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  • Acórdão nº: 2201-012.666
  • Processo nº: 10166.721740/2017-09
  • Câmara: 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Luana Esteves Freitas
  • Data da Sessão: 5 de março de 2026
  • Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
  • Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
  • Tributo: IRPF
  • Setor: Agricultura / Pecuária

O CARF rejeitou a preliminar de nulidade do lançamento fiscal e manteve a autuação por omissão de ganho de capital, mas acolheu parcialmente o recurso da contribuinte ao reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, aplicando retroativamente a Lei nº 14.689/2023. A decisão é unânime e reafirma a jurisprudência sobre alienação de direitos rurais e a necessidade de observar legislação tributária mais benéfica.

O Caso em Análise

Rosely do Amaral Gomez, pessoa física residente em Corumbá/MS, foi autuada por omissão de ganho de capital na alienação de direitos sobre contrato de parceria pecuária. Em agosto de 2005, a contribuinte adquiriu direitos relacionados a uma parceria pecuária na Fazenda Coqueiro (Marília Estância), imóvel rural localizado em Mato Grosso do Sul.

Após a inadimplência dos parceiros, Rosely cedeu esses direitos mediante dação em pagamento, recebendo um imóvel rural avaliado em R$ 3.020.300,00 em novembro de 2013. A fiscalização da Receita Federal identificou que a contribuinte e seus familiares (Delcidio do Amaral Gomez e José Ramon do Amaral Gomez) apresentaram versões alternativas dos fatos, incluindo alegações sobre arrendamento rural posterior que não se sustentaram diante dos elementos probatórios.

A Secretaria da Receita Federal constatou omissão de ganho de capital nessa operação e aplicou multa qualificada de 150%, fundamentada em condutas caracterizadas como fraude e má-fé. A contribuinte recorreu à primeira instância (DRJ/BHE), que manteve a autuação integral. Subsequentemente, Rosely recorreu ao CARF.

As Teses em Disputa

Preliminar: Nulidade por Falta de Intimação Prévia

Tese da Contribuinte: Alegou nulidade do Auto de Infração por ausência de intimação prévia para melhor explicação dos fatos e esclarecimento de dúvidas que originaram a autuação fiscal. Argumentava que o Fisco deveria ter proporcionado oportunidade para resposta antes de lavrar o lançamento de ofício.

Tese da Fazenda Nacional: Sustentava que o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo quando a Fazenda dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.

Mérito: Incidência de IRPF sobre Ganho de Capital

Tese da Contribuinte: Argumentava inexistência jurídica de alienação de bens hábil a produzir ganho de capital; apuração equivocada do ganho; impossibilidade de tributação pelo IRPF sem realização efetiva do ganho; e inobservância do regime de caixa na tributação de pessoas físicas.

Tese da Fazenda Nacional: Sustentava que toda pessoa física que aufira ganhos de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza está sujeita ao pagamento de IRPF. Incluía a dação em pagamento como forma de alienação taxável, independentemente do registro em cartório. O fato gerador ocorreria no momento da aceitação do bem imóvel em dação, ainda que sujeita a averbação posterior.

Mérito: Aplicação da Multa Qualificada de 150%

Tese da Contribuinte: Negava a possibilidade de agravamento da multa de ofício; alegava ausência de má-fé e inexistência de prejuízo ao Erário (defendendo que não havia fato gerador).

Tese da Fazenda Nacional: Afirmava ser cabível a imposição da multa qualificada de 150%, demonstrando que o procedimento adotado se enquadrava nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Apontava ação com evidente intuito de fraude, insistência em apresentar versão falsa sobre arrendamento de terras e apresentação de alegações falsas amparadas em elementos inidôneos, além de omissão de ação de execução.

Mérito: Retroatividade da Legislação Mais Benéfica

Tese da Contribuinte: Argumentava aplicação da legislação mais benéfica para redução da multa, invocando a superveniência da Lei nº 14.689/2023.

Tese da Fazenda Nacional: Reconhecia a aplicação da Lei nº 14.689/2023 que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar de Nulidade

O CARF rejeitou a preliminar por unanimidade, invocando a Súmula CARF nº 46. A decisão afirmou que:

“O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.”

No caso concreto, os autos fiscais continham documentação suficiente (contrato de parceria, registros imobiliários, valor da dação) para constituir o crédito, dispensando intimação prévia.

Confirmação da Incidência de IRPF e do Ganho de Capital

No mérito, o CARF confirmou integralmente a autuação quanto ao ganho de capital, fundamentando-se no art. 3º, §3º da Lei nº 7.713/1988. A decisão explicita:

“Está sujeito ao pagamento de Imposto de Renda a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza. Para efeitos do imposto de renda, o conceito de alienação abrange quaisquer contratos, particulares ou por instrumento público, de que decorra ganho de capital para o contribuinte. Assim, independentemente do registro, o fato gerador do imposto de renda ocorre no momento da aceitação de bem imóvel em dação em pagamento, posteriormente sujeita à averbação à margem da matrícula.”

A dação em pagamento é inequivocamente operação que configura alienação para fins de IRPF, não sendo necessário registro em cartório para caracterizar o fato gerador. O ganho de capital de R$ 2.620.300,00 (diferença entre o valor do imóvel recebido e o custo histórico dos direitos cedidos) foi integralmente glosado.

Confirmação da Multa Qualificada (com Posterior Redução)

O CARF confirmou a caracterização de conduta típica nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, reconhecendo fraude e má-fé da contribuinte e seus familiares. O tribunal verificou que:

  • Apresentação de versões alternativas e contraditórias dos fatos
  • Alegações falsas amparadas em documentação inidônea
  • Omissão deliberada de informações relevantes (ação de execução)
  • Conduta fraudulenta persistente durante a fiscalização

“Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 de 1964.”

Redução da Multa por Retroatividade Benigna – Ponto Decisivo

Apesar de confirmar a condutas fraudulentas, o CARF acolheu o pleito de redução da multa de 150% para 100% em virtude da superveniência da Lei nº 14.689/2023. Esta lei alterou o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, reduzindo o percentual máximo da multa qualificada.

Aplicou-se o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica, previsto no art. 106, II, ‘c’ do Código Tributário Nacional. A decisão afirma:

“As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, ‘c’, do Código Tributário Nacional.”

Desta forma, a multa de R$ 589.567,50 foi reduzida proporcionalmente: de 150% para 100% sobre o valor do ganho de capital glosado.

Impacto Prático para Contribuintes e Empresas Rurais

Este acórdão estabelece precedentes importantes para contribuintes do setor rural e do agronegócio:

Dação em Pagamento é Alienação Tributável

Fica pacificado que a dação em pagamento de direitos sobre contratos de parceria ou arrendamento rural gera ganho de capital tributável pelo IRPF. Não é relevante que o bem recebido seja rural ou que haja pendência de registro em cartório — o fato gerador ocorre na aceitação da operação.

Contribuintes que tenham realizado cessão de direitos rurais (parcerias, arrendamentos, promessas de venda) em troca de bens imóveis devem revisar seus registros fiscais. A omissão constitui base para autuação e, se houver evidência de má-fé, multa qualificada.

Intimação Prévia Não é Obrigatória em Lançamentos de Ofício

Reafirma-se a Súmula CARF nº 46: quando a administração fiscal dispuser de documentação suficiente (contratos, registros imobiliários, notas de avaliação), o lançamento pode ser feito sem intimação prévia. Isso reduz o tempo de defesa da contribuinte, tornando importante a revisão preventiva de operações potencialmente questionáveis.

Fraude e Má-fé Justificam Multa Qualificada

A apresentação de versões contraditórias dos fatos, omissão de informações relevantes e falsidade de alegações configuram as condutas dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, justificando multa qualificada. O CARF não tolera inconsistências que revelem má-fé processual.

Lei 14.689/2023 Reduz Margem de Multa Qualificada

A redução de 150% para 100% aplicável a partir de 2023 beneficia todos os contribuintes, inclusive aqueles com lançamentos pendentes ou em contencioso. O CARF aplicou retroativamente, demonstrando que essa legislação mais benéfica deve ser observada em qualquer fase de discussão do crédito tributário.

Contribuintes com autuações por fraude/dolo devem verificar se houve lançamento anterior a março de 2023 e se podem solicitar revisão da multa conforme este precedente.

Conclusão

O acórdão 2201-012.666 consolida jurisprudência relevante em três frentes: (i) a alienação por dação em pagamento gera ganho de capital tributável pelo IRPF, mesmo envolvendo direitos rurais; (ii) a Fazenda não precisa de intimação prévia quando possui documentação suficiente; e (iii) a retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023 aplica-se a multas qualificadas, reduzindo-as de 150% para 100%.

Para contribuintes rurais, o caso ilustra a importância de documentar corretamente operações de cessão de direitos e de registrar adequadamente o ganho de capital para evitar autuações. A jurisprudência é firme: não há margem para interpretações restritivas quanto à tributação de alienação de direitos em operações que tragam ganho econômico.

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