- Acórdão nº: 2101-003.687
- Processo nº: 17734.720708/2018-36
- Câmara: 1ª Câmara
- Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Ana Carolina da Silva Barbosa
- Data da sessão: 6 de março de 2026
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
O CARF reverteu parcialmente a glosa de despesas médicas em Imposto de Renda Pessoa FÃsica (IRPF), reconhecendo como dedutÃvel a quantia de R$ 1.479,00 referente a despesa médica com dependente declarado na DIRPF, desde que comprovada com demonstrativo discriminatório emitido pela operadora. A decisão mantém as demais glosas, estabelecendo parâmetros claros sobre documentação exigida para comprovação de despesas médicas.
O Caso em Análise
Edna Maria da Costa Modesto da Cruz, contribuinte pessoa fÃsica, declarou no exercÃcio de 2017 despesas médicas no total de R$ 26.001,85, distribuÃdas entre:
- Beneficência Nipo Brasileira da Amazônia
- Instituto de Previdência e Assistência do MunicÃpio de Belém
- Hiram Gurjão Ferreira (atendimento fonoaudiológico)
A Fazenda Nacional, durante a fiscalização, glosou todas as despesas por considerá-las insuficientemente comprovadas, exigindo a complementação de R$ 5.362,88 em imposto suplementar. A contribuinte apresentou Recurso Voluntário ao CARF, alegando que as despesas foram pagas e que apresentou documentação adequada.
Questões Decididas pelo CARF
1. Admissibilidade do Recurso
O CARF reconheceu que o Recurso Voluntário era tempestivo e atendia a todos os requisitos exigidos pelo Decreto nº 70.235/1972 (Lei do Processo Administrativo Fiscal), permitindo o conhecimento e julgamento do recurso no mérito.
2. Despesa Médica com Dependente Declarado — Evelyn Tereza da Costa Modesto (R$ 1.479,00)
Tese da Contribuinte: A dependente Evelyn Tereza da Costa Modesto foi regularmente declarada na DIRPF, e a documentação apresentada (demonstrativo discriminatório do plano de saúde) comprova os valores pagos em seu nome.
Tese da Fazenda Nacional: Não podem subsistir deduções de pagamentos de serviços médicos cujo beneficiário seja pessoa diversa do contribuinte, não apontada na DIRPF como dependente.
Decisão do CARF: Provimento ao recurso. O tribunal reconheceu que as despesas médicas com a dependente foram adequadamente comprovadas através de demonstrativo discriminatório emitido pelo plano de saúde, que individualizou os valores pagos em nome da dependente:
“O reconhecimento de despesas médicas com plano de saúde dependem da apresentação de demonstrativo discriminatório emitido pelo plano de saúde individualizando os valores por beneficiários, com o objetivo de permitir a análise de quais valores podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF.”
A fundamentação legal apoiou-se no art. 80, § 1º, inciso II do Decreto nº 3.000/1999, que permite dedução de despesas médicas de dependentes devidamente declarados, e na Lei nº 9.250/1995, art. 8º, inciso II, alÃnea a.
3. Despesa com Plano de Saúde — Instituto Municipal (R$ 7.731,95)
Tese da Contribuinte: O Instituto de Previdência e Assistência do MunicÃpio de Belém emitiu declaração comprovando as contribuições para plano de saúde, autoriza a dedução integral.
Tese da Fazenda Nacional: A simples apresentação de comprovante de rendimentos não especifica quem são os beneficiários do plano, impossibilitando verificar se é de uso exclusivo da contribuinte ou se inclui terceiros não dependentes.
Decisão do CARF: Mantida a glosa. O tribunal rejeitou a dedução por falta de discriminação dos beneficiários. Ainda que a contribuinte tenha comprovado o pagamento das contribuições, a documentação não permitiu identificar quem efetivamente usufruiu do plano de saúde, violando o requisito de especificação exigido pela legislação.
4. Despesa Médica com Fonoaudiólogo — Hiram Gurjão Ferreira (R$ 9.000,00)
Tese da Contribuinte: A contribuinte apresentou recibos assinados pelo fonoaudiólogo Hiram Gurjão Ferreira, comprovando as sessões de atendimento realizadas.
Tese da Fazenda Nacional: Os recibos por si sós são insuficientes. Não foram apresentados extratos bancários, cheques nominativos ou outras provas que comprovem a efetiva transferência de numerário.
Decisão do CARF: Mantida a glosa. O tribunal aplicou a Súmula CARF nº 180, que autoriza a autoridade a exigir elementos comprobatórios adicionais quando não ficar convencida da efetividade da prestação ou do pagamento. Segundo a ementa:
“São dedutÃveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato.”
A ausência de documentação bancária (extrato, transferência, cheque) que comprove o efetivo desembolso caracterizou insuficiência de comprovação.
5. Despesas com Beneficência Nipo Brasileira da Amazônia (Parcialmente Aceitas)
Situação 1 — Evelyn Tereza da Costa Modesto (R$ 1.479,00): Aceita, aplicando o mesmo critério da questão 2.
Situação 2 — Marcelo Henrique Pedroso da Cruz Junior (R$ 879,98):
Tese da Contribuinte: A despesa foi comprovada com documentação discriminatória.
Tese da Fazenda Nacional: Marcelo não foi relacionado como dependente na DIRPF, impedindo qualquer dedução.
Decisão do CARF: Mantida a glosa. A decisão reafirmou princÃpio basilar em matéria de dedução de despesas médicas de dependentes:
“Não podem subsistir deduções de pagamentos de serviços médicos que tem por dependente pessoa diversa do contribuinte, não apontada em sua DIRPF como dependente.”
Sem a declaração na DIRPF, a dedução é incabÃvel, ainda que comprovado o pagamento.
Análise Detalhada das Despesas Médicas
A decisão deixa explÃcito o critério de aceitação e rejeição de despesas médicas. Veja a sÃntese:
| Despesa Médica | Valor | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Evelyn Tereza — Plano de Saúde | R$ 1.479,00 | ✓ Aceito | Dependente na DIRPF + demonstrativo discriminatório |
| Instituto Municipal — Plano de Saúde | R$ 7.731,95 | ✗ Glosado | Sem discriminação de beneficiários; falta clareza sobre quem usufruiu |
| Hiram Gurjão Ferreira — Fonoaudiologia | R$ 9.000,00 | ✗ Glosado | Recibos sem comprovação de pagamento (extrato, cheque, transferência) |
| Evelyn Tereza — Beneficência Nipo | R$ 1.479,00 | ✓ Aceito | Dependente na DIRPF + demonstrativo discriminatório |
| Marcelo Henrique — Beneficência Nipo | R$ 879,98 | ✗ Glosado | Não declarado como dependente na DIRPF |
Critérios de Comprovação de Despesas Médicas em IRPF
A decisão estabelece hierarquia clara de documentação comprobatória:
- Declaração na DIRPF: O primeiro requisito é que o beneficiário da despesa (se não for o próprio contribuinte) esteja declarado como dependente. Sem isso, a dedução é impossÃvel.
- Demonstrativo discriminatório: Para despesas com plano de saúde, é essencial demonstrativo especÃfico da operadora que indique nominalmente o beneficiário e o valor pago por ele. Simples comprovantes de pagamento à operadora não bastam.
- Comprovação de pagamento: Para despesas com profissionais liberais (médicos, fonoaudiólogos, dentistas), recibos isolados são insuficientes. É necessário documentação que comprove a efetiva transferência de numerário: extratos bancários, cheques nominativos, transferências eletrônicas.
- Dados do prestador: A documentação deve indicar nome, endereço e CPF/CNPJ de quem recebeu a despesa, conforme exigência do art. 80, § 1º, inciso III do Decreto nº 3.000/1999.
Impacto Prático para Contribuintes
A decisão é desfavorável às práticas comuns de declaração de despesas médicas:
Para planos de saúde: Não basta enviar comprovante de pagamento mensal à Receita Federal. É fundamental solicitar à operadora um demonstrativo anual discriminatório que liste cada beneficiário e quanto foi gasto com cada um. Essa documentação deve ser guardada para eventual fiscalização.
Para profissionais liberais: Recibos do profissional, ainda que assinados e datados, podem não ser suficientes. Recomenda-se manter evidência de transferência de recursos: extratos bancários, comprovantes de transferência eletrônica ou cópias de cheques nominativos ao profissional.
Para dependentes: Jamais declare despesas médicas com pessoa não declarada como dependente, ainda que tenha comprovado o pagamento. A DIRPF é o ponto de partida obrigatório.
A Súmula CARF nº 180 permanece vigente e aplicável: a apresentação de simples recibos não impede que a autoridade exija elementos comprobatórios adicionais quando não se convencer da efetividade da prestação ou do pagamento.
Conclusão
O acórdão reafirma princÃpios consolidados em matéria de deducibilidade de despesas médicas em IRPF, revertendo uma glosa apenas quando a documentação foi efetivamente discriminatória e especÃfica (R$ 1.479,00 com dependente Evelyn). As demais glosas foram mantidas por violação dos critérios de comprovação, seja pela falta de discriminação de beneficiários (plano de saúde), falta de comprovação de pagamento (fonoaudiólogo) ou não-declaração na DIRPF (Marcelo).
O caso é exemplar para toda pessoa fÃsica que deseja deduzir despesas médicas: a aceitação depende de três pilares simultâneos — declaração na DIRPF (se dependente), documentação especÃfica e discriminatória (se plano), e comprovação concreta de pagamento (extratos, cheques, transferências). Faltando um, a glosa é risco.



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