- Acórdão nº: 9101-007.275
- Processo nº: 16327.721637/2013-13
- Turma: 1ª Turma
- Relator: Edeli Pereira Bessa
- Data da Sessão: 23 de janeiro de 2025
- Instância: CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)
- Tipo de Recurso: Recurso Especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- Resultado: Negado provimento por maioria de votos
O CARF negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e manteve a exoneração da multa isolada sobre as estimativas mensais de IRPJ e CSLL. A decisão reafirma que não existe base legal para cobrar essa multa de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre os tributos apurados no final do período. O caso envolveu o Banco GM S.A., instituição financeira autuada por lançamentos relativos aos anos 2008 e 2009.
O Caso em Análise
O Banco GM S.A., instituição financeira do setor de serviços financeiros, foi autuado pela Receita Federal por lançamentos de IRPJ e CSLL referentes aos anos-calendário 2008 e 2009. A fiscalização identificou três questões tributárias: ganhos decorrentes de operações de desmutualização, variações monetárias de depósitos judiciais e despesas de propaganda e marketing que não foram adequadamente comprovadas.
A controvérsia central do recurso especial, contudo, envolvia um tema processual-tributário específico: a possibilidade de cobrar cumulativamente a multa isolada sobre estimativas mensais de IRPJ e CSLL com a multa de ofício exigida sobre os tributos apurados no final do período de apuração. A Fazenda Nacional, inconformada com a decisão anterior que havia exonerado a multa isolada, recorreu ao CARF.
As Teses em Disputa
Cumulatividade da Multa Isolada
Tese da Fazenda Nacional: A multa isolada é cabível nos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou CSLL, e pode ser exigida cumulativamente com a multa de ofício incidente sobre os tributos apurados no final do período.
Tese do Banco GM: A multa isolada não pode ser exigida cumulativamente com a multa de ofício sobre os tributos apurados no final do período de apuração, pois isso viola os princípios de proporcionalidade e de não-cumulação de sanções pelo mesmo fato.
Desmutualização de Associação Isenta
Tese da Fazenda Nacional: O ganho auferido com a desmutualização deve ser computado como lucro real do exercício, sendo tributado como IRPJ.
Tese do Banco GM: O ganho auferido com a desmutualização não deve ser tributado como lucro do exercício, por envolver transferência de patrimônio de associação isenta.
Variação Monetária de Depósitos Judiciais
Tese da Fazenda Nacional: As variações monetárias ativas decorrentes de atualização dos depósitos judiciais caracterizam fato gerador de IRPJ.
Tese do Banco GM: As variações monetárias ativas de depósitos judiciais não constituem fato gerador de IRPJ, por tratar-se de simples correção monetária.
Despesas de Propaganda e Marketing
Tese da Fazenda Nacional: As despesas de propaganda e marketing não foram comprovadas adequadamente com documentos hábeis e idôneos.
Tese do Banco GM: As despesas de propaganda e marketing devem ser dedutíveis do lucro real, pois foram contabilizadas regularmente.
A Decisão do CARF sobre Multa Isolada
O CARF, por maioria de votos, acompanhou a decisão anterior e exonerou a multa isolada sobre as estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Conforme consignado na ementa:
“A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração.”
A fundamentação baseou-se na Lei nº 10.522/2002, artigo 19-E, que disciplina a multa isolada sobre estimativas mensais. O CARF entendeu que, embora essa multa seja cabível isoladamente nos casos de falta de recolhimento das estimativas, o sistema tributário não autoriza sua cobrança concomitante com a multa de ofício sobre o tributo apurado no período.
Trata-se de uma interpretação favorável ao contribuinte que rejeita a duplicação de penalidades pelo mesmo atraso. A decisão também foi respaldada em precedente anterior do CARF (Acórdão nº 1301-005.934), que já havia estabelecido essa impossibilidade de cumulação.
A Decisão do CARF sobre os Demais Pontos
Ganho de Desmutualização
O CARF manteve a tributação do ganho auferido com a desmutualização como lucro real. A corte entendeu que:
“Sujeita-se à incidência do imposto de renda, computando-se na determinação do lucro real do exercício, a diferença entre o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa jurídica, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver sido entregue para a formação do referido patrimônio.”
Essa decisão é fundamentada na Lei nº 9.249/1995 e reconhece que, quando há desmutualização, o diferencial entre o valor recebido e o investimento inicial constitui rendimento tributável.
Variações Monetárias de Depósitos Judiciais
O CARF reafirmou que as variações monetárias ativas decorrentes da atualização de depósitos judiciais constituem fato gerador de IRPJ:
“As variações monetárias ativas decorrentes de atualização dos depósitos judiciais caracterizam-se fato gerador do IRPJ.”
Essa posição alinha-se à Lei nº 8.981/1995 e consolida a jurisprudência de que a correção monetária, ainda que obrigatória legalmente, não deixa de ser rendimento tributável para a instituição financeira.
Despesas de Propaganda e Marketing
Quanto às despesas lançadas como dedutíveis, o CARF manteve a glosa, afirmando que:
“Cabível a exigência de ofício sobre valores contabilizados como despesas pela contribuinte, quando não apresentados documentos hábeis e idôneos a comprovar a dedutibilidade de tais valores.”
Fundamentada na Lei nº 8.383/1991, essa decisão reflete o entendimento consolidado de que a mera contabilização não é suficiente — é necessário documentação hábil que comprove a dedutibilidade operacional das despesas.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Esta decisão é especialmente relevante para instituições financeiras e demais contribuintes que trabalham com estimativas mensais de IRPJ e CSLL. A confirmação de que a multa isolada não pode ser cobrada cumulativamente representa uma vitória na delimitação do poder de tributação do Estado.
A decisão reforça o princípio de que, embora a multa isolada seja legítima quando há atraso no recolhimento das estimativas, não é admissível que o Fisco cobre essa sanção duplicada — primeira vez sobre a estimativa e segunda vez sobre o tributo apurado no final do período. Isso evita a chamada “bis in idem” tributário.
Para contribuintes do setor financeiro, a decisão também consolida jurisprudência sobre desmutualização (tributável), variações monetárias de depósitos judiciais (tributáveis) e a necessidade de documentação rigorosa de despesas. Empresas que enfrentem situações similares devem atentar para esses pontos em seus planejamentos tributários e em futuras fiscalizações.
A votação por maioria (com conselheiros vencidos) não altera a validade da decisão, mas indica que houve divergência na corte. Essa divergência reforça a importância de manter registros robustos de todas as operações fiscalizadas, particularmente quanto às estimativas mensais e à documentação de despesas operacionais.



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