moderno.
Conclusão
O CARF mantém a sólida jurisprudência de que retificações de DCTF e demais declarações substituem os dados originais e autorizam a compensação de créditos tributários comprovados. No caso da Gerdau Aços Longos S.A., a decisão representa vitória processual ao anular o despacho que havia negado o crédito de R$ 395.740,09 sem considerar as informações retificadas.
Embora classificado como provimento “parcial” (por exigir reanálise em vez de concessão imediata), o resultado favorece significativamente o contribuinte, que agora terá seu direito creditório avaliado com base em dados atualizados e completos. Para empresas da siderurgia e demais setores que se encontrem em situação similar, a decisão fornece precedente valioso para sustentação de pedidos de compensação via DCOMP quando houver retificação de débitos.



No Comments