- Acórdão nº 2201-012.667
- Processo nº 15504.724282/2019-59
- Data da Sessão 05 de março de 2026
- Câmara/Turma 2ª Câmara — 1ª Turma Ordinária
- Relator Thiago Álvares Feital
- Resultado Provimento Parcial por Unanimidade
- Crédito Tributário R$ 64.036,82
- Período de Apuração Anos-calendário 2014 e 2015
A 2ª Câmara do CARF, em decisão unânime, reconheceu o princípio da retroatividade benéfica e reduziu a multa de ofício qualificada de omissão de rendimentos de 150% para 100% com base na Lei nº 14.689/2023. Embora tenha mantido a reclassificação dos rendimentos — que era a essência da autuação —, o tribunal reduziu significativamente o impacto financeiro da penalidade mediante aplicação da legislação mais favorável ao contribuinte. O caso envolve uma médica sócia de sociedade médica utilizada para distribuição de honorários simulados, autuada por omissão de IRPF entre 2014 e 2015.
O Caso em Análise
Giselle Almeida de Faria Tavares, médica e sócia de uma sociedade civil médica denominada SOMEPAS SR Ltda., foi autuada por omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício nos anos-calendário 2014 e 2015. A fiscalização identificou que a sociedade funcionava como mero instrumento de distribuição de honorários aos sócios, utilizando-se de estrutura fictícia controlada pela COOPERCON, uma cooperativa de trabalho médico.
Segundo o relatório da autuação, a COOPERCON repassava aos médicos cooperados lucros distribuídos sob a forma de honorários para isentá-los do IRPF. Na prática, os sócios de organizações satélites como a SOMEPAS eram os verdadeiros prestadores dos serviços, não simples receptores de lucros — situação que configuraria, sob a ótica da fiscalização, uma simulação tributária.
O lançamento de ofício cobrou IRPF suplementar no valor de R$ 22.593,85, acrescido de multa de ofício qualificada e juros de mora, perfazendo o crédito tributário total de R$ 64.036,82. A decisão de primeira instância (Delegação de Julgamento) manteve integralmente a autuação.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Competência para Apreciar Compensação
Tese da Contribuinte
A contribuinte argumentou que o CARF é competente para apreciar pedidos de compensação de tributos, incluindo os recolhidos equivocadamente por pessoas jurídicas vinculadas.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que a competência para apreciar pedidos de compensação é exclusiva do titular da unidade da Receita Federal do Brasil da jurisdição do domicílio tributário do contribuinte, não do órgão julgador administrativo.
Resultado
O acórdão não conheceu do recurso nesta matéria, reconhecendo a incompetência do CARF. A fundamentação repousa na Lei nº 9.430/1996, que estabelece competência específica para análise de compensação em sede administrativa na Receita Federal.
Reclassificação de Rendimentos: Natureza Jurídica dos Valores
Tese da Contribuinte
Os valores recebidos pela médica como distribuição de lucros da SOMEPAS deveriam ser tributados como isentos de IRPJ na pessoa jurídica, sem reclassificação para rendimentos tributáveis na pessoa física. Argumentava que havia segregação de atividades entre a cooperativa (COOPERCON) e suas sociedades satélites.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda demonstrou que as atividades formalizadas não correspondiam à realidade econômica: a SOMEPAS não possuía estrutura física própria, não tinha funcionários e sua única função era repassar valores aos sócios médicos. Logo, os valores não eram lucros legítimos da pessoa jurídica, mas sim remuneração disfarçada pelos serviços prestados diretamente pela médica.
Resultado — Favorável à Fazenda
O CARF manteve a reclassificação dos rendimentos. A decisão aplicou o princípio da verdade material, consagrado no art. 150 da Constituição Federal, para reclassificar os valores como rendimentos tributáveis na pessoa física em decorrência da prestação de serviços, não como lucros isentos.
“Uma vez constatado que as atividades e os negócios jurídicos praticados pelo contribuinte não correspondem à realidade formal e restando evidente que o sócio da empresa é o real prestador do serviço e o lucro apurado na pessoa jurídica é, de fato, remuneração pelos serviços prestados pela pessoa física, os valores receidos e tributados na pessoa jurídica devem ser reclassificados, segundo a sua real natureza jurídica, ou seja, como rendimentos tributáveis na pessoa física, em decorrência da prestação de serviços, e não como lucros isentos do Imposto de Renda.”
Esta reclassificação é jurisprudência consolidada e afeta principalmente profissionais liberais que utilizam sociedades civis como estrutura de distribuição de honorários.
Abatimento de IRPF Recolhido por Pessoas Jurídicas
Tese da Contribuinte
A contribuinte sustentou que era possível abater na base de cálculo do lançamento os valores de IRPF recolhidos pelas pessoas jurídicas associadas (SOMEPAS e SICOOB CREDICOM), uma vez que havia tributação duplicada: na pessoa jurídica e depois na pessoa física.
Tese da Fazenda Nacional
Não é permitido abater tributos recolhidos por terceiros (pessoas jurídicas) na base de cálculo da pessoa física. As deduções permitidas no IRPF são exclusivamente as previstas em lei, e a compensação de créditos é limitada aos débitos próprios da mesma pessoa, nunca de terceiros.
Resultado — Favorável à Fazenda
O CARF manteve a impossibilidade do abatimento, fundamentado nos artigos 44 e 106 da Lei nº 9.430/1996 e no princípio geral de que créditos tributários só podem ser compensados com débitos próprios.
“Não é possível abater na base de cálculo lançada os tributos recolhidos pelas pessoas jurídicas visto que as deduções permitidas são somente as previstas em lei. Também não é cabível a compensação dos tributos recolhidos por pessoas jurídicas com os débitos da pessoa física visto que não é permitido compensação de créditos com débitos de terceiros.”
Multa de Ofício Qualificada e Retroatividade Benéfica
Tese da Contribuinte
A multa de ofício qualificada deve ser reduzida conforme a legislação mais benéfica aplicável, particularmente a Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da penalidade.
Tese da Fazenda Nacional
A multa qualificada deve ser mantida conforme a legislação vigente à época do lançamento original da autuação (anterior a 2023).
Resultado — Favorável à Contribuinte
O CARF acolheu a tese da contribuinte e reduziu a multa qualificada de 150% para 100% pela aplicação retroativa da Lei nº 14.689/2023. Esta é a matéria de maior relevância do acórdão.
“As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, ‘c’, do Código Tributário Nacional.”
A fundamentação é de natureza constitucional e tributária. O art. 106, II, ‘c’, do Código Tributário Nacional estabelece o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica, que permite a aplicação retroativa de leis que reduzem penalidades. A Lei nº 14.689/2023, ao reduzir o percentual de multa qualificada, configura legislação mais benéfica que incide sobre os fatos geradores ocorridos anterior à sua vigência.
Juros de Mora
Tese da Contribuinte
Os juros de mora não devem ser aplicados ou devem ser reduzidos como parte da mitigação das penalidades.
Tese da Fazenda Nacional
Os créditos tributários não pagos até o vencimento devem ser acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa SELIC.
Resultado — Favorável à Fazenda
O CARF manteve a aplicação dos juros de mora segundo o art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Os juros SELIC continuam sendo o acréscimo legal devido, independentemente de questões de reclassificação de rendimentos.
Solidariedade Passiva
Tese da Contribuinte
Não há solidariedade passiva entre a contribuinte e terceiros (outras pessoas jurídicas mencionadas no processo).
Tese da Fazenda Nacional
Quando um contribuinte possui interesse comum na situação fática que constitui o fato gerador do tributo, ele é devedor solidário do crédito tributário, conforme art. 124, I, do Código Tributário Nacional.
Resultado — Favorável à Fazenda
O CARF reconheceu a solidariedade passiva, mantendo a responsabilidade da contribuinte pelo crédito tributário. A fundamentação repousa na demonstração de interesse comum de todos os envolvidos (contribuinte, SOMEPAS, COOPERCON) na estrutura de distribuição de honorários fictícios.
A Decisão do CARF em Síntese
O acórdão é resultado de uma decisão por unanimidade, o que reforça a solidez das fundamentações. A decisão se divide em três âmbitos:
1. Questão Processual (Não Conhecido)
O recurso quanto à compensação não foi conhecido por incompetência do CARF. Esta matéria deve ser apreciada diretamente pela Receita Federal, em sua unidade de domicílio tributário.
2. Questões de Mérito Desfavoráveis à Contribuinte
O CARF manteve:
- A reclassificação dos rendimentos como tributáveis na pessoa física (princípio da verdade material)
- A impossibilidade de abater IRPF recolhido por pessoas jurídicas
- Os juros de mora SELIC
- A solidariedade passiva da contribuinte
Estas decisões refletem jurisprudência consolidada do CARF quanto a estruturas de distribuição de honorários através de sociedades civis sem substância econômica própria.
3. Questão Favorável à Contribuinte: Retroatividade Benéfica (Provimento Parcial)
A grande vitória processual da contribuinte foi o reconhecimento da aplicação retroativa da Lei nº 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada de 150% para 100%. Isto representa uma redução de 50 pontos percentuais no impacto da penalidade, afetando significativamente o crédito tributário final.
A aplicação retroativa é fundada no princípio constitucional de retroatividade benéfica, incorporado ao direito tributário pelo art. 106, II, ‘c’, do Código Tributário Nacional. A Lei nº 14.689/2023 é legislação posterior que beneficia o contribuinte ao reduzir a severidade da penalidade, razão pela qual incide sobre lançamentos anteriores ainda não pagos.
Impacto Prático para Contribuintes
Para Profissionais Liberais e Sociedades Médicas
Este acórdão reafirma que estruturas de distribuição de honorários através de sociedades civis satélites são reclassificadas automaticamente como rendimentos tributáveis na pessoa física do profissional. Não há margem para argumentação contrária: o CARF é pacífico neste entendimento.
A lição prática é que médicos, dentistas, advogados e outros profissionais liberais não podem utilizar sociedades civis sem estrutura econômica própria para diferir ou evitar tributação no IRPF. A autuação será pela via da reclassificação.
Para Questões de Multa Qualificada
O reconhecimento do princípio da retroatividade benéfica é especialmente relevante para contribuintes com autuações de omissão de rendimentos após 2023. Se a Lei nº 14.689/2023 continuar em vigor e não sofrer revogação, a multa qualificada deverá ser aplicada ao percentual de 100%, não 150% ou outros patamares anteriores.
Este também é um precedente importante para autuações ainda não concluídas: a Fazenda não pode aplicar percentuais de multa que tenham sido posteriormente reduzidos por legislação mais benéfica.
Para Compensação de Tributos
Contribuintes que desejam compensar créditos tributários devem buscar a Receita Federal diretamente, não o CARF. O tribunal administrativo não tem competência para decidir sobre esta matéria. Isto é um ponto processual importante que evita perda de tempo em fase de julgamento administrativo.
Para Abatimento de Tributos Recolhidos por Pessoas Jurídicas
Não há possibilidade de abater na base de cálculo de pessoa física os tributos recolhidos por sócios pessoas jurídicas, mesmo que haja reclassificação de rendimentos. A lei é taxativa: deduções só do próprio contribuinte, créditos só compensáveis contra débitos próprios.
Tendência Jurisprudencial
A unanimidade do acórdão reforça a consolidação do entendimento no CARF. Não há espaço para recurso ou divergência interna: este é o posicionamento institucional pacífico do tribunal, baseado em fundamentos constitucionais (verdade material) e legais (Lei nº 9.430/1996, CTN).
Conclusão
O acórdão CARF nº 2201-012.667 é emblemático de dois movimentos jurisprudenciais simultâneos no direito tributário: (1) a rigidez na reclassificação de rendimentos distribuídos por sociedades sem substância econômica, e (2) a aplicação crescente de princípios de benignidade quando legislação posterior reduz penalidades.
Embora a contribuinte tenha perdido nas questões principais de fundo (reclassificação, compensação, abatimento), conseguiu mitigar significativamente o impacto financeiro através da redução de multa pela Lei nº 14.689/2023. Esta é uma vitória parcial, mas relevante, que exemplifica como o princípio da retroatividade benéfica funciona na prática do CARF.
Para profissionais liberais, a lição é inequívoca: não existe estrutura societária que escape da reclassificação quando faltar substância econômica. Para contribuintes em geral, o acórdão reafirma a importância de acompanhar alterações legislativas sobre penalidades, pois a aplicação retroativa pode impactar créditos ainda não pagos.



No Comments