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  • Acórdão nº: 9101-007.275
  • Processo nº: 16327.721637/2013-13
  • Turma: 1ª Turma
  • Relator: Edeli Pereira Bessa
  • Data da Sessão: 23 de janeiro de 2025
  • Instância: CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)
  • Tipo de Recurso: Recurso Especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
  • Resultado: Negado provimento por maioria de votos

O CARF negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e manteve a exoneração da multa isolada sobre as estimativas mensais de IRPJ e CSLL. A decisão reafirma que não existe base legal para cobrar essa multa de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre os tributos apurados no final do período. O caso envolveu o Banco GM S.A., instituição financeira autuada por lançamentos relativos aos anos 2008 e 2009.

O Caso em Análise

O Banco GM S.A., instituição financeira do setor de serviços financeiros, foi autuado pela Receita Federal por lançamentos de IRPJ e CSLL referentes aos anos-calendário 2008 e 2009. A fiscalização identificou três questões tributárias: ganhos decorrentes de operações de desmutualização, variações monetárias de depósitos judiciais e despesas de propaganda e marketing que não foram adequadamente comprovadas.

A controvérsia central do recurso especial, contudo, envolvia um tema processual-tributário específico: a possibilidade de cobrar cumulativamente a multa isolada sobre estimativas mensais de IRPJ e CSLL com a multa de ofício exigida sobre os tributos apurados no final do período de apuração. A Fazenda Nacional, inconformada com a decisão anterior que havia exonerado a multa isolada, recorreu ao CARF.

As Teses em Disputa

Cumulatividade da Multa Isolada

Tese da Fazenda Nacional: A multa isolada é cabível nos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou CSLL, e pode ser exigida cumulativamente com a multa de ofício incidente sobre os tributos apurados no final do período.

Tese do Banco GM: A multa isolada não pode ser exigida cumulativamente com a multa de ofício sobre os tributos apurados no final do período de apuração, pois isso viola os princípios de proporcionalidade e de não-cumulação de sanções pelo mesmo fato.

Desmutualização de Associação Isenta

Tese da Fazenda Nacional: O ganho auferido com a desmutualização deve ser computado como lucro real do exercício, sendo tributado como IRPJ.

Tese do Banco GM: O ganho auferido com a desmutualização não deve ser tributado como lucro do exercício, por envolver transferência de patrimônio de associação isenta.

Variação Monetária de Depósitos Judiciais

Tese da Fazenda Nacional: As variações monetárias ativas decorrentes de atualização dos depósitos judiciais caracterizam fato gerador de IRPJ.

Tese do Banco GM: As variações monetárias ativas de depósitos judiciais não constituem fato gerador de IRPJ, por tratar-se de simples correção monetária.

Despesas de Propaganda e Marketing

Tese da Fazenda Nacional: As despesas de propaganda e marketing não foram comprovadas adequadamente com documentos hábeis e idôneos.

Tese do Banco GM: As despesas de propaganda e marketing devem ser dedutíveis do lucro real, pois foram contabilizadas regularmente.

A Decisão do CARF sobre Multa Isolada

O CARF, por maioria de votos, acompanhou a decisão anterior e exonerou a multa isolada sobre as estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Conforme consignado na ementa:

“A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração.”

A fundamentação baseou-se na Lei nº 10.522/2002, artigo 19-E, que disciplina a multa isolada sobre estimativas mensais. O CARF entendeu que, embora essa multa seja cabível isoladamente nos casos de falta de recolhimento das estimativas, o sistema tributário não autoriza sua cobrança concomitante com a multa de ofício sobre o tributo apurado no período.

Trata-se de uma interpretação favorável ao contribuinte que rejeita a duplicação de penalidades pelo mesmo atraso. A decisão também foi respaldada em precedente anterior do CARF (Acórdão nº 1301-005.934), que já havia estabelecido essa impossibilidade de cumulação.

A Decisão do CARF sobre os Demais Pontos

Ganho de Desmutualização

O CARF manteve a tributação do ganho auferido com a desmutualização como lucro real. A corte entendeu que:

“Sujeita-se à incidência do imposto de renda, computando-se na determinação do lucro real do exercício, a diferença entre o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa jurídica, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver sido entregue para a formação do referido patrimônio.”

Essa decisão é fundamentada na Lei nº 9.249/1995 e reconhece que, quando há desmutualização, o diferencial entre o valor recebido e o investimento inicial constitui rendimento tributável.

Variações Monetárias de Depósitos Judiciais

O CARF reafirmou que as variações monetárias ativas decorrentes da atualização de depósitos judiciais constituem fato gerador de IRPJ:

“As variações monetárias ativas decorrentes de atualização dos depósitos judiciais caracterizam-se fato gerador do IRPJ.”

Essa posição alinha-se à Lei nº 8.981/1995 e consolida a jurisprudência de que a correção monetária, ainda que obrigatória legalmente, não deixa de ser rendimento tributável para a instituição financeira.

Despesas de Propaganda e Marketing

Quanto às despesas lançadas como dedutíveis, o CARF manteve a glosa, afirmando que:

“Cabível a exigência de ofício sobre valores contabilizados como despesas pela contribuinte, quando não apresentados documentos hábeis e idôneos a comprovar a dedutibilidade de tais valores.”

Fundamentada na Lei nº 8.383/1991, essa decisão reflete o entendimento consolidado de que a mera contabilização não é suficiente — é necessário documentação hábil que comprove a dedutibilidade operacional das despesas.

Impacto Prático e Jurisprudencial

Esta decisão é especialmente relevante para instituições financeiras e demais contribuintes que trabalham com estimativas mensais de IRPJ e CSLL. A confirmação de que a multa isolada não pode ser cobrada cumulativamente representa uma vitória na delimitação do poder de tributação do Estado.

A decisão reforça o princípio de que, embora a multa isolada seja legítima quando há atraso no recolhimento das estimativas, não é admissível que o Fisco cobre essa sanção duplicada — primeira vez sobre a estimativa e segunda vez sobre o tributo apurado no final do período. Isso evita a chamada “bis in idem” tributário.

Para contribuintes do setor financeiro, a decisão também consolida jurisprudência sobre desmutualização (tributável), variações monetárias de depósitos judiciais (tributáveis) e a necessidade de documentação rigorosa de despesas. Empresas que enfrentem situações similares devem atentar para esses pontos em seus planejamentos tributários e em futuras fiscalizações.

A votação por maioria (com conselheiros vencidos) não altera a validade da decisão, mas indica que houve divergência na corte. Essa divergência reforça a importância de manter registros robustos de todas as operações fiscalizadas, particularmente quanto às estimativas mensais e à documentação de despesas operacionais.

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