- Acórdão nº: 9101-007.274
- Processo nº: 10580.730521/2011-26
- Câmara/Turma: 1ª Turma
- Relator: Jandir José Dalle Lucca
- Data da Sessão: 23 de janeiro de 2025
- Tipo de Recurso: Recurso Especial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
- Instância: CSRF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)
- Resultado: Negado provimento — maioria, com 3 conselheiros vencidos (Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho Machado)
- Tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS
- Setor Econômico: Transportes
O CARF confirmou a decisão de primeira instância ao determinar que a multa isolada não pode ser exigida cumulativamente com a multa de ofício sobre a mesma exação tributária. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional recorreu da decisão anterior, mas teve seu recurso negado por maioria de votos. A decisão reforça a aplicação da Súmula CARF nº 105 e do instituto da consunção (absorção) de penalidades, vedando a dupla penalização do contribuinte.
O Caso em Análise
A empresa LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S/A, que atua no setor de transportes interestaduais, foi autuada pela Administração Tributária referente ao período de apuração de 2007. A autuação versava sobre dois pontos principais:
- Omissão de receitas: decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada
- Falta de recolhimento: de estimativas mensais de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
A empresa foi autuada por ofício, e a Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) proferiu decisão parcialmente procedente da impugnação. A DRJ reconheceu créditos bancários com correção temporal do fato gerador e considerou comprovada a origem de parte dos depósitos. Porém, manteve o lançamento em relação aos depósitos sem comprovação de origem, mesmo após diligências.
O ponto mais polêmico foi a aplicação cumulada de multa isolada (referente à falta de recolhimento de estimativas mensais) e multa de ofício (pela omissão de receitas). A DRJ afastou essa dupla penalização, reconhecendo o vício da consunção. A Fazenda Nacional então interpôs Recurso Especial questionando precisamente essa decisão.
As Teses em Disputa
1. Preliminar: Nulidade do Lançamento por Preterição do Direito de Defesa
Tese do Contribuinte: O auto de infração era nulo por não conter descrição adequada dos fatos, fundamentação e motivação, violando o direito de defesa e contraditório.
Tese da Fazenda: O lançamento atendeu aos requisitos legais, descrevendo os fatos, a fundamentação e a motivação da infração, permitindo o exercício do contraditório e direito de defesa.
2. Mérito: Omissão de Receitas por Depósitos de Origem Não Comprovada
Tese do Contribuinte: Os depósitos bancários, mesmo que não totalmente comprovados, devem ser justificados como receitas; parte dos depósitos possuía origem comprovada.
Tese da Fazenda: Depósitos bancários de origem não comprovada constituem presunção legal de omissão de receita, que não foi afastada pelo contribuinte.
3. Mérito: Concomitância de Multa Isolada com Multa de Ofício — PONTO CENTRAL
Tese do Contribuinte: Embora a multa isolada seja cabível nos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais, ela não pode ser exigida cumulativamente com a multa de ofício pela mesma omissão.
Tese da Fazenda: Ambas as penalidades podem ser aplicadas cumulativamente sobre a mesma exação tributária, sem que haja bis in idem.
4. Mérito: Incidência de Juros de Mora sobre Multa de Ofício
Tese do Contribuinte: Juros de mora não incidem sobre multa de ofício.
Tese da Fazenda: Juros moratórios incidem sobre a multa de ofício, calculados à taxa SELIC.
5. Mérito: Dedutibilidade de Base de Cálculo de IRPJ e CSLL para PIS e COFINS
Tese do Contribuinte: A base de cálculo do IRPJ e CSLL pode ser deduzida para fins de apuração de PIS e COFINS, mesmo quando esses tributos encontram-se com exigibilidade suspensa.
Tese da Fazenda: Quando há exigibilidade suspensa por recurso administrativo, a dedutibilidade é inadmissível.
6. Mérito: Lançamentos Reflexos (CSLL, COFINS e PIS)
Tese do Contribuinte: Lançamentos reflexos de CSLL, COFINS e PIS devem seguir a mesma solução jurídica do litígio principal (IRPJ).
Tese da Fazenda: Lançamentos reflexos devem ser mantidos conforme a fundamentação do lançamento principal.
A Decisão do CARF
1. Preliminar Rejeitada — Lançamento Válido
O CARF reconheceu que o lançamento atendeu aos preceitos legais e continha descrição adequada dos fatos, fundamentação e motivação da infração, permitindo o exercício do contraditório e direito de defesa. A preliminar de nulidade foi rejeitada (favorável à Fazenda).
Ementa: “O lançamento atendeu aos preceitos legais e contém a descrição dos fatos, a fundamentação ou a motivação da infração e a capitulação legal, entre outros requisitos, que permitiram que o contribuinte exercesse o contraditório e o direito de defesa.”
2. Omissão de Receitas Mantida — Presunção Legal Subsiste
Quanto aos depósitos de origem não comprovada, o CARF manteve o lançamento. Mesmo após a realização de duas diligências, o contribuinte não logrou êxito em comprovar a origem dos valores. A presunção legal de omissão de receita subsiste, sendo respaldada pela jurisprudência consolidada (Acórdão nº 1301-005.769).
Ementa: “Mantém-se o lançamento em relação aos depósitos para os quais, mesmo após a realização de duas diligências, o contribuinte não logrou êxito em comprovar sua origem.”
Resultado: Favorável à Fazenda.
3. Concomitância de Multas — DECISÃO CAPITAL: Consunção Aplicada
Aqui reside a decisão mais relevante do acórdão. O CARF afastou categoricamente a cumulação entre multa isolada e multa de ofício, reconhecendo a aplicação do instituto da consunção (absorção de penalidades).
Ementa: “Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.”
O tribunal foi cristalino ao apontar que a Súmula CARF nº 105 reconheceu a ilegitimidade da “saturação punitiva” — ou seja, a imposição de múltiplas penalidades sobre o mesmo fato gerador. A multa isolada (por não recolher a estimativa) e a multa de ofício (pela omissão) versam sobre o mesmo descumprimento: a falta ou insuficiência de recolhimento do tributo.
O CARF também ressaltou que essa solução permanece válida mesmo após alterações legislativas, como a Lei nº 11.488/2007 e a Lei nº 13.988/2020, pois os pressupostos fundamentais de proteção contra dupla penalização subsistem no ordenamento.
Resultado: Favorável ao contribuinte — multa isolada glosada.
4. Juros de Mora — Incidem sobre Multa de Ofício
O CARF determinou que juros moratórios incidem sobre a multa de ofício, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Essa orientação está consolidada na Súmula CARF nº 108.
Ementa: “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.”
Resultado: Favorável à Fazenda.
5. Dedutibilidade de Base de Cálculo Suspenso — Inadmissível
Quanto aos lançamentos de PIS e COFINS, o CARF reconheceu que quando a exigibilidade da base de cálculo (IRPJ e CSLL) está suspensa em razão de recurso administrativo, não é possível deduzir essa base para fins de apuração de PIS e COFINS. A razão é lógica: não se pode deduzir despesas cuja exigibilidade ainda não foi definitivamente reconhecida.
Ementa: “Na hipótese em que as contribuições encontram-se com exigibilidade suspensa em razão de recurso interposto no curso do processo administrativo fiscal, resta inadmissível sua dedutibilidade para fins de apuração do lucro real.”
Resultado: Favorável à Fazenda.
6. Lançamentos Reflexos — Aplicação Coerente
O CARF aplicou coerentemente à CSLL, COFINS e PIS a solução dada ao litígio principal (IRPJ). Como todos esses tributos encontram-se interligados e dependentes do resultado do litígio principal, a consunção de multas reflete-se nos demais tributos.
Ementa: “Aplica-se à CSLL, COFINS e PIS a solução dada ao litígio principal, IRPJ, em razão de todos os tributos encontrarem-se interligados e dependentes do resultado do litígio principal.”
Resultado: Favorável ao contribuinte — por coerência sistêmica.
Impacto Prático para Empresas
Esse acórdão consolida jurisprudência essencial para qualquer empresa autuada por omissão de receitas ou falta de recolhimento de tributos, especialmente nos setores de transportes, comércio e serviços. Os impactos práticos são:
- Proibição de Dupla Penalização: Não é possível cobrar multa isolada E multa de ofício sobre o mesmo tributo. Se a Fazenda apurou omissão de receita, incide multa de ofício; a multa isolada (relativa às estimativas) deve ser absorvida.
- Relevância da Súmula CARF nº 105: Empresas em litígios similares podem invocar essa súmula como base sólida de defesa, independentemente de alterações legislativas posteriores.
- Consunção de Penalidades: O instituto jurídico da consunção opera automaticamente — não precisa ser invocado, mas é importante documentá-lo na defesa administrativa e judicial.
- Depósitos Bancários: Empresas devem manter documentação robusta sobre a origem de depósitos (notas fiscais, contratos, comprovantes de transações comerciais), pois a presunção legal de omissão só é afastada com prova concreta.
- Lançamentos Reflexos: A coerência na aplicação de decisões aos tributos interdependentes (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS) é obrigatória; mudanças em um tributo refletem nos demais.
Divergência entre Conselheiros
É relevante notar que 3 conselheiros ficaram vencidos na votação: Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Isso significa que houve maioria de votos (não unanimidade) para a proibição de cumulação de multas. Embora seja uma decisão por maioria, ela reforça uma orientação jurisprudencial consolidada, não se tratando de matéria controversa do ponto de vista do direito positivo, mas apenas da aplicação às circunstâncias fáticas.
Conclusão
O acórdão 9101-007.274 do CARF reafirma com força a proibição de cumulação entre multa isolada e multa de ofício, aplicando o instituto da consunção como mecanismo de proteção contra a saturação punitiva. A decisão favorece principalmente o contribuinte no ponto mais crítico (multas), ao mesmo tempo que mantém subsistentes os lançamentos relativos à omissão de receitas não comprovadas e a incidência de juros.
Para empresas do setor de transportes e demais setores autuadas por motivo similar, o acórdão oferece segurança jurídica: a Súmula CARF nº 105 é sólida e resistiu a alterações legislativas. Recomenda-se que contribuintes em situação de lançamento de ofício com multa isolada concomitante invoquem expressamente a consunção, fundamentando-se neste acórdão e na súmula citada, tanto no processo administrativo quanto em eventuais recursos judiciais.



No Comments