multa-cfl-30-obrigacao-acessoria
  • Acórdão nº: 2201-012.668
  • Processo nº: 10540.720694/2015-36
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Luana Esteves Freitas
  • Data da Sessão: 06 de março de 2026
  • Instância: Segunda Instância
  • Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
  • Resultado: Provimento por unanimidade
  • Valor em Disputa: R$ 1.925,81
  • Período de Apuração: Março a dezembro de 2013

A Fazenda Nacional obteve sucesso ao recorrer para manter a multa por obrigação acessória CFL 30 contra o Município de Paramirim. O CARF acolheu os embargos de declaração e reformou a decisão anterior, confirmando que a penalidade por deixar de preparar folha de pagamento é autônoma e não pode ser cancelada automaticamente quando se cancela a obrigação principal de recolhimento de contribuição previdenciária.

O Caso em Análise

O Município de Paramirim foi autuado por dois tipos de infrações relacionadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais durante o período de março a dezembro de 2013. A primeira envolvia o próprio não recolhimento ou recolhimento insuficiente de contribuição (obrigação principal), penalizado com multa de ofício conforme o art. 44 da Lei nº 9.430/1996. A segunda infração referia-se especificamente ao descumprimento de dever acessório: o contribuinte não preparou as folhas de pagamento das remunerações conforme os padrões exigidos, incorrendo na multa CFL 30 no valor de R$ 1.925,81.

O Tribunal de primeira instância (DRJ) havia cancelado a multa CFL 30, considerando que ela seria absorvida pela multa de ofício ou que resultaria redundante diante do cancelamento da obrigação principal. Inconformada com essa decisão, a Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão continha obscuridade ao não explicar adequadamente a relação entre a multa acessória e a obrigação principal.

As Teses em Disputa

Primeira Questão: Obscuridade no Acórdão Embargado

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que existia obscuridade material no acórdão anterior quanto ao cancelamento do auto de infração de obrigação acessória CFL 30. A decisão embargada teria falhado em esclarecer adequadamente a vinculação entre a multa acessória e a obrigação principal, deixando dúvida sobre o fundamento jurídico para o cancelamento da penalidade.

Tese do Contribuinte (Município de Paramirim)

Implicitamente, o Município defendia que a multa CFL 30 deveria ser cancelada porque o descumprimento da obrigação acessória teria resultado exclusivamente da crença errônea de que a verba em questão não era base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nessa lógica, a multa de ofício já teria absorvido todas as consequências penais decorrentes da falta de recolhimento.

Segunda Questão: Autonomia da Multa CFL 30

Tese da Fazenda Nacional

A multa CFL 30 é penalidade lançada por inobservância de dever acessório autônomo, desvinculado da obrigação principal. Não há respaldo legal para cancelá-la como mera decorrência do cancelamento da obrigação principal, pois a multa acessória não guarda relação direta com as obrigações principais e é independente. Fundamentos: art. 32, I da Lei nº 8.212/1991; art. 225, I e § 9º do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social); e art. 113, § 3º do Código Tributário Nacional.

Tese do Contribuinte

O Município sustentava que a multa CFL 30 deveria ser cancelada porque: (1) o descumprimento decorreu de interpretação errônea da base de cálculo das contribuições; e (2) a multa de ofício prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 já engloba todas as penalidades decorrentes da falta de recolhimento, tornando redundante a multa acessória.

A Decisão do CARF

Quanto à Obscuridade

O CARF acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, ou seja, não apenas sanando a obscuridade, mas reformando a decisão anterior. Segundo o acórdão:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NA DECISÃO. Os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, quando constatada obscuridade que tenha o condão de alterar o mérito da decisão embargada.”

O tribunal constatou que, de fato, havia obscuridade no acórdão anterior que prejudicava a compreensão da fundamentação legal, justificando a reforma.

Quanto à Autonomia da Multa CFL 30

Na questão de mérito, o CARF confirmou a tese da Fazenda Nacional. A multa CFL 30 é autônoma e independente das obrigações principais. O acórdão fundamentou-se no artigo 113, § 3º do Código Tributário Nacional:

“A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária apenas quando houver cominação específica de penalidade. No caso, a multa CFL 30 tem fundamento no art. 32, I da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 225, I, e § 9º do RPS, e não guarda relação direta com as obrigações principais, que foram mantidas integralmente.”

Ou seja: embora o contribuinte tenha deixado de preparar a folha de pagamento por acreditar que a verba não era base de cálculo das contribuições previdenciárias, a multa por obrigação acessória é penalidade independente. Não há previsão legal de consunção (absorção) dessa multa pela multa de ofício do art. 44 da Lei 9.430/96.

O CARF também citou a infração específica: deixar a empresa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que lhe prestaram serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão da Seguridade Social, conforme art. 32, I da Lei 8.212/1991.

Detalhamento do Item Controvertido

Descrição da Infração Valor Resultado Fundamentação
Multa CFL 30 (deixar de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais) R$ 1.925,81 MANTIDA A multa é autônoma e não guarda relação direta com as obrigações principais de recolhimento. Não há absorção pela multa de ofício (art. 44, Lei 9.430/96). Fundamento: art. 32, I, Lei 8.212/1991; art. 225, Decreto 3.048/1999; art. 113, § 3º, CTN.

Impacto Prático para Contribuintes

Essa decisão é relevante para todas as empresas e órgãos públicos que possuem empregados, pois reforça um princípio importante do direito tributário: as penalidades por inobservância de deveres acessórios não necessariamente desaparecem quando se cancela a obrigação principal.

As consequências práticas incluem:

  • Preparação obrigatória de folha de pagamento: A folha deve estar em conformidade com os padrões exigidos pelo órgão competente da Seguridade Social (INSS), ainda que o cálculo da contribuição esteja sob discussão;
  • Multas independentes: Mesmo que o contribuinte consiga cancelar a multa de ofício sobre a contribuição principal, a multa CFL 30 permanecerá se a folha de pagamento não tiver sido preparada adequadamente;
  • Defesa simultânea: Não basta discutir a base de cálculo da contribuição; é necessário também demonstrar o cumprimento das obrigações acessórias ou justificar sua inobservância com base em fatos extraordinários;
  • Risco de acúmulo de penalidades: O contribuinte pode ser condenado tanto à multa de ofício (sobre a contribuição) quanto à multa CFL 30 (sobre a documentação), sem que uma cancele a outra.

A decisão alinha-se à jurisprudência consolidada do CARF no sentido de que obrigações acessórias possuem fundamentação legal própria e suas penalidades não são consuntivas (absorvidas) pelas multas sobre a obrigação principal. Isso vale especialmente para infrações documentais como preparação de folha de pagamento, declarações, livros de registro, etc.

Conclusão

O CARF manteve a multa CFL 30 (R$ 1.925,81) contra o Município de Paramirim, reformando a decisão anterior por embargos de declaração. O tribunal confirmou que a multa por obrigação acessória de preparar folha de pagamento é autônoma e independente das multas sobre a obrigação principal de recolhimento de contribuição previdenciária. Não existe absorção legal da penalidade acessória pela multa de ofício, e o simples cancelamento da obrigação principal não implica cancelamento automático da multa pela inobservância do dever acessório.

Essa decisão reafirma um princípio crítico: contribuintes e órgãos públicos devem manter rigorosa conformidade com os deveres acessórios (documentação, registros, prazos formais) independentemente de discussões sobre o cálculo de tributos. A negligência nessa área resulta em penalidades específicas que não desaparecem com o cancelamento da obrigação principal.

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