- Acórdão nº: 2401-012.523
- Processo nº: 10166.725828/2017-91
- Câmara/Turma: 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
- Relator: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro
- Data da sessão: 05 de março de 2026
- Resultado: Provimento parcial por maioria (conselheiros vencidos: Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier)
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância
- Tributo: IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)
- Período de apuração: Anos-calendário 2012, 2013 e 2014
O CARF concedeu provimento parcial ao recurso voluntário interposto por Tony Hudson Bezerra Alves, pessoa física atuante no setor de saúde, contra autuação por omissão de rendimentos do trabalho, aluguéis e depósitos bancários. A decisão destaca-se pela aplicação retroativa da Lei 14.689 de 2023, que reduziu a multa qualificada de 150% para 100%, alterando significativamente a carga tributária final. O tribunal também anulou parte dos lançamentos referentes a depósitos bancários e aluguéis, reconhecendo vícios procedimentais e limitações na comprovação de pejotização.
O Caso em Análise
Tony Hudson Bezerra Alves, pessoa física vinculada ao setor de saúde, foi autuado pela Fazenda Nacional por omissão de rendimentos referentes aos anos-calendário 2012, 2013 e 2014. A autoridade fiscal constatou que o contribuinte havia utilizado a pessoa jurídica ZIM Participações e Investimentos Ltda como veículo para receber rendimentos sem tributação própria na pessoa física.
Segundo a fiscalização, a empresa ZIM foi criada especificamente para emitir documentos fiscais fictícios, não possuindo existência efetiva. Os rendimentos foram lançados em três categorias: (1) rendimentos do trabalho com multa de 150%; (2) rendimentos de aluguéis com multa de 150%; e (3) depósitos bancários de origem não comprovada com multa de 150%. A decisão de primeira instância (DRJ) havia mantido os lançamentos integralmente.
O contribuinte recorreu ao CARF alegando que: (a) os rendimentos foram legitimamente recebidos pela pessoa jurídica em sua qualidade de consultora e locadora; (b) a empresa possuía objeto social amplo e atuava com diversidade de contratos; (c) os valores foram depositados em conta da pessoa jurídica, não em conta pessoal; e (d) apresentava documentação comprobatória dos rendimentos.
As Teses em Disputa
Rendimentos do Trabalho: Irrelevância do Vínculo Empregatício
Tese do Contribuinte: Os rendimentos foram recebidos pela pessoa jurídica ZIM em sua qualidade de prestadora de consultoria, assessoria e serviços de locação, não configurando rendimento do trabalho de pessoa física. Alegou que a empresa possuía objeto social amplo e atuava com diversidade de contratos com várias empresas, não sendo caracterizável a pejotização. Argumentou ainda que a presunção de vínculo empregatício baseada em declaração do hospital é insuficiente e contrária à Súmula 269 do TST.
Tese da Fazenda Nacional: Os rendimentos foram percebidos por pessoa física a prestar serviços diretamente, caracterizando rendimento do trabalho sem vínculo empregatício. A Fazenda sustentou que a empresa ZIM foi criada especificamente para emitir documentos fiscais fictícios, não existindo de fato, e que os valores de movimentações financeiras revelavam a verdadeira titularidade dos rendimentos pela pessoa física.
Rendimentos de Aluguéis: Comprovação de Origem
Tese do Contribuinte: Os rendimentos de aluguéis foram recebidos pela pessoa jurídica ZIM em sua qualidade de locadora, sendo depositados em conta pertencente à pessoa jurídica. Afirmou que a origem destes rendimentos foi devidamente informada por contrato de locação constante dos autos e que a empresa ZIM possuía contrato de locação com a empresa ESHO, comprovando a efetiva atividade de locação.
Tese da Fazenda Nacional: Os rendimentos de aluguéis foram percebidos por pessoa física, caracterizando omissão de rendimentos. A Fazenda argumentou que a empresa ZIM foi criada especificamente para emitir documentos fiscais fictícios, sem existência efetiva.
Depósitos Bancários de Origem Não Comprovada
Tese do Contribuinte: Os depósitos bancários foram originados de pagamentos pela cessão de direitos fiduciantes de salas comerciais (Sala 201) e venda de sala comercial (Sala 202). Apresentou livro caixa com pequenas irregularidades formais e argumentou que a presunção legal deve estar correlacionada ao fato gerador. Sustentou que os depósitos foram devidamente informados na DIMOF e nos extratos bancários.
Tese da Fazenda Nacional: Os depósitos bancários de origem não comprovada com documentação hábil e idônea presumem-se rendimentos omitidos, independentemente da fonte.
A Decisão do CARF
Rendimentos do Trabalho — Decisão Contrária ao Contribuinte
O CARF rejeitou a tese do contribuinte quanto aos rendimentos do trabalho. O tribunal adotou entendimento sobre a irrelevância da forma jurídica para incidência do imposto. Conforme a ementa do acórdão:
“Em relação ao fato gerador do imposto sobre a renda de pessoa física, não é determinante definir a natureza da renda, enquanto remuneração percebida por empregado ou contribuinte individual, eis que o imposto incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Seja o trabalho com ou sem vínculo, o enquadramento material imputado permanece hígido: os rendimentos não foram percebidos por empresa a organizar fatores de produção e prestar serviços, mas por pessoa física a prestar diretamente os serviços, razão pela qual se subsumem ao conceito de produto do trabalho.”
O tribunal entendeu que não importa se o trabalho foi executado com ou sem vínculo empregatício. O que prevalece é se a empresa teve existência factual e capacidade real de organizar os fatores de produção. Demonstrado que a ZIM foi fictícia, os rendimentos são atribuídos à pessoa física que efetivamente prestou os serviços, incidindo IRPF conforme a Lei nº 7.713/1988.
Resultado: Favorável à Fazenda — o lançamento por omissão de rendimentos do trabalho foi mantido.
Rendimentos de Aluguéis — Decisão Contrária ao Contribuinte (Parcial)
O CARF manteve o entendimento de que comprovada a inexistência de fato de empresa, cabe o lançamento do imposto de renda contra a pessoa física beneficiária dos rendimentos. Conforme a ementa:
“INEXISTÊNCIA DE FATO. RENDIMENTOS. SÓCIO. Comprovada a inexistência de fato de empresa, cabe o lançamento do imposto de renda contra a pessoa física beneficiária dos rendimentos.”
Entretanto, o CARF efetuou uma redução material do lançamento: cancelou 40 dos 40.000 do lançamento de aluguéis, reconhecendo alguma comprovação parcial de origem dos rendimentos. Resultado: Favorável à Fazenda, mas com redução — o tribunal acatou parcialmente as documentações apresentadas.
Depósitos Bancários — Decisão Favorável ao Contribuinte (Aplicação Súmula CARF nº 29)
A maior vitória processual do contribuinte ocorreu nesta matéria. O CARF cancelou integralmente o lançamento por depósitos bancários de origem não comprovada havidos até 09/11/2014, com base em vício procedural grave. Conforme a ementa:
“DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF Nº 29. Em relação à omissão de depósitos bancários em conta de titularidade da empresa, demonstrado que a pessoa jurídica não tinha existência efetiva, a significar o uso da conta pelos sócios enquanto pessoas físicas, a situação atraí a aplicação da inteligência da Súmula CARF nº 29, impondo-se o cancelamento do lançamento por somente terem sido intimados empresa e sócio majoritário, não tendo sido intimado o sócio minoritário.”
O tribunal aplicou a Súmula CARF nº 29, que exige a intimação de todos os sócios quando a responsabilidade é solidária. A Fazenda intimou apenas a empresa e o sócio majoritário, omitindo o sócio minoritário. Este vício procedural foi considerado grave o suficiente para anular o lançamento. Resultado: Favorável ao Contribuinte — cancelamento integral dos depósitos até 09/11/2014.
Multa Qualificada — Aplicação Retroativa da Lei 14.689/2023
O ponto mais relevante da decisão envolve a multa qualificada. O CARF aplicou retroativamente a Lei 14.689 de 2023, que incluiu o inciso VI ao art. 44, § 1º da Lei nº 9.430 de 1996, reduzindo a multa por sonegação fiscal de 150% para 100%.
“MULTA QUALIFICADA. Aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%.”
Embora o tribunal tenha reconhecido a ocorrência de omissão de rendimentos e indícios de sonegação fiscal (justificando alguma penalidade), a aplicação da Lei 14.689/2023 operou redução significativa. Esta lei alterou o art. 44, § 1º, VI da Lei 9.430/1996 e recebeu interpretação retroativa pelo tribunal, beneficiando o contribuinte.
Resultado: Parcialmente Favorável ao Contribuinte — mantém-se a multa, mas reduzida de 150% para 100%.
Divergência de Votos e Contexto da Decisão
A decisão foi proferida por maioria, com dois conselheiros vencidos: Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier. A maioria prevaleceu na concessão do provimento parcial, especialmente quanto à redução da multa e cancelamento de depósitos. A divergência revela que o caso apresentava aspectos controvertidos, particularmente sobre a caracterização da pejotização e a aplicação retroativa da Lei 14.689/2023.
Impacto Prático para Contribuintes
1. Redução da Multa Qualificada é Obrigatória
Este acórdão consolida entendimento importante: contribuintes autuados antes de 2023 por omissão de rendimentos com multa qualificada de 150% têm direito à redução para 100% pela aplicação retroativa da Lei 14.689/2023. A decisão da 4ª Câmara estabelece que a retroação é legítima e deve ser aplicada, mesmo que a autuação original tenha sido lastreada na alíquota anterior.
2. Aplicação da Súmula CARF nº 29 Anula Lançamentos Proceduralmente Viciados
O tribunal reforçou que intimação incompleta de sócios, quando a situação revela responsabilidade potencialmente solidária, anula o lançamento. Contribuintes em situação similar devem revisar se foram devidamente intimados todos os sócios em recursos de depósitos bancários ou presunção de renda.
3. Pejotização de Profissionais de Saúde Permanece Risco Alto
O acórdão mantém posição severa quanto a pessoas jurídicas fictícias. Profissionais de saúde (enfermeiros, consultores, assessores) que utilizam empresas para canalizar rendimentos devem certificar que a pessoa jurídica possui existência factual, objeto social correlato e operações diversificadas. A simples existência registral não é suficiente.
4. Documentação de Origem de Rendimentos é Essencial
Tanto em aluguéis quanto em depósitos bancários, a Fazenda exige documentação “hábil e idônea” sobre a origem. O tribunal acatou parcialmente os documentos do contribuinte em aluguéis, mas manteve o lançamento. Recomenda-se: contratos formalizados, notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica, e registros contábeis fidedignos.
5. Diferença entre Multa de 150% e 100%: Impacto Financeiro Significativo
Se o tributo devido for, por exemplo, R$ 100 mil, a multa de 150% resultaria em R$ 150 mil de penalidade. Reduzida para 100%, a penalidade cai para R$ 100 mil — uma economia de R$ 50 mil. Para autuações de valores maiores, a diferença é substancial. Contribuintes nessa situação devem buscar revisão.
Conclusão
O acórdão 2401-012.523 do CARF marca posição clara e complexa: rejeita pejotização fictícia, mas reconhece direitos processuais do contribuinte e aplica redução de multa por nova lei. A decisão por maioria favorece parcialmente Tony Hudson Bezerra Alves ao cancelar lançamentos proceduralmente viciados (depósitos bancários) e reduzir a multa qualificada pela Lei 14.689/2023. Contudo, mantém os lançamentos por omissão de rendimentos do trabalho e aluguéis, refirmando que a real percepção de renda pela pessoa física afasta qualquer blindagem via pessoa jurídica fictícia.
Para profissionais autônomos e pessoas físicas que operam mediante pessoas jurídicas, a lição é clara: a forma não prevalece sobre a substância. Empresas legítimas precisam de existência real, operações efetivas e documentação idônea. Quando comprovada a inexistência de fato, a Fazenda tem campo aberto para lançamento contra a pessoa física — ainda que reduzida a multa pela Lei 14.689/2023.



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